TJMA - 0802476-46.2024.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSE DE ALMEIDA FREITAS NETO em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 12:03
Conclusos para decisão
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17/09/2025 09:18
Juntada de petição
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04/09/2025 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2025 08:45
Juntada de termo
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29/08/2025 09:57
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802476-46.2024.8.10.0207 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: SILVANIO RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A I – Relatório Trata-se de Pedido de Alvará Judicial, ajuizada por SILVANIO RODRIGUES, em que pretende levantar valores depositados junto ao Banco Bradesco S.A.
Agência 1136-3, conta corrente nº 0565258-8, em nome da de cujus MARIA FRANCISCA RODRIGUES.
A parte autora anexou aos autos certidão de óbito demonstrando que a de cujus não possuía outros filhos, carteira de identidade, certidão de nascimento e cartão bancário. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação O alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, com previsão expressa nos arts. 725, VII, e 666 do Novo Código de Processo Civil (NCPC).
O procedimento é necessário, cabendo ao juiz investigar a existência de um direito válido e legítimo, bem como a legitimidade do requerente.
A Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, que dispõe sobre o pagamento aos dependentes e sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, determina em seu art. 1º que estes serão pagos conforme indicado em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
O Decreto nº 85.845/81, por sua vez, estabelece que: Art. 1º - Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (...) V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e dos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Art. 2º - A condição de dependente habilitada será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou, se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da própria legislação, do processamento do benefício por morte.
Art. 5º - Na falta de dependentes, far-se-á jus ao recebimento das cotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstas na lei civil, indicadas em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.
No caso presente, o conjunto probatório acostado aos autos comprova o óbito de MARIA FRANCISCA RODRIGUES, ocorrido em 08/04/2023, conforme certidão de óbito (ID 128677495), bem como a existência de eventual saldo de R$ 6.122,70 (seis mil, cento e vinte e dois reais e setenta centavos) em conta poupança de titularidade da falecida no Banco Bradesco S.A.
Agência 1136-3, conta corrente nº 0565258-8.
Além disso, foi demonstrada a legitimidade do requerente, SILVANIO RODRIGUES, filho da falecida, em observância à linha sucessória prevista no em observância à linha sucessória prevista no art. 1.829, I, do Código Civil.
O valor indicado na inicial ou mesmo aquele constante no ID 155036474 (R$ 6.122,70) não ultrapassa, em tese, o limite previsto no art. 1º, V, do Decreto nº 85.845/81.
Posto isto, considerando a inexistência de outros bens deixados pela falecida e a legitimidade do requerente, a procedência da ação, com autorização mediante alvará, é a medida que se exige.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos arts. 725, VII, do CPC e na Lei nº 6.858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, e, em consequência, determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor do requerente SILVANIO RODRIGUES, autorizando-a a receber os valores depositados na conta corrente/poupança de titularidade da falecida MARIA FRANCISCA RODRIGUES, no Banco Bradesco S.A.
Agência 1136-3, conta corrente nº 0565258-8.
Sem despesas processuais pela parte autora em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro, sem abrangência às custas para expedição de alvará, por recomendação da CGJ/MA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
EXPEÇA-SE O ALVARÁ ISENTO DE CUSTAS.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão/MA, data vide sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão -
27/08/2025 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 07:40
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 09:02
Juntada de protocolo
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15/07/2025 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 11:53
Juntada de Certidão de juntada
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16/06/2025 10:57
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/06/2025 10:53
Juntada de Ofício
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08/05/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 17:16
Juntada de petição
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22/01/2025 12:04
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:38
Decorrido prazo de DAFINE DOS SANTOS PEREIRA em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 09:17
Juntada de petição
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15/11/2024 14:53
Decorrido prazo de JOSE DE ALMEIDA FREITAS NETO em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:04
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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20/10/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 15:39
Conclusos para despacho
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06/09/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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