TJMA - 0801271-04.2024.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2025 10:46
Juntada de Ofício
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17/09/2025 08:35
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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16/09/2025 01:25
Decorrido prazo de DANNILO COSSE SILVA em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 12:18
Juntada de petição
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01/09/2025 02:46
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0801271-04.2024.8.10.0135.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
REQUERENTE: MARTA FERNANDES GOMES LEANDRO.
Advogado(s) do reclamante: DANNILO COSSE SILVA (OAB 11518-MA).
REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE TUNTUM.
Advogado(s) do reclamado: MARIA BEATRIZ LOPES DE OLIVEIRA VAZ (OAB 28201-MA).
DECISÃO.
Vistos etc., Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado pelo(a) requerente MARTA FERNANDES GOMES LEANDRO em face de MUNICÍPIO DE TUNTUM, devidamente qualificados.
A parte requerida foi intimada e apresentou exceção de pré-executividade.
A parte exequente se manifestou sobre a exceção.
Vieram-me conclusos, os autos. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
A exceção de pré-executividade, ou objeção de pré-executividade, como é chamado por alguns, é uma forma de resistência ao processo de execução admitida em nosso direito por construção jurisprudencial, posteriormente encampada pela doutrina processual. É cabível para a defesa atinente às matérias de ordem pública, tais como a ausência das condições da ação, dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como àquelas relativas aos pressupostos específicos da execução, tal como a regularidade formal do título executivo.
No presente caso, o excipiente sustenta que o excepto apresentou planilha de débito em desconformidade com os parâmetros legais de atualização monetária para a Fazenda Pública.
Assim, analisando-se os termos inicial e final de correção monetária, o valor principal e os acessórios (juros e honorários de sucumbência), documentados na sentença e no acórdão proferido pela Eg.
Instância ad aquem, verifica-se que, com efeito o valor cobrado pelo(a) requerente (R$ 4.961,82) é superior ao devido (R$ 4.925,52), consoante a memória gerada pela calculadora do sistema Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais da Justiça Federal do Rio Grande do Sul (anexo).
Desta feita, evidenciado que o exequente pleiteia quantia superior àquela resultante do título, está caracterizado o excesso de execução.
Ante o exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade, homologando como devido o valor de R$ 4.925,52, conforme cálculo anexo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a correspondente RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, para pagamento do crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro nas contas do Município.
Decorrido o prazo de 60 dias, sem que ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para se manifestar em 5 dias.
Não existindo manifestação, arquivem-se definitivamente os autos, nos termos do art. 1º, VIII, da Portaria Conjunta nº 20/2022.
Intimem-se e cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações.
Serve de ofício / mandado.
Tuntum (MA), data do sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
28/08/2025 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2025 06:49
Acolhida a exceção de pré-executividade
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25/07/2025 11:39
Conclusos para decisão
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25/07/2025 11:39
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:35
Juntada de petição
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27/06/2025 03:19
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 18:01
Juntada de petição
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07/05/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUNTUM em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2025 13:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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28/04/2025 13:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/04/2025 12:22
Outras Decisões
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22/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:16
Juntada de Certidão
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16/04/2025 17:44
Juntada de petição
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14/04/2025 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:34
Juntada de Certidão
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14/04/2025 08:34
Recebidos os autos
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14/04/2025 08:34
Juntada de despacho
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04/02/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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04/02/2025 10:52
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:40
Juntada de contrarrazões
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13/01/2025 16:15
Juntada de diligência
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13/01/2025 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 16:15
Juntada de diligência
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13/12/2024 18:02
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ LOPES DE OLIVEIRA VAZ em 12/12/2024 23:59.
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28/11/2024 03:58
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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15/11/2024 10:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUNTUM em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:29
Juntada de diligência
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06/11/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 15:29
Juntada de diligência
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30/10/2024 13:22
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ LOPES DE OLIVEIRA VAZ em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 13:57
Juntada de recurso inominado
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14/10/2024 06:08
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2024 14:19
Conclusos para decisão
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03/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:53
Juntada de réplica à contestação
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13/09/2024 01:07
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 20:02
Juntada de contestação
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16/08/2024 18:30
Juntada de diligência
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16/08/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 18:30
Juntada de diligência
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11/07/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 08:36
Outras Decisões
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04/07/2024 17:58
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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