TJMA - 0802345-13.2021.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2021 12:02
Arquivado Definitivamente
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23/07/2021 12:01
Transitado em Julgado em 29/06/2021
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30/06/2021 12:30
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 29/06/2021 23:59:59.
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30/06/2021 07:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 01:31
Publicado Intimação em 08/06/2021.
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07/06/2021 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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05/06/2021 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2021 22:27
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2021 10:15
Conclusos para julgamento
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27/05/2021 10:15
Juntada de Certidão
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27/05/2021 08:37
Juntada de réplica à contestação
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26/05/2021 17:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 17:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 18:32
Juntada de contestação
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04/05/2021 01:54
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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01/05/2021 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2021 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 00:59
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 14/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 20:41
Conclusos para despacho
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14/04/2021 20:41
Juntada de Certidão
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13/04/2021 17:03
Juntada de petição
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19/03/2021 01:55
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802345-13.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente (S): MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado(a): Drº EZAU ADBEEL SILVA GOMES OAB/PI 19.598 Requerido (S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
FINALIDADE: Intimação dos advogados das parte autora Drº EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB/PI 19.598 , para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte:DESPACHO R.
Hoje. A presente ação configura litígio de massa, posto que ingressaram nesse Juízo nos últimos meses centenas de ações semelhantes a esta. Chegou ao nosso conhecimento de que os aposentados foram chamados ao sindicato para fazer um recadastramento, mas que não tinham conhecimento de que haveria ajuizamento de uma ação judicial para declarar a inexistência dos contratos. Os fatos acima narrados são escandalosos e além da possibilidade de configurar responsabilidade funcional podem caracterizar infração penal. Há também relatos de servidores desta 2ª Vara que afirmam que alguns dos representados ao serem intimados da extinção do processo têm comparecido à Secretaria Judicial para tomar conhecimento do teor da intimação e neste ato mostram desconhecimento do ajuizamento da ação, fatos estes que por descuido infelizmente não foram certificados nos processos relacionados. De outro lado, multiplicam-se os relatos de advogados que militam nesta comarca que noticiam estar havendo cooptação de aposentados para ajuizamento de ação contra empréstimos consignados, por meio do sindicato, sem o conhecimento destes. A exigência de procuração atualizada cabe no poder de cautela e de direção do processo do juiz, com o fim de resguardar os interesses da relação jurídica. Considerando tratar-se de demanda judicial proposta na vigência da Lei n.º 13.105/2015 (que institui o novo Código de Processo Civil), INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, via DJe para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 219), efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento da petição inicial, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito , nos seguintes termos : a) Regularizar a representação processual apresentando Procuração atualizada; b) Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados. c) Juntada de declaração de hipossuficiência atualizada, fazer prova de sua alegada incapacidade ou recolha as custas pertinentes sob pena de indeferimento da inicial. d) pretensão resistida junto à plataforma do consumidor; Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intimações necessárias. Codó, Quarta-feira, 17 de Março de 2021 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
17/03/2021 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 12:29
Conclusos para despacho
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17/03/2021 12:29
Juntada de Certidão
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17/03/2021 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
23/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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