TJMA - 0803898-95.2023.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO NASCIMENTO em 22/09/2025 23:59.
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18/09/2025 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2025 19:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/09/2025 01:14
Decorrido prazo de ELIFAS LINHARES MORAES DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 18:25
Juntada de petição
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02/09/2025 01:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO NASCIMENTO em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:02
Publicado Sentença (expediente) em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803898-95.2023.8.10.0076 SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em face de CARLOS ALBERTO NASCIMENTO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, pelo suposto cometimento do crime do art. 24-A, da Lei nº 11.340/06.
Decisão de recebimento de denúncia em ID 113637246.
Em despacho de ID 142976944, foi determinado a intimação do Ministério Público Estadual para manifestação acerca da necessidade de extinção da ação penal.
Isso porque o inquérito policial correlato já havia sido distribuído no processo de nº 0803243-60.2022.8.10.0076.
O Ministério Público Estadual manifestou-se no ID 145416440 e pugnou pela extinção dos presentes autos.
Fundamentou seu pedido na existência de litispendência com a ação penal nº 0803243-60.2022.8.10.0076.
Nesta última, a denúncia já havia sido oferecida e a audiência de instrução e julgamento já estava designada. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ao compulsar os autos, verifico que, de fato, há identidade de ação entre o presente processo e a ação penal de n.º 0803243-60.2022.8.10.0076.
Verifica-se que o processo nº 0803243-60.2022.8.10.0076, que tratava do mesmo fato e imputação penal, já foi devidamente julgado.
A sentença prolatada nos referidos autos já transitou em julgado e os autos foram arquivados.
A coisa julgada material opera de forma a tornar imutável e indiscutível a decisão final, seja ela absolutória ou condenatória, impedindo nova persecução penal sobre o mesmo fato imputado.
Assim, diante da existência de uma decisão judicial transitada em julgado que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal nos autos do processo nº 0803243-60.2022.8.10.0076, torna-se imperativa a extinção do presente feito, não por litispendência – pois a ação penal anterior já foi arquivada –, mas sim pela ocorrência da coisa julgada material.
Portanto, presente a duplicidade de procedimentos e visando evitar prejuízos processuais e o risco de bis in idem, a presente ação deve ser extinta.
DISPOSITIVO Ante o exposto, configurado o instituto da coisa julgada, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 3º do Código de Processo Penal e 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado nomeado, ELIFAS LINHARES MORAES DA SILVA, OAB 24.911-MA, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela confecção de defesa.
Oficie-se à Procuradoria do Estado requisitando o pagamento dos honorários.
Publique-se.
Intime-se a vítima e o acusado, via edital se necessário.
Ciência ao Ministério Público.
Procedidas as intimações, arquivem-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais, independente do trânsito em julgado.
Brejo (MA), 22 de Agosto de 2025.
Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito -
25/08/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 13:22
Juntada de Mandado
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25/08/2025 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2025 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2025 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 20:14
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/04/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 22:02
Juntada de petição
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13/03/2025 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 14:39
Conclusos para despacho
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21/06/2024 18:20
Juntada de diligência
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21/06/2024 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 18:19
Juntada de diligência
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20/06/2024 11:11
Juntada de Certidão
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20/06/2024 11:06
Juntada de Ofício
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06/06/2024 21:25
Juntada de diligência
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06/06/2024 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 21:25
Juntada de diligência
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03/06/2024 01:02
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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01/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 12:23
Juntada de petição
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29/05/2024 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 08:37
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 08:37
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2024 08:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 15:00, 1ª Vara de Brejo.
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28/05/2024 16:29
Outras Decisões
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20/05/2024 09:03
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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14/05/2024 11:15
Conclusos para despacho
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14/05/2024 09:22
Juntada de petição
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02/05/2024 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2024 11:27
Juntada de Certidão
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30/04/2024 03:50
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO NASCIMENTO em 29/04/2024 23:59.
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19/04/2024 15:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/04/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 15:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/04/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 19:21
Juntada de Mandado
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08/04/2024 13:06
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/03/2024 20:34
Recebida a denúncia contra CARLOS ALBERTO NASCIMENTO - CPF: *56.***.*42-56 (INVESTIGADO)
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23/11/2023 13:16
Conclusos para decisão
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22/11/2023 09:57
Juntada de denúncia
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21/11/2023 21:53
Juntada de petição
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27/10/2023 20:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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