TJMA - 0810026-31.2024.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 01:05
Decorrido prazo de LAWANNA MARLENE BONFIM DA SILVA em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 01:05
Decorrido prazo de ALMELINO RODRIGUES DE SOUZA NETO em 16/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 12:32
Juntada de diligência
-
01/09/2025 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 12:32
Juntada de diligência
-
29/08/2025 11:36
Juntada de petição
-
25/08/2025 09:11
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 07:17
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2025.
-
25/08/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810026-31.2024.8.10.0001 APELANTES: ALMELINO RODRIGUES DE SOUZA NETO E LAWANNA MARLENE BONFIM DA SILVA ADVOGADOS: LAIZA DE SOUZA PEREIRA (OAB BA61098-A) E OUTROS APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO PROCURADOR: ADOLFO TESTI NETO (OAB MA6075-A) COMARCA: TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA: ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por ALMELINO RODRIGUES DE SOUZA NETO e LAWANNA MARLENE BONFIM DA SILVA contra sentença que denegou segurança requerida em mandado impetrado em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA, com o fito de obter a revalidação simplificada de seus diplomas médicos estrangeiros, nos seguintes termos: “Isto posto, rejeito liminarmente o pedido formulado na inicial, denego a segurança e resolvo o mérito da causa, e o faço com amparo na regra do art. 10 da Lei nº. 12.016/2009, e os enunciados normativos dos art. 332, incisos II, c/c o art. 487, I, do Código de Processo Civil.” Em decisão (ID 41647602), foi concedida a tutela recursal determinando à UEMA o processamento dos pedidos de revalidação por meio da Plataforma Carolina Bori, com conclusão no prazo de 90 dias e posterior apostilamento.
Após reiteradas intimações e manifestações, a Universidade afirmou ter cumprido parcialmente a decisão, com emissão dos documentos apostilados.
Entretanto, os apelantes informam (ID . 45059553 - Pág. 1 e seguintes) que, ao apresentarem os diplomas ao CRM/MA, foram impedidos de realizarem suas inscrições profissionais, sob alegação de comunicação formal da UEMA ao referido Conselho condicionando a validade dos documentos ao trânsito em julgado da decisão judicial.
Requerem a entrega das apostilas e o reconhecimento do descumprimento indireto da ordem judicial. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A controvérsia, neste momento processual, reside em saber se a apelada, ao recusar a entrega dos documentos apostilados aos apelantes, incorreu em descumprimento da tutela recursal deferida, nos seguintes termos: “(...)CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL para determinar que a apelada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, receba e processe os pedidos de revalidação de diplomas dos apelantes, por meio da tramitação simplificada na plataforma carolina bori, finalizando a análise no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de r$ 1.000,00 (mil reais) limitada a r$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Outrossim, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o presente mandado de segurança seja regularmente processado, com a devida intimação da autoridade coatora para prestar informações e a oitiva do Ministério Público, devendo ser observada pelo juízo a quo a liminar deferida por esta Relatora, nos termos da fundamentação supra. “ Embora o dispositivo decisório não tenha previsto expressamente a entrega das apostilas, é inafastável a conclusão de que a disponibilização aos interessados constitui consequência lógica, direta e necessária da determinação judicial de finalização do procedimento de revalidação.
Como é cediço, o Poder Judiciário não pode substituir a universidade na formulação de juízo técnico sobre a revalidação de diplomas estrangeiros — sua atuação limita-se a garantir o devido processo legal, a observância das normas aplicáveis e a vedar abusos, omissões ou desvios.
A decisão desta Relatoria, ao determinar a tramitação e finalização do procedimento administrativo, respeitou tais limites e não invadiu a competência da autoridade universitária.
Ocorre que, uma vez finalizado o procedimento de revalidação com resultado favorável aos apelantes — como expressamente reconhecido nos autos pela própria apelada ao afirmar a emissão das apostilas (ID 45061088) —, impõe-se como consequência jurídica lógica a entrega dos documentos administrativos apostilados à parte interessada.
Do contrário, o procedimento seria concluído apenas em aparência, frustrando o direito reconhecido.
Assim, encerrado o processo administrativo com deferimento dos pedidos de revalidação dos apelantes, conclui-se que a apelada deve entregar aos apelantes as devidas apostilas de ID 45061087 e 45061088.
A recusa da apelada em proceder à entrega dos documentos apostilados, sob o pretexto de que a decisão judicial não a obrigou expressamente a tanto, revela-se como medida artificial e obstrutiva, pois não há utilidade nem validade em um ato administrativo de revalidação que não é disponibilizado ao titular do direito.
Trata-se de uma forma velada de descumprimento da tutela antecipada que garantiu o pleno exercício profissional dos apelantes mediante a conclusão do processo de revalidação.
Ressalte-se, por oportuno, que a utilização do diploma revalidado ainda que em sede de decisão tutela provisória não obsta a concessão de inscrição no Conselho Regional de Medicina, desde que atendidos os requisitos materiais para a revalidação, como ora demonstrado. É de se registrar que tanto a Resolução CFM nº 2014/2013 quanto a Resolução CFM nº 2300/2021 preveem a possibilidade de inscrição provisória, ainda que voltadas, em sua literalidade, a egressos de instituições de ensino nacionais.
Todavia, mostra-se juridicamente possível a aplicação analógica desse regime aos casos de diplomas expedidos por instituições estrangeiras que já se submeteram a regular processo de revalidação perante universidade brasileira — como se dá no presente feito.
Aliás, impedir, neste momento processual, a utilização dos documentos revalidados comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional, além de afrontar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana.
A jurisprudência pátria, a propósito, reconhece expressamente a possibilidade de inscrição provisória no caso vertente, conforme se extrai dos seguintes julgados, in litteris: PROCESSO Nº: 0812647-12.2023.4.05 .0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA.
APROVAÇÃO NO REVALIDA.
ATRASO DA ADMINISTRAÇÃO .
PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA (APOSTILAMENTO).
INSCRIÇÃO PROVISÓRIA NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
RESOLUÇÃO 2014/2013.
MANUTENÇÃO .
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Alagoas contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu pedido liminar para determinar à entidade agravante que realize a prorrogação da inscrição provisória da parte impetrante, nos moldes da Resolução nº 2014/2013 do CFM, independentemente da apresentação do diploma de conclusão do Curso de Medicina revalidado, salvo se houver outro óbice à inscrição, no prazo de cinco dias, após a parte impetrante apresentar ao conselho os documentos exigidos para inscrição nos moldes da referida resolução . 2.
O impetrante participou com êxito do procedimento para revalidação de diploma da Universidade de Gurupi - TO, UNIRG, aprovado, aguarda os trâmites burocráticos para o apostilamento. 3.
Não se mostra razoável obstar a inscrição do impetrante no conselho de classe por entraves burocráticos na finalização de registro/apostilamento do diploma obtido em universidade estrangeira, eis que demonstrado o cumprimento dos requisitos para a revalidação em instituição oficial brasileira . 4. É de se registrar que tanto a Resolução 2014/2013 quanto a Resolução 2300/2021 do Conselho Federal de Medicina (CFM) autorizam a inscrição provisória.
Não obstante tratem apenas dos recém-formados em instituições de ensino nacionais, é de ser aplicada, por analogia, tal possibilidade ao caso do impetrante, tendo em vista que o diploma por eles obtido, expedido por instituição de ensino estrangeira, já se submeteu ao processo de revalidação, estando apenas aguardando o trâmite para registro no MEC. 5 .
Não subsistem fundamentos para a reforma da decisão que reconheceu o direito à manutenção da inscrição provisória do profissional no respectivo conselho de classe, nos termos da Resolução nº 2014/2013 do CFM, diante de óbices meramente burocráticos, enquanto estão atendidos os requisitos para a revalidação do diploma. 6.
Precedentes desta Corte: 0800754-71.2023 .4.05.8100, Remessa Necessária, Rel.
Des .
Federal Paulo Cordeiro, 2ª Turma, Julgamento: 25/07/2023; 0801065-35.2023.4.05 .8400, Apelação/Remessa Necessária, Des.
Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, Julgamento: 12/09/2023. 7.
Agravo de instrumento não provido .
Dfdsv. (TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0812647-12.2023.4.05 .0000, Relator.: ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 06/02/2024, 7ª TURMA). - grifei CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA.
APROVAÇÃO NO REVALIDA.
MORA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA (APOSTILAMENTO).
INSCRIÇÃO PROVISÓRIA NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
RESOLUÇÃO 2014/2013.
POSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - CREMERN, em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança, para determinar que autoridade impetrada proceda à inscrição provisória no CRM/RN dos impetrantes pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo do pedido de revalidação na Universidade de Gurupi – UNIRG; 2.
Entendeu o MM.
Juízo sentenciante que a negativa de inscrição no CREMERN, sob o argumento de que os impetrantes deveriam aguardar o registro de seu diploma, quando eles já eles teriam obtido a respectiva revalidação, com a aprovação no Programa Revalida 2021, restando apenas a finalização dos trâmites burocráticos da UNIRG para registro do diploma no MEC, não estaria em sintonia com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, visto que estaria impedindo o exercício da sua profissão por conta de entraves burocráticos, mormente quando se é possível demonstrar, mediante outros documentos, terem eles não só concluído o curso, como também obtido aprovação no sistema de revalidação nacional; 3.
Do exame dos autos, verifica-se que os impetrantes participaram com êxito do procedimento para revalidação de diploma da UNIRG, tendo a Universidade suspendido a entrega dos apostilamentos aos aprovados para solucionar uma questão administrativa em conjunto com o MEC;4.
Não se mostra razoável obstar a inscrição dos impetrantes no respectivo Conselho de classe por entraves burocráticos na finalização de registro/apostilamento dos diplomas obtidos em Universidade estrangeira, quando demonstraram já terem cumprido com os requisitos para a revalidação em instituição oficial brasileira; 5. É de se registrar que tanto a Resolução 2014/2013 ou Resolução 2300/2021 do Conselho Federal de Medicina (CFM) autorizam a inscrição provisória.
Não obstante tratem apenas dos recém-formados em instituições de ensino nacionais, é de ser aplicada, por analogia, tal possibilidade ao caso dos impetrantes, tendo em vista que o diploma por eles obtido, expedido por instituição de ensino estrangeira, já se submeteu ao processo de revalidação, estando apenas aguardando o trâmite para registro no MEC; 6.
Precedentes desta Eg.
Segunda Turma: PJE 0819563-46.2022.4.05.8100/REOMS, Rel.
Des.
Federal Paulo Cordeiro, julgado em 23/05/2023; e 0800754-71.2023.4.05.8100, Rel.
Des.
Federal Paulo Cordeiro, julgado em 25/07/2023; 7.
Apelação e remessa oficial improvidas. (PROCESSO Nº: 0801065-35.2023.4.05.8400, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 12/09/2023). - grifei Demais disso, a execução de decisão judicial deve ser interpretada segundo os princípios da efetividade e da boa-fé, jamais podendo ser esvaziada por artifícios administrativos ou restrições unilaterais de cunho extrajurídico.
Ante o exposto, e considerando que a entrega das apostilas de revalidação constitui desdobramento necessário da conclusão do procedimento administrativo já realizado, nos termos da tutela recursal anteriormente deferida (ID 41647602), DETERMINO que a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, proceda a entrega formal aos apelantes das apostilas já emitidas, assegurando-lhes o pleno acesso aos documentos administrativos resultantes da revalidação de seus diplomas, e comunicar, de forma expressa, ao Conselho Regional de Medicina do Maranhão – CRM/MA a validade dos referidos atos administrativos, esclarecendo que não há nenhum óbice à sua utilização imediata para fins de registro profissional, em estrita observância ao disposto no art. 995, parágrafo único, do CPC; sob pena de multa pessoal ao Reitor da UEMA, no valor de R$ 5..000,00 (cinco mil reais) e outras sanções previstas nos artigos 536, §1º, 537 e 139, IV, do Código de Processo Civil, inclusive remessa de cópias ao Ministério Público para apuração de eventual conduta atentatória à dignidade da justiça.
Determino a intimação pessoal do reitor da Universidade Estadual do Maranhão (UEMA), por força do enunciado da súmula 410 do STJ1, para que cumpra integralmente a decisão ora proferida.
Tendo em vista o Agravo Interno interposto pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA (ID 45500013), determino a intimação da parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se com urgência.
Esta decisão servirá como MANDADO para fins de cumprimento.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora 1Súmula n.º 410/STJ.
A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". -
21/08/2025 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 10:54
Juntada de petição
-
07/07/2025 18:07
Juntada de petição
-
12/05/2025 07:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/05/2025 00:33
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 18:12
Juntada de petição
-
08/05/2025 00:32
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 07/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 11:15
Juntada de diligência
-
05/05/2025 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 11:15
Juntada de diligência
-
30/04/2025 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 28/04/2025.
-
30/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/04/2025 16:06
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 13:33
Juntada de petição
-
21/03/2025 00:31
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 10/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 17:13
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
07/02/2025 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/02/2025 10:32
Juntada de petição
-
07/02/2025 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/02/2025 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2025 00:25
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 31/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 23/01/2025 06:00.
-
22/01/2025 03:57
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2025.
-
22/01/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
22/01/2025 03:03
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2025.
-
22/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
07/01/2025 09:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/12/2024 00:09
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 21/12/2024 10:50.
-
21/12/2024 12:07
Juntada de petição
-
20/12/2024 17:45
Juntada de petição
-
20/12/2024 12:11
Juntada de diligência
-
20/12/2024 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 12:11
Juntada de diligência
-
20/12/2024 12:09
Juntada de diligência
-
20/12/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 12:09
Juntada de diligência
-
19/12/2024 17:30
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 14:43
Outras Decisões
-
16/12/2024 07:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/12/2024 14:02
Juntada de petição
-
14/12/2024 00:26
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 13/12/2024 14:47.
-
11/12/2024 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 15:49
Juntada de diligência
-
10/12/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 15:49
Juntada de diligência
-
10/12/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 09:35
Conhecido o recurso de ALMELINO RODRIGUES DE SOUZA NETO - CPF: *90.***.*38-80 (APELANTE) e provido
-
02/12/2024 17:13
Juntada de petição
-
21/11/2024 09:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/11/2024 12:49
Juntada de parecer
-
17/10/2024 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 14:20
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803843-33.2025.8.10.0058
Antonia Cassia Cardoso Martins
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: George Piauilino Pessoa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2025 14:51
Processo nº 0804478-04.2025.8.10.0029
Maria do Socorro de Sousa Lima
Banco Agibank S.A.
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2025 15:23
Processo nº 0802455-76.2025.8.10.0032
Veronica Clarindo Alcantara dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2025 12:38
Processo nº 0801559-26.2023.8.10.0057
Maria Raimunda Ferreira da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Maxima Regina Santos de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/06/2023 09:40
Processo nº 0810026-31.2024.8.10.0001
Almelino Rodrigues de Souza Neto
Magnifico Reitor da Universidade Estadua...
Advogado: Laiza de Souza Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2024 15:19