TJMA - 0801225-14.2024.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:26
Decorrido prazo de CAMILLA CARDOSO VALE em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 03:21
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL: (98) 2055-4150 - [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº: 0801225-14.2024.8.10.0103 Requerente: DALVACI LEITE BARROS Advogado do(a) AUTOR: CAMILLA CARDOSO VALE - PI16037 Requerido: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL proposta por DALVACI LEITE BARROS em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Narra a parte requerente que desde outubro de 2023 vem sofrendo descontos não autorizados em seu benefício de n° NB: 094.980.533-5, pela AAPEN – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, a título de “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”, razão pela qual pugna pelo ressarcimento material e moral.
Devidamente citada, a confederação requerida não apresentou contestação.
Vieram conclusos. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide.
No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, vez que há prova documental, oportunizando-se às partes direito de manifestação, não havendo necessidade de produzir prova em audiência.
No mais, o acervo existente nos autos é apto a subsidiar livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC).
II.2- DO MÉRITO O feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, em que pese se tratar de contribuição associativa, o caso versa sobre a inexistência de relação jurídica entre as partes, em razão da requerente não ser filiada ao requerido, com o qual nunca possuiu vínculo. É a jurisprudência, inclusive do eg.
TJMA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS RELATIVOS A "CONTRIBUIÇÃO CONAFER". ÔNUS DA REQUERIDA DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE BASE.
I.
Caberia a Apelada comprovar a contratação do serviço discutido nos autos, de modo a demonstrar a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante.
Todavia, não se desincumbiu de tal ônus, deixando de apresentar a cópia do contrato.
De outra banda, vislumbra-se que a Apelante demonstrou, através dos extratos bancários (ID 16780314.
Págs. 3 a 16) ter a requerida procedido à cobrança de tarifa sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
II.
Nesse contexto, considerando que a demandada não logrou êxito em provar a legalidade de suas cobranças, pode-se afirmar que restou configurada falha na prestação de seus serviços, na medida em que cobrou por serviços não utilizados ou pretendidos pela Apelante, maculando o dever de transparência das relações de consumo preconizados pelos arts. 6º , III , 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor , além de ofender o postulado da boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, III e 51, IV ).
III.
Em relação a repetição do indébito, admite-se sempre que verificado pagamento indevido do encargo, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o recebeu.
Nesse sentido, o artigo 42 , parágrafo único , do CDC , dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (...) (TJMA; AC 0802764-69.2021.8.10.0022 ; Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho ; DJNMA 01/11/2023) Grifei e suprimi.
Em suma, a matéria debatida não é afeta à Justiça do Trabalho, pois não existe nenhuma relação material entre a recorrente e o sindicato recorrido, visto que o fato gerador do crédito é inexistente.
A recorrida é entidade que oferece, em tese, benefícios a aposentados e pensionistas e tem natureza jurídica de prestadora de serviços, atraindo, consequentemente, a aplicação das normas consumeristas.
A distribuição do ônus da prova foi realizada quando da decisão inicial do processo, levando-se em conta os arts. 6º, 9º, 10 do CPC e a regra protetiva do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, entretanto, ausente qualquer defesa da parte requerida.
Pois bem, atento ao arcabouço conceitual acima, vamos ao caso concreto.
Considerando que a AAPEN – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL não apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia e reputo verdadeiras as alegações do requerente e reconheço como não autorizados e ilegais os descontos a título de “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527 ” em seu benefício previdenciário.
Do dano material Dano material é o prejuízo sofrido pelo titular do direito em seu patrimônio.
Entende Clóvis Beviláqua (Teoria geral do direito civil. 1929. p. 157) – patrimônio – como o complexo das relações jurídicas de uma pessoa, apreciáveis economicamente, englobando tanto os danos emergentes como lucros cessantes, adotando-se a Teoria do Dano Direto e Imediato, nos termos dos arts. 402 e 403 do CC.
Desse modo, demonstrado o dano, nasce o dever de reparação (art. 927 do CC), o qual, no caso das relações de consumo, deve ser conferida em dobro, salvo hipótese de engano justificável (art. 42 do CDC).
No caso em apreço, verifica-se pelo Histórico de Créditos do INSS (ID 136140365) que a parte requerida efetuou diversos descontos indevidos que variam de R$ 26,40 ( vinte e seis reais e quarenta centavos) a R$ 28,24 ( vinte e oito reais e vinte quatro centavos) desde outubro de 2023, sendo possível constatar o prejuízo sofrido pela parte autora, ao menos parcialmente diante dos extratos anexados com a inicial.
O valor dos danos materiais será liquidado, a requerimento do autor, após o trânsito em julgado, considerando que não constam nos autos informações pormenorizadas sobre cada desconto e se incidiram mês a mês, facultando-se à parte requerida comprovar eventual cessação dos descontos.
Assim, para posterior liquidação, nos termos do art. 509 e seguintes do CPC, deverá o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art. 42 do CDC.
Do dano moral O dano moral é a lesão aos direitos da personalidade associados, mas não obrigatoriamente vinculados, aos sentimentos de vergonha, humilhação ou sofrimento.
Sobre o tema, a lição de Sérgio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Editora Atlas, 2007, p. 80) Nessa lógica, a conduta apta a ocasionar danos morais é aquela que, ferindo direito da personalidade, gere danos minimamente relevantes à vítima, de modo a não se confundirem com meros dissabores da vida em sociedade.
No caso concreto, a parte busca a reparação por danos morais supostamente sofridos em razão de descontos indevidos.
Em tais situações, a jurisprudência entende ser necessária a demonstração de circunstância que supere o mero descumprimento do pacto, o que foi realizado no presente caso. É a jurisprudência: Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito.
I.
Relação de consumo.
Caracterizada.
A relação jurídica em apreço, consubstanciada na prestação de serviços bancários, é típica de consumo, enquadrando-se, pois, nas figuras de fornecedor e consumidor equiparado, previstas nos artigos 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Contribuição Conafer.
Desconto no benefício previdenciário sem a prévia autorização.
Dano moral caracterizado.
Está comprovada a cobrança indevida de valores referentes a contribuição Conafer, no benefício previdenciário do autor/apelado, sem a prévia autorização, o que caracteriza dano de ordem moral presumível, uma vez que a cobrança de valores indevidos gerou inegáveis transtornos ao autor/apelante.
III.
Danos morais.
Quantum indenizatório.
Na fixação do valor da indenização por danos morais deve-se observar a tríplice finalidade: satisfazer a vítima; dissuadir o ofensor; e ser exemplar a sociedade, devendo ser pautada nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, tenho por justa e razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com o acréscimo dos devidos consectários legais.
Apelação conhecida e provida. (TJ-GO 5448104-45.2022.8.09.0107, Relator: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2023) Levando-se em consideração a extensão do dano, por ser pessoa idosa e ter reiterada diminuição de seus proventos de aposentadoria sem sua autorização, entendo razoável fixar-se a indenização dos danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, resolvendo o mérito da demanda: a) DECLARAR indevidos os descontos a título de "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”, incidentes sobre o Benefício Previdenciário da parte autora b) DETERMINAR que a parte demandada suspenda os descontos incidentes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada novo desconto, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) CONDENAR a parte demandada a indenizar os danos materiais suportados, corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Os danos materiais, após o trânsito em julgado, serão apurados por liquidação, nos termos do art. 509 e seguintes do CPC, devendo o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta benefício, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art. 42 do CDC e a correção monetária. d) CONDENAR a parte demandada a pagar ao autor a título de danos morais indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a contar desta data (arbitramento – Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Defiro a gratuidade de justiça à requerente.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Considerando que a parte autora decaiu da parte mínima do pedido, deixo de condená-lo em sucumbência (art. 86, parágrafo único, do CPC e Súmula 326 do STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Olho d’água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica.
MATHEUS COELHO MESQUITA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Olho d'Água das Cunhãs -
21/08/2025 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 17:42
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 11:41
Conclusos para decisão
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31/07/2025 11:40
Juntada de Certidão
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18/06/2025 01:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 15:09
Juntada de juntada de ar
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06/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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03/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:48
Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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