TJMA - 0851120-56.2024.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:54
Conclusos para decisão
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06/09/2025 01:18
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 01:18
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 01:18
Decorrido prazo de DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 01:18
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 16:52
Juntada de petição
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29/08/2025 09:55
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851120-56.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERLANIO FURTADO LUNA XAVIER Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA5991-A, LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES - MA6542-A, TAYANE MARTINS ALMEIDA - MA12446-A REQUERIDO: KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA, DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - MA13871-A DECISÃO DE SANEAMENTO Ausentes as situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357 do CPC. 1.
Quanto às questões processuais e preliminares pendentes 1.
Da ilegitimidade passiva arguida por pelas demandadas A KOIN alega que atua apenas como meio de pagamento/intermediadora, não tendo ingerência na formalização da compra, que ocorre no site da DECOLAR.
Sustenta que apenas recebe dados após confirmação da compra e modo de pagamento.
A DECOLAR também argumenta que é mera intermediária/agência de viagens.
Alega que a compra foi formalizada legitimamente por meio de e-mail do autor, não tendo responsabilidade pelos alegados danos.
Contudo, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas requeridas, visto que ambas as empresas integram a cadeia de prestação de serviços relacionada à transação questionada.
Entretanto, a responsabilidade de cada uma será aferida quando da análise do mérito, aplicando-se a teoria da asserção para fins de legitimidade passiva. 2.
Da delimitação das questões de fato controvertidas (art. 357, II, CPC) 1) Se o autor efetivamente realizou a compra junto à DECOLAR no valor de R$-10.426,20 (dez mil, quatrocentos e vinte e seis reais e vinte centavos); 2) se os dados pessoais utilizados na transação pertencem ao autor; 3) se configurados os danos morais alegados. 3.
Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC) Considerando tratar-se de relação de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e tendo em vista a hipossuficiência técnica do autor em relação às prestadoras de serviços, fica INVERTIDO o ônus da prova, em favor do consumidor, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC, confirmando decisão anterior. 4.
Das questões de direito relevantes (art. 357, IV, CPC) Para a decisão de mérito, entendo importante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: 1) a responsabilidade solidária das empresas na cadeia de fornecimento; 2) a legitimidade da negativação; 3) se o autor faz jus à indenização pretendida. 5.
Do pedido de provas As partes foram intimadas para manifestação sobre questões fáticas e de direito, tendo a DECOLAR (ID. 142600291) informado não ter provas a produzir e o autor pugnado pelo julgamento antecipado (ID. 142622498).
A demandada KOIN não apresentou manifestação (ID. 145887373). 6.
Das demais disposições Esclareço, por fim, que, com fulcro no § 1.º do art. 357 do CPC, as partes poderão solicitar, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecimentos ou ajustes, ficando, ainda, advertidas que não o fazendo, esta decisão tornar-se-á estabilizada.
DETERMINO à Secretaria que retifique a classe processual para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 26 de agosto de 2025.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA -
27/08/2025 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 18:54
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/08/2025 10:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 13:47
Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:47
Juntada de Certidão
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09/04/2025 07:27
Juntada de Certidão
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15/03/2025 01:15
Decorrido prazo de DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE em 06/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:15
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES em 06/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:15
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:50
Juntada de petição
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06/03/2025 14:47
Juntada de petição
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01/03/2025 09:38
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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01/03/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 02:50
Decorrido prazo de DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE em 06/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:50
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES em 06/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:50
Decorrido prazo de DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE em 06/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:50
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:53
Juntada de réplica à contestação
-
17/12/2024 06:09
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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15/12/2024 19:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 14:04
Juntada de contestação
-
18/11/2024 09:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/11/2024 09:44
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 14ª Vara Cível de São Luís
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18/11/2024 09:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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18/11/2024 09:44
Conciliação infrutífera
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18/11/2024 08:00
Juntada de Certidão
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18/11/2024 06:07
Juntada de protocolo
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18/11/2024 05:47
Juntada de petição
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17/11/2024 19:55
Juntada de petição
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14/11/2024 19:30
Juntada de contestação
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14/11/2024 17:15
Juntada de petição
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14/11/2024 16:41
Recebidos os autos.
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14/11/2024 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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21/10/2024 11:20
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:18
Juntada de Certidão
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16/10/2024 16:59
Juntada de petição
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04/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:29
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 08:14
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2024 08:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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10/09/2024 14:05
Concedida a Medida Liminar
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08/09/2024 11:29
Conclusos para decisão
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08/09/2024 11:29
Juntada de Certidão
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28/08/2024 05:23
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 18:42
Juntada de petição
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06/08/2024 04:55
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 21:26
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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