TJMA - 0800610-28.2024.8.10.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:56
Baixa Definitiva
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15/09/2025 08:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/09/2025 15:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/09/2025 00:43
Decorrido prazo de STHENIA NATHIELE DE SOUSA SOARES em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:43
Decorrido prazo de BRUNO NAVARRO DIAS em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 08:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL- 29/07/2025 A 05/08/2025 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800610-28.2024.8.10.0134 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TIMBIRAS RECORRENTE: DORIS MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA ADVOGADA: STHENYA NATHIELE DE SOUSA SOARES, OAB/MA 20438 RECORRIDO: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES – CONTAG ADVOGADO: BRUNO NAVARRO DIAS, OAB/MS 14239 RELATOR: JUIZ WELITON SOUSA CARVALHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO CONTRIBUIÇÃO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JUNTADA DE TERMO DE AUTORIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por DORIS MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2.
Recorre a parte autora a aduzir, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, com a consequente condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão da ausência de autorização de renovação de fevereiro de 2024. 3.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. 4. É incontroverso o fato de que foram debitados da aposentadoria da parte autora valores referentes ao pagamento de contribuição denominada “CONTAG”.
Entretanto, alega a parte autora que não pactuou com o referido desconto. 5.
Diante da impossibilidade de se impor à parte consumidora o ônus de fazer prova negativa do direito, incumbia à parte ré demonstrar a ocorrência das hipóteses previstas no mencionado § 3º do art. 14 do CDC.
E, desse ônus, a instituição requerida se desincumbiu. 6.
A instituição recorrida colacionou aos autos o termo de autorização dos descontos sem sinais de adulteração, com a aposição da digital, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Acrescente-se que a recorrida também juntou documento que comprovou a exclusão da obrigatoriedade da revalidação a cada 03 (três) anos da autorização de desconto de mensalidades. 7.
Não configurada a falha na prestação do serviço ou a prática de ato ilícito pela parte recorrida, é de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9.
Condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, face a concessão da justiça gratuita. 10.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz IRAN KURBAN FILHO (Membro) e o Juiz JORGE ANTONIO SALES LEITE (Presidente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão Virtual realizada no período de 29 de julho de 2025 a 05 de agosto de 2025.
Juiz WELITON SOUSA CARVALHO Relator -
19/08/2025 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 16:39
Conhecido o recurso de DORIS MARIA DA CONCEICAO SOUSA - CPF: *83.***.*27-53 (RECORRENTE) e não-provido
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06/08/2025 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 00:50
Decorrido prazo de STHENIA NATHIELE DE SOUSA SOARES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:50
Decorrido prazo de BRUNO NAVARRO DIAS em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/07/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2025 17:05
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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28/06/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:04
Recebidos os autos
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09/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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