TJMA - 0802604-16.2024.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:17
Decorrido prazo de DANILO MOURA DOS SANTOS em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 08:35
Juntada de petição
-
11/09/2025 01:18
Decorrido prazo de RAIMUNDA MEDEIRO DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 20:34
Juntada de petição
-
03/09/2025 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 17:06
Juntada de embargos de declaração
-
29/08/2025 12:23
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
29/08/2025 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
29/08/2025 10:03
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
29/08/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 03:06
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE PROCESSO Nº: 0802604-16.2024.8.10.0062 PARTE REQUERENTE: RAIMUNDA MEDEIRO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DANILO MOURA DOS SANTOS - MA16974, JOSE LAFAET MAGALHAES SILVA ROCHA - MA29889 ENDEREÇO: RAIMUNDA MEDEIRO DA SILVA RUA GRANDE, S/N, CENTRO, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65320-000 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ENDEREÇO:BANCO BRADESCO S.A.
Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 - (85)4006-0106 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por RAIMUNDA MEDEIRO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificado na inicial.
Alega a parte autora, em síntese, que o réu efetua lançamentos de encargos em sua conta bancária, cuja única e exclusiva finalidade é o recebimento de seu benefício previdenciário.
Citado, o réu apresentou contestação em id. 153787179.
Réplica em id. 150614515.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, pois a matéria é essencialmente de direito e a prova documental é suficiente, razão pela qual profiro decisão desde logo, em julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Versa a demanda acerca de título de capitalização, ou seja, produto em que parte dos pagamentos realizados pelo cliente é usado para formar um capital e, que será restituído em moeda corrente num prazo máximo estabelecido, sendo outra parte dos valores pagos utilizadas para sorteios, com condições e regras aprovadas e mencionadas no próprio título.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia à instituição financeira.
Cumpre consignar que, com fulcro nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda.
Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos, entendimento ratificado pelo teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras".
Quanto à inversão do ônus probante, cumpre salientar que a legislação consumerista, em seu art. 6º, inciso VIII, adotou o sistema ope judicis, cabendo ao magistrado, à luz dos requisitos de verossimilhança ou hipossuficiência, decidir pela aplicação do instituto.
Nesse sentido: O preceito revela-nos, por primeiro, que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar no caso concreto a hipótese excepcional da redistribuição da carga probatória. (...) De outra parte, mostra-se incapaz a essa providência, simplesmente estar a relação regida pelo CDC, sendo indispensável a presença da verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência.
Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem entendeu ser descabida a pretendida inversão, pois não reconheceu a verossimilhança das alegações da autora (STJ, 4ª T., AREsp n. 1.660.059-SP, j. 3.6.20, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 5.6.20).
No caso dos autos, por não estar inteiramente convencida da verossimilhança das alegações autorais - visto o elevado número, no âmbito desta comarca, de ações idênticas questionando contratação de empréstimo consignado, cartão de crédito, tarifas bancárias etc, sendo ao final, em sua maioria, julgadas improcedentes - deve o presente processo ser resolvido conforme as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas pelo Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito; e ao requerido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pois bem.
O requerido, em sua contestação e demais manifestações, alegou que houve contrato de título de capitalização entabulado entre as partes, contudo, em todas as oportunidades de provar o alegado, deixou de juntar aos autos o referido contrato.
De outro lado, a parte autora juntou extratos em que demonstra desconto no valor total de R$ 731,16 (id. 153910607).
Desse modo, vejo que o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a ausência de fato constitutivo do direito do autor.
Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, prevê textualmente que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Cuida-se de inaceitável prática abusiva por parte dos demandados, realizada a revelia de seus clientes, sem maiores esclarecimentos – prestados nem mesmo quando vindicado em juízo – e que, ao agir assim, violam princípios basilares que devem reger as relações de consumo, afrontando a segurança, transparência e dever de informação, que devem se fazer presentes em todas as contratações.
Desse modo, deve a parte autora ser restituída de seu prejuízo material, a ser pago em dobro (art. 42 do CDC), pois preenchidos os requisitos, uma vez que os valores cobrados são indevidos, houve efetivo pagamento pelo consumidor e a parte requerida não demonstrou se tratar de engano justificável, neste último caso, entendido como relação de causalidade entre o dano e ato do fornecedor de serviço ou produto (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Todavia, não se trata de contraprestação de serviço bancário, a exemplo de tarifas, mas de produto em que o valor fica depositado junto ao banco, em troca de participação de sorteios, sendo ao final, ou antecipadamente mediante solicitação, restituído ao cliente com a devida correção, razão pela qual bastava que a parte autora solicitasse o encerramento do título para reaver o valor descontado, o que não fora feito.
No que toca aos danos morais, entendo que não são aplicáveis ao caso, visto que pela narrativa dos fatos, houve considerável conformação com os descontos durante substancial lapso de tempo, o que, em grande medida, demonstra comportamento antagônico a quem é lesado em algum dos direitos da personalidade, não ensejando, dessa forma, dano extrapatrimonial.
Ademais, conforme ressaltado a parte autora poderia ter solicitado o cancelamento dos descontos em diversos canais de fácil acesso oferecidos pela parte requerida, contudo, optou pela via judicial, caminho mais moroso, para solução da controvérsia, indicando assim que não houve dano moral a ser indenizável, mas mera insatisfação da forma como era prestado o serviço.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, forma do art. 487, I, do CPC, e determino: a.
A exclusão dos descontos referente ao produto “Título de Capitalização”, declarando a nulidade do contrato; b.
A devolução integral do saldo capitalizado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 1000,00 (um mil reais); c.
Restituição dos valores pagos em dobro, no total de R$ 1.462,32, descontado o saldo capitalizado a ser restituído, corrigidos pela taxa SELIC (que engloba correção e juros de mora, não podendo haver cumulação), a partir de cada desconto.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
A presente serve de mandado/ofício.
Cumpra-se.
Vitorino Freire (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
26/08/2025 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2025 17:06
Juntada de petição
-
08/07/2025 04:42
Juntada de contestação
-
30/06/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 16:06
Juntada de petição
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26/06/2025 14:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2025 12:00, 2ª Vara de Vitorino Freire.
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26/06/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 08:21
Juntada de petição
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04/06/2025 12:06
Juntada de petição
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04/06/2025 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2025 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2025 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2025 11:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 12:00, 2ª Vara de Vitorino Freire.
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04/06/2025 11:55
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 10:03
Decorrido prazo de DANILO MOURA DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:34
Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:06
Juntada de petição
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19/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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19/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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16/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 15:33
Gratuidade da justiça não concedida a RAIMUNDA MEDEIRO DA SILVA - CPF: *69.***.*43-15 (AUTOR).
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24/03/2025 12:47
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:26
Juntada de petição
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22/01/2025 15:29
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:32
Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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