TJMA - 0802669-76.2022.8.10.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:37
Decorrido prazo de LIDIANE BORGES COUTINHO OLIVEIRA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:37
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ZE DOCA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:37
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2025 12:21
Juntada de Certidão
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11/09/2025 12:08
Recebidos os autos
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11/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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10/09/2025 20:30
Juntada de recurso especial (213)
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21/08/2025 07:59
Publicado Acórdão (expediente) em 20/08/2025.
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21/08/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802669-76.2022.8.10.0063 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 05 A 12 DE AGOSTO DE 2025 Apelante: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Sociedade de Advogados: DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA (OAB/MA nº 131) Apelado: MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA Advogada: ANTONIA APOENA REJANE DA SILVA RIBEIRO MENDONÇA (OAB/MA 14618) Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
REALOCAÇÃO DE POSTES.
OBRA PÚBLICA.
CUSTEIO ÀS EXPENSAS DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido para atribuir à concessionária de energia o custeio da remoção de postes localizados em via pública municipal, tendo em vista a execução de obras de alargamento e urbanização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária é responsável pelo ônus financeiro da remoção de postes instalados em via pública, tendo em vista a obra municipal de urbanização realizada no local; e (ii) estabelecer se houve excesso na fixação de multa diária pelo descumprimento da obrigação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade pelo deslocamento de postes, em razão da obra de alargamento de via, incumbe à concessionária de energia elétrica, por decorrer do dever de prestação do múnus de modo adequado e eficiente à coletividade, e considerando a natureza pública da atividade exercida. 4.
A melhoria realizada pelo ente federativo atende ao interesse coletivo de mobilidade urbana, o que reforça a obrigação da concessionária de adaptar a prestação do serviço à nova realidade. 5.
Apurado que a realocação determinada foi cumprida no curso da lide, é inócuo o debate sobre a multa cominatória, que não chegou a incidir.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “A concessionária de energia elétrica é responsável pelo custeio da remoção de postes instalados em via pública quando a medida decorre de obra municipal voltada ao interesse da coletividade”. ----------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 175, parágrafo único, IV; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, caput e §§ 1º e 2º; Lei nº 9.427/1996, art. 14, II; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 110, §3º, I.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1500081-07.2023.8.26.0053, Rel.
Des.
Djalma Lofrano Filho, 13ª Câmara de Direito Público, j. 23.04.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0802669-76.2022.8.10.0063, “unanimemente a Terceira Câmara de Direito Público a Terceira Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A em face da sentença (ID 36612039) proferida pelo MM Juiz da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca, Dr.
Marcelo Moraes Rêgo de Souza que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta pelo Município de Zé Doca, julgou procedente o pedido para determinar o deslocamento, às expensas da ré, dos postes de energia especificados na lide para local que não impeça a execução das obras de urbanização municipal, sob pena de multa.
No apelo (ID 36612043), a concessionária de energia suscitou as seguintes teses: (i) instalação da rede elétrica da localidade dentro das normas técnicas da ABNT; (ii) inexistência de obrigação legal de custeio quanto à remoção dos postes; (iIi) ausência de comprovação da necessidade imediata da retirada; e (iv) excesso do valor das astreintes.
Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença nos pontos abordados.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 36612051), refutando os argumentos da parte adversa e postulando a manutenção do comando sentencial.
O parecer do Ministério Público (ID 38576530), da lavra do Procurador Francisco das Chagas Barros de Sousa, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, sob o fundamento de que, nos casos de modificação de linhas em decorrência da extensão ou implantação de nova via pública, o custeio da remoção dos postes é de responsabilidade do Município. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na hipótese, o Município de Zé Doca vinha realizando obras de alargamento da Av.
Stanley Fortes Batista e abertura de novas vias, contexto em que se deparou com a necessidade de remoção de postes de energia que estavam em local inapropriado anteriormente, mas que passaram a obstar a conclusão do projeto.
Em face da negativa da concessionária de proceder ao deslocamento solicitado, o ente público propôs a ação de origem, sendo concedida a tutela de urgência (ID 36611958) cumprida no curso da lide.
Na sentença, o magistrado a quo reconheceu a obrigação da apelante de arcar com o pagamento da realocação, ressaltando os documentos e mídias acostadas que evidenciaram a instalação irregular, situação que atrai a incidência do art. 110, §3º, I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021, da ANEEL.
Delimitado o cenário dos autos, o ponto nodal reside na responsabilidade pelo custeio da remoção dos postes de energia situados em vias públicas municipais, cuja permanência vinha causando óbices às melhorias promovidas pelo recorrido.
No âmbito administrativo, a concessionária informou que o valor da solicitação seria de R$ 95.355,45 (noventa e cinco mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), conforme ID 36611955.
Com efeito, o custo das necessárias realocações dos postes pertence à esfera da recorrente, pois afeta ao serviço público do qual detém a concessão.
Em função dessa atividade, compete à concessionária fornecer o serviço de maneira adequada e eficiente à população, obrigação que é recompensada pelos lucros auferidos pela transmissão e distribuição da energia.
Sobre o tema, o art. 14, II, da Lei nº 9.427/96 - que dispõe sobre o regime de concessão de serviço público de energia elétrica -, prevê que a concessionária deve realizar investimentos em obras e instalações, de modo a assegurar a qualidade do serviço de energia elétrica.
Outrossim, a regra prevista no artigo 6º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.987/95, elenca os requisitos da atividade exercida pela apelante, verbis: Art. 6º.
Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º.
Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º.
A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
Advirta-se, ainda, para a natureza pública do interesse envolvido na causa (readequação do serviço de iluminação/energia em função de obra municipal de alargamento de vias), o que se coaduna com o disposto no art. 175, parágrafo único, inciso IV, da Lei Maior, que assim preceitua: Art. 175.
Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único.
A lei disporá sobre: IV - A obrigação de manter serviço adequado.
Assim, a execução e custeio da medida ordenada desde a liminar deve permanecer a cargo da concessionária de energia, conforme decretado na sentença, tendo em vista que a razão para o deslocamento dos postes decorreu não de uma conveniência particular, mas de melhoria voltada ao interesse dos munícipes.
Não cabe, portanto, à apelante se eximir da sua obrigação, conforme ilustra o julgado adiante colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
REMOÇÃO DE POSTE.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
Pretensão do DER à condenação da ELETROPAULO na remoção de poste de energia elétrica em razão da realização de obras para construção de um dispositivo de acesso ao Rodoanel Mário Covas. (...).
Mérito.
Remoção de poste de energia elétrica.
Incumbência da concessionária de serviço de energia elétrica, nos termos dos artigos 14, inciso II, da Lei nº 9.427/96, 6º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.987/95, e 175, IV, da CF.
Inaplicabilidade do Decreto 84.398/80 e do entendimento do STF na Adin 4.925, por se tratar de caso distinto.
Precedentes deste TJSP.
Majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC).
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1500081-07.2023.8.26.0053; Rel.
Djalma Lofrano Filho; 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/04/2025).
No mais, como o desate da questão repousa no interesse maior envolvido na causa, deve ser observado que o ente federativo já vinha arcando com gastos relacionados à própria obra (alargamento e abertura de vias).
Destarte, o custeio da remoção dos postes às expensas da apelante decorre da concessão que titulariza, bem como das normas que respaldam a prestação do serviço de modo adequado e eficiente às novas necessidades apresentadas.
Impende gizar que o argumento da recorrente de que a localização anterior dos postes atendia aos requisitos da NBR 9050/2015 não possui lastro nas provas reunidas, inexistindo laudo ou avaliação técnica nesse sentido.
No mais, resta inócuo o debate sobre o excesso da multa diária que sequer chegou a incidir na hipótese, pois foi comunicado na réplica e no próprio apelo o cumprimento da liminar pela recorrente no decorrer da ação, circunstância que, inclusive, ensejou a perda do objeto do agravo de instrumento outrora interposto (ID 36611980).
Por fim, não se comunga com o entendimento manifestado no parecer ministerial, que opinou pelo provimento parcial do recurso, porquanto a alteração não resultou de mera comodidade ou simples conveniência da administração municipal.
Na realidade, sobreveio a necessidade de atendimento alusivo à mobilidade urbana, o que tornou irregular a localização do poste e respaldou o custeio pela concessionária.
DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e em desacordo com a cota ministerial, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença vergastada.
Em atenção ao disposto no §11 do art. 85 da Lei Adjetiva Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença de 10% (dez por cento) para 12 % (doze por cento), face ao labor extra despendido pelo advogado. É como voto.
São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
18/08/2025 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 08:52
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELANTE) e não-provido
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12/08/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 16:52
Juntada de Certidão
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12/08/2025 09:26
Juntada de parecer do ministério público
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22/07/2025 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ZE DOCA em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 18:00
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/06/2025 18:00
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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20/08/2024 15:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/08/2024 13:05
Juntada de parecer do ministério público
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05/07/2024 18:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 11:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/06/2024 11:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/06/2024 11:15
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/06/2024 09:47
em cooperação judiciária
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17/06/2024 12:56
Conclusos para despacho
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17/06/2024 08:25
Recebidos os autos
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14/06/2024 08:40
Conclusos para decisão
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14/06/2024 08:39
Recebidos os autos
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14/06/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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