TJMA - 0812940-85.2024.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Timon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
30/09/2025 15:22
Juntada de protocolo
-
30/09/2025 15:17
Juntada de protocolo
-
30/09/2025 15:03
Juntada de Ofício
-
30/09/2025 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2025 14:57
Expedição de Mandado.
-
30/09/2025 14:57
Expedição de Mandado.
-
30/09/2025 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2025 14:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2025 09:00, 2ª Vara Criminal de Timon.
-
15/09/2025 10:24
Juntada de Ofício
-
15/09/2025 10:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2025 08:30, 2ª Vara Criminal de Timon.
-
15/09/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 07:19
Juntada de petição
-
15/09/2025 07:14
Juntada de petição
-
01/09/2025 11:11
Juntada de diligência
-
01/09/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 11:11
Juntada de diligência
-
30/08/2025 01:18
Decorrido prazo de JESSICA CARDOSO DE OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 01:18
Decorrido prazo de KARLIANA LIMA DO REGO em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 08:49
Juntada de diligência
-
28/08/2025 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 08:49
Juntada de diligência
-
26/08/2025 10:44
Juntada de petição
-
22/08/2025 09:18
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 09:43
Juntada de petição
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21/08/2025 09:15
Juntada de protocolo
-
21/08/2025 09:11
Juntada de protocolo
-
21/08/2025 09:09
Juntada de protocolo
-
21/08/2025 09:06
Juntada de protocolo
-
21/08/2025 08:47
Juntada de Ofício
-
21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO via DEJN PROCESSO N.º 0812940-85.2024.8.10.0060 Polo passivo: DAVI VIEIRA BRITO e outros FICA INTIMADO: A Advogada KARLIANA LIMA DO REGO - OAB/PI 22121, RENIE PEREIRA DE SOUSA - OAB/PI 17737-A e JESSICA CARDOSO DE OLIVEIRA - OAB/MA 15916.
FINALIDADE: Para ciência do inteiro teor da DECISÃO JUDICIAL ID 157133359, proferido(a) nos autos do processo acima identificado, a seguir transcrito:" Devidamente intimado, o réu apresentou Defesa Prévia por meio de seu defensor conforme documento juntado aos autos.
Dito isso e, analisando os autos, noto que foi ofertada defesa prévia nos moldes do art. 55 da lei nº 11.343/06, sendo que a denúncia descreve conduta típica, e a subsunção da conduta específica do(a) acusado(a) relativamente à norma que tipifica o crime de tráfico ilícito de drogas a qual, no presente caso, adentra o próprio mérito da ação, não sendo possível conhecer do pedido em análise preliminar uma vez que há indícios mínimos da prática do delito tipificado na Lei nº. 11.343/2006.
Logo, tendo em vista a inexistência de exceções.
RECEBO A DENÚNCIA e designo o dia 15 DE SETEMBRO DE 2025, ÀS 08:30 HORAS para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia e, por último, interrogado o réu.
Expeça-se mandado de intimação das testemunhas.
Determino, ainda, que a oitiva das partes não residentes nesta Comarca seja realizada por meio de videoconferência, devendo-se deste ato serem intimadas as partes (art. 222, do CPP), expedindo-se carta precatória àquelas que residem em outro juízo para que ingressem na sala virtual no dia e hora acima designados.
No mais, solicitem-se os préstimos do juízo deprecado para que determine ao oficial de justiça, quando do cumprimento da carta, que recolha os dados telefônicos e os e-mails das pessoas intimadas.
Considerando a data da prisão do(s) réu(s) DAVI VIEIRA BRITO E ALINE DAYANE DE SOUSA CUNHA, cabe a este Juízo proceder com a revisão da prisão preventiva com base no art. 316, parágrafo único do CPP e Resolução Conjunta nº 01/2009 do CNJ.
Pois bem.
Diante das inovações trazidas pela lei n° 12.403/2011, que alterou diversos dispositivos do Código de Processo Penal relacionados à prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares, exsurge a decretação da prisão provisória não apenas como exceção, mas também como ultima ratio, na medida em que constitui uma séria restrição ao status libertatis dos cidadãos a ela submetidos.
Sendo assim, caberá ao juiz, ao revisar a prisão preventiva, verificar a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares descritas na Lei nº 12.403/2011, de maneira a ponderar aquela mais adequada a ser tomada conforme a necessidade ou exigibilidade do caso concreto, utilizando-se, para tanto, dos postulados constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Trata-se, em resumo, de aplicação do princípio da vedação do excesso, configurando-se a decretação da prisão provisória como última hipótese diante das demais alternativas cautelares cabíveis, ou seja, somente quando não houver outra medida cautelar cabível para atingir a mesma finalidade, a saber, a aplicação da lei segundo os ditames do devido processo legal, primando-se pela dignidade da pessoa humana em face do poder punitivo estatal.
E somente quando o juiz constatar a inadequação de tais medidas diversas da prisão provisória é que esta deverá ser decretada/mantida, em decisão fundamentada, em obediência ao preceito da motivação das decisões judiciais, disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse contexto, entendo ainda presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme dispõem os artigos 311 a 313 do Código de Processo Penal.
Sendo assim, existindo fortes indícios de autoria e materialidade por parte do(s) acusado(s) conforme apurado em decisão anterior proferida nos autos, noto que não houve inovação fática capaz de ensejar a revogação da prisão preventiva do réu, hipótese em que a manutenção da prisão cautelar ainda se faz necessária, não havendo nos autos, até o presente momento, prova concreta de que a soltura do(s) acusado(s) resguardará a tão almejada ordem pública e a instrução criminal.
Além disso, em julgamento recente sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, inclusive, que a ausência de revisão dentro dos 90 (noventa) dias não enseja a revogação automática da prisão preventiva (Informativo nº 995, STF).
Por fim, verifica-se que o presente processo encontra-se em fase de RECEBIMENTO DA DENÚNCIA/ DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, inexistindo qualquer excesso de prazo quando ao cumprimento dos atos necessários à persecução penal.
Logo, estando devidamente revisada e fundamentada, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do(s) réu(s) DAVI VIEIRA BRITO E ALINE DAYANE DE SOUSA CUNHA.
QUANTO AO ARMAMENTO/MUNIÇÃO EVENTUALMENTE APREENDIDO, CONCEDO, com fulcro no art. 3º da RESOL-GP - 382021, o prazo de 10 (dez) dias para que o Ministério Público ofereça manifestação sobre a manutenção da custódia provisória da arma de fogo e/ou munição apreendidas.
Após o transcurso do prazo, sendo o caso de desinteresse na custódia provisória, DECRETO, com amparo na Resolução 69/2020 do Tribunal de Justiça do Maranhão, que dispõe sobre o depósito de armas e/ou munições e a sua destinação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, o perdimento da arma de fogo e/ou munição apreendida nos autos, oportunidade em que a mesma deverá ser encaminhada à Diretoria de Segurança Institucional, mediante requisição para fins de recolhimento, por via eletrônica, momento em que esta elaborará rota e cronograma específicos para tal finalidade, a ser cumprida no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso a arma e/ou munição apreendidas sejam de propriedade da Polícia Civil ou Militar, ou das Forças Armadas, serão restituídas pela Unidade Judicial ou Diretoria de Segurança Institucional à respectiva corporação, após devida certificação e registro cadastral, com a intimação dos interessados processuais para simples conhecimento.
Em se tratando de processo com réu em local incerto e não sabido, ou de autos de inquéritos policiais e termos circunstanciados com autoria desconhecida, serão aplicadas as mesmas regras do art. 1º daquela Resolução, referenciado na alínea “a” desta decisão, devendo a Defensoria Pública ser intimada para manifestação tão somente sobre o laudo pericial, quando necessário, para a mesma finalidade.
Em relação às armas brancas e àquelas de fabricação caseira e/ou artesanal que não sejam consideradas imprescindíveis a procedimento ou processo, em quaisquer de suas fases após intimação de todos os envolvidos, nos termos do art. 3º daquela Resolução, serão imediatamente destruídas, após prévia intimação das partes, na forma determinada pelo juízo, mediante certificação e registro, devendo a Secretaria Judicial solicitar, por quaisquer das formas de comunicação, que as forças de segurança pública providenciem a destruição das mesmas, a qual será realizada sob orientação da Diretoria de Segurança Institucional e Gabinete Militar – DSIGM.
Cite(m)-se pessoalmente o(s) réu(s).
Intime-se Defensor e membro do Ministério Público.
Caso ainda não tenham sido expedidas, proceda a secretaria judicial com a juntadas das certidões de antecedentes criminais solicitadas pelo MP na denúncia.
Cumpra-se.
Timon/MA, data do sistema." E para que não se alegue desconhecimento, o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Timon/MA, Quarta-feira, 20 de Agosto de 2025. -
20/08/2025 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2025 13:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2025 08:30, 2ª Vara Criminal de Timon.
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20/08/2025 13:02
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
13/08/2025 11:53
Recebida a denúncia contra ALINE DAYANE DE SOUSA CUNHA - CPF: *36.***.*62-73 (INVESTIGADO) e DAVI VIEIRA BRITO - CPF: *13.***.*64-62 (INVESTIGADO)
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13/08/2025 11:53
Mantida a prisão preventida
-
04/08/2025 07:14
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 01:33
Juntada de petição
-
04/08/2025 01:28
Juntada de petição
-
03/08/2025 20:29
Juntada de petição
-
31/07/2025 10:06
Juntada de petição
-
30/07/2025 00:25
Decorrido prazo de DAVI VIEIRA BRITO em 29/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:20
Decorrido prazo de KARLIANA LIMA DO REGO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:20
Decorrido prazo de JESSICA CARDOSO DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 23:00
Juntada de diligência
-
17/07/2025 23:00
Juntada de diligência
-
16/07/2025 19:12
Juntada de diligência
-
16/07/2025 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 19:12
Juntada de diligência
-
11/07/2025 02:41
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 09:11
Juntada de diligência
-
10/07/2025 09:11
Mandado devolvido dependência
-
10/07/2025 09:11
Juntada de diligência
-
09/07/2025 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2025 11:39
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 11:39
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 12:04
Juntada de Informações prestadas
-
03/07/2025 14:48
Mantida a prisão preventida
-
01/07/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 15:47
Juntada de denúncia
-
24/06/2025 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2025 13:08
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/06/2025 01:49
Decorrido prazo de Delegacia de Repressão ao Narcotráfico de Timon em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 15:29
Juntada de petição
-
05/06/2025 11:34
Juntada de Informações prestadas
-
04/06/2025 11:22
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
01/06/2025 22:12
Juntada de petição
-
29/05/2025 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2025 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 00:26
Decorrido prazo de KARLIANA LIMA DO REGO em 23/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:26
Decorrido prazo de JESSICA CARDOSO DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 15:49
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
27/05/2025 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
22/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 08:48
Juntada de petição
-
19/05/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 16:22
Juntada de petição
-
14/05/2025 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2025 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2025 09:22
Mantida a prisão preventida
-
05/05/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 16:27
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
25/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2025 14:14
Juntada de petição
-
24/03/2025 16:17
Juntada de Informações prestadas
-
21/03/2025 00:28
Decorrido prazo de Delegacia de Repressão ao Narcotráfico de Timon em 20/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 07:22
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 07:16
Juntada de Informações prestadas
-
01/02/2025 05:22
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA LIMA NASCIMENTO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 05:22
Decorrido prazo de KARLIANA LIMA DO REGO em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 15:10
Juntada de malote digital
-
24/01/2025 06:37
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 14:32
Juntada de parecer de mérito (mp)
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22/01/2025 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2025 09:09
Mantida a prisão preventida
-
21/01/2025 07:06
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 17:01
Juntada de petição
-
07/01/2025 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/01/2025 09:48
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
27/11/2024 13:31
Juntada de petição
-
11/11/2024 16:03
Juntada de petição
-
05/11/2024 22:16
Juntada de petição
-
03/11/2024 12:17
Juntada de termo
-
03/11/2024 10:51
Juntada de termo
-
03/11/2024 10:47
Juntada de termo
-
01/11/2024 22:47
Juntada de protocolo
-
01/11/2024 22:43
Juntada de Ofício
-
01/11/2024 22:29
Juntada de protocolo
-
01/11/2024 22:28
Juntada de protocolo
-
01/11/2024 22:27
Juntada de protocolo
-
01/11/2024 22:24
Juntada de Ofício
-
01/11/2024 21:51
Juntada de termo
-
01/11/2024 15:55
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2024 09:00, Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Timon.
-
01/11/2024 15:55
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
31/10/2024 08:39
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
31/10/2024 08:37
Desentranhado o documento
-
31/10/2024 08:37
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão de antecedentes penais
-
31/10/2024 08:36
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
30/10/2024 22:31
Juntada de petição inicial
-
30/10/2024 22:27
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
30/10/2024 17:35
Juntada de termo
-
30/10/2024 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2024 17:16
Juntada de protocolo
-
30/10/2024 17:15
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 17:14
Juntada de petição inicial
-
30/10/2024 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2024 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2024 16:44
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2024 09:00, Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Timon.
-
30/10/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 11:47
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
-
30/10/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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