TJMA - 0813517-12.2025.8.10.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 15:05
Juntada de apelação
-
21/08/2025 20:34
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0813517-12.2025.8.10.0001 Requerente: ROSA PEREIRA DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: GERALDO PINTO SANTOS JUNIOR - MA10016, SABRINA ARAUJO SILVA - MA23335 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por ROSA PEREIRA DE ARAUJO contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual a parte autora requer a anulação de contrato que alega não ter realizado.
Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário, e que, por ser analfabeta, o contrato que originou os descontos não foi celebrado com as observâncias legais necessárias.
Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais. É o relatório.
DECIDO.
O art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Plenamente possível o enfrentamento do mérito nas condições já propostas, pois resolvida com as teses firmadas no TEMA n. 05 (53.983/2016) dos IRDR’s admitidos pelo E.
Tribunal de Justiça.
Conforme a 2ª Tese do Tema IRDR n. 05 (NUT (CNJ) n. 8.10.1.000007), a pessoa analfabeta é plenamente capaz de contratar, o que está expresso no art. 2º do Código Civil, podendo exprimir sua vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração ou escritura públicas para firmar negócios jurídicos financeiros.
A parte autora não ventila a possibilidade de vício de consentimento (art. 138 e seguintes do Código Civil).
Por outro lado, a parte autora não apresentou os extratos bancários do período do contrato, para onde dirigida a transferência de eventuais valores mutuados.
O ônus era seu, na linha da aplicação do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, reafirmada na 1ª Tese do Tema IRDR n. 05.
A petição inicial é o marco preclusivo para apresentação dos documentos, como determina o art. 434 do Código de Processo Civil.
A sustentação da parte autora é até mesmo contraditória: ao mesmo tempo em que afirma “ter sido informada da existência do empréstimo, defende que “desconhece a forma válida do negócio jurídico, por ausência de informação ou por não preenchimento de suposta formalidade legal, sendo, portanto, evidência clara de lançamento de teses para arriscar a sorte no julgamento.
Importante destacar que a alegação da parte constante na inicial resume-se a não observância da validade formal do contrato, ausência de instrumento público ou assinatura de duas testemunhas, afrontando a tese firmada no IRDR que estabeleceu que os analfabetos podem “exprimir sua vontade por quaisquer meios admitidos em direito”.
O encaminhamento adotado por este juízo no julgamento de casos semelhantes vem sendo sucessivamente confirmado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS.
NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONTRATO JUNTADO.
APOSIÇÃO DE DIGITAL ACOMPANHADA DE ASSINATURA A ROGO E DE 2 TESTEMUNHAS DO ATO.
AGENTE CAPAZ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
TESES FIRMADAS EM IRDR 53.983/2016.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIAL PARA AFASTAR A MULTA FIXADA A TÍTULO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (TJMA, Apelação Cível N. 0800163-26.2022.8.10.0129, Sexta Câmara Cível, Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim, j. 21/06/2023).
No mesmo sentido, TJMA,Apelação Cível n. 0800162-41.2022.8.10.0129, Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva, j. 31/03/2023.
Estando, portanto, a pretensão em confronto com o encaminhamento jurisprudencial registrado no Tema n. 05 (53.983/2016) dos IRDR’s admitidos pelo E.
Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 332, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 82, CPC).
Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC).
Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, nos termos do art. 2º, § 2º, da Portaria-GP n.º 510/2024, procedendo-se às baixas necessárias junto ao presente Núcleo.
Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz -
18/08/2025 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 08:40
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2025 17:27
Conclusos para julgamento
-
01/05/2025 15:58
Juntada de petição
-
09/04/2025 01:40
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 18:14
Juntada de petição
-
14/02/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803527-44.2024.8.10.0029
Raimundo Goncalves dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2024 18:41
Processo nº 0803527-44.2024.8.10.0029
Raimundo Goncalves dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Amanda Rutyellen Ferreira Martins
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/06/2025 11:41
Processo nº 0803358-10.2025.8.10.0001
Maria Araujo da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2025 08:46
Processo nº 0802734-26.2024.8.10.0023
Pedro Henrique dos Santos Silva
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Joao Paulo Gomes Paiva da Cruz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/08/2024 19:13
Processo nº 0802734-26.2024.8.10.0023
Pedro Henrique dos Santos Silva
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Joao Paulo Gomes Paiva da Cruz
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2025 21:56