TJMA - 0800798-23.2025.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:31
Juntada de petição
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17/09/2025 10:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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12/09/2025 12:39
Conclusos para despacho
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12/09/2025 01:22
Decorrido prazo de MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE em 11/09/2025 23:59.
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02/09/2025 18:19
Juntada de petição
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02/09/2025 15:47
Juntada de petição
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28/08/2025 04:08
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800798-23.2025.8.10.0122 [Prestação de Contas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUDIMILA CARREIRO MENDES BARROS Advogado(s) do reclamante: GUILHERME MENDES PINHEIRO HOMEM (OAB 84301-DF) REQUERIDO: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO VISANDO A CONVERSÃO DE OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LUDIMILA CARREIRO MENDES BARROS em face de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e outros, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que, embora tenha contratado operação financeira de natureza consignada em dezembro de 2023, teve vinculada à sua margem consignável, sem ciência ou consentimento esclarecido, uma operação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), resultando em descontos mensais automáticos, sem amortização real do saldo devedor, o que, a seu ver, configura prática abusiva e vedada pela legislação consumerista.
Alega que os descontos promovidos pelas rés decorrem de contratação unilateral, leonina e desprovida de informação clara, infringindo, portanto, normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, III, IV e VIII, e art. 51, incisos IV e X.
Sustenta ainda vício de consentimento, atraindo a incidência do art. 138 do Código Civil, com pedido de anulação do negócio jurídico e sua conversão, com base no art. 170 do mesmo diploma legal.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos efetuados a título de fatura mínima do cartão de crédito consignado, e, ao final, a procedência da ação para declarar a nulidade do contrato, com restituição dos valores pagos a maior, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, além da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos comprobatórios da relação jurídica, extratos de contracheques, comprovante de renda líquida inferior a três salários mínimos e parecer técnico com simulação de saldo devedor. É o que basta relatar.
Fundamento e decido.
Prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência pretendida na inicial poderá ser antecipada se, existindo prova inequívoca, o juiz se convencer da verossimilhança da alegação e desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese em apreço, entendo que a apreciação do pedido exige cognição exauriente, dependendo, portanto, do contraditório, por não ser possível, nesta fase limiar do feito, verificar os requisitos autorizadores para concessão.
Isso porque, trata-se de demanda que a declaração unilateral da parte, por si só, não é suficiente para configurar a probabilidade do direito necessário para anular, preliminarmente, a suposta relação contratual entre as partes.
Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. b) Com fulcro na presunção legal dos arts. 98 e 99 do CPC, CONCEDO a gratuidade judiciária à parte autora. c) Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). d) CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, desde já advertida que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. e) Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º do CPC). f) Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. g) Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. h) Feito com tramitação prioritária, na forma do art. 71, da Lei nº 10.741/03. i) Cumpram-se as determinações, independentemente de novo despacho.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
LUCAS ALVES S CALAND Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
26/08/2025 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 12:31
Juntada de Certidão
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26/08/2025 12:21
Juntada de réplica à contestação
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26/08/2025 12:21
Juntada de réplica à contestação
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26/08/2025 04:07
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 13:58
Juntada de Certidão
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21/08/2025 18:15
Juntada de contestação
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21/08/2025 15:25
Juntada de contestação
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01/08/2025 20:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2025 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2025 22:17
Conclusos para decisão
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22/07/2025 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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