TJMA - 0803222-51.2024.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:39
Baixa Definitiva
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12/09/2025 14:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/09/2025 11:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/09/2025 00:45
Decorrido prazo de EVILANNE KARLA BEZERRA DE SOUSA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:45
Decorrido prazo de THAIS NOGUEIRA BATISTA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:45
Decorrido prazo de NHALUY ARAUJO SILVA SANTOS em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:45
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 15:46
Juntada de petição
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21/08/2025 08:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 29/07/2025 A 05/08/2025 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0803222-51.2024.8.10.0032 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO, OAB/RJ 185969 ADVOGADA: THAIS NOGUEIRA BATISTA, OAB/MG 204119 RECORRIDA: FRANCISCA GILDELENA ALMEIDA ALVES ADVOGADA: EVILANNE KARLA BEZERRA DE SOUSA, OAB/MA 13690-A ADVOGADA: NHALUY ARAUJO SILVA SANTOS, OAB/MA 13483 RELATOR: JUIZ WELITON SOUSA CARVALHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C E PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR.
ABERTURA DE CONTA E REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS PARA TERCEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A parte autora alega que em diversas ocasiões emprestou seu celular a uma colega de trabalho para que esta realizasse ligações, confiando na boa-fé da colega.
Entretanto, sustenta que a referida colega, agindo de má-fé, aproveitou-se dessas oportunidades para abrir uma conta no nome da requerente junto à instituição requerida e contratar modalidade de empréstimo denominada "Saque Aniversário FGTS" (no valor de R$1.257,02 - contrato nº *00.***.*67-51), modalidade que antecipa o saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Ato contínuo, narra que a colega de trabalho também efetuou transferências bancárias e outras movimentações financeiras, ocasionando um dano material, além de um grave abalo emocional e moral.
Aduz que só tomou conhecimento das movimentações quando ouviu comentários que outras três colegas foram lesionadas, quando foi verificar e notou os débitos irregulares em sua conta e a redução do saldo de seu FGTS, ao tentar acessar seu benefício. 2.
A instituição requerida apresentou a contestação de Id 46037951. 3.
Os pedidos foram julgados procedentes para declarar nulo/inexistente o contrato "Saque Aniversário FGTS" (nº *00.***.*67-51) e débitos indicados na inicial, determinar a restituição em dobro dos valores descontados nos proventos da parte autora comprovados nos autos, no total de R$ 2.514,04 (dois mil e quinhentos e quatorze reais e quatro centavos) e condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 4.
Em suas razões recursais, a instituição financeira alega ausência de ato ilícito, contratação legítima, exercício regular de um direito e ausência de danos morais.
Subsidiariamente, postula a redução do valor da indenização por danos morais. 5.
Inicialmente, releva assinalar que, por se tratar de incontroversa relação de consumo, aplicável o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos relativos à prestação de serviços.
Nesse sentido, a fornecedora só não será responsabilizada quando o defeito inexistir ou se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art.14, §3º, I e II, do CDC). 6.
Para a análise do pedido inicial pela ótica da responsabilidade civil objetiva, basta que a parte autora prove o dano e o nexo causal com a conduta do agente, ficando a parte ré com o ônus da prova contrária, ou seja, de ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste o nexo de causalidade entre o dano do consumidor e sua ação. 7.
No caso dos autos, não há como prosperar a tese defendida pela instituição financeira recorrente.
Tenho que não há razões para que se proceda à reforma da sentença quanto às irregularidades das transações realizadas por terceira pessoa.
A alegação de desconhecimento dessas transações desobriga a parte de produzir a chamada "prova diabólica", ou seja, de comprovar a existência de fatos negativos. 8.
Não há como reconhecer a responsabilidade exclusiva da consumidora ou a de terceiro, como pretendido pela instituição financeira recorrente.
Isso porque, a falha de segurança discutida sub judice se classifica como um fortuito interno que constitui risco da atividade, conforme preconiza a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 9.
Havendo contratação de empréstimo e transferência indevida de conta bancária, por fraude de terceiros, resta caracterizada a falha na prestação dos serviços por fortuito interno, o qual não tem o condão de afastar a responsabilidade objetiva do banco, tendo em vista que se trata de risco inerente à atividade empresarial. 10.
No caso dos autos, tenho que restou comprovado o prejuízo de ordem material experimentado pela parte autora em razão da realização de empréstimo e transferências da sua conta para terceiros, que totalizaram o valor de R$ 2.514,04 (dois mil e quinhentos e quatorze reais e quatro centavos). 11.
Na espécie, uma vez constatada a ilicitude do empréstimo e das transferências bancárias para terceiro, resta comprovada a ofensa aos direitos de personalidade da autora, que teve parcela de seus ganhos comprometidas indevidamente.
Salienta-se que mesmo tendo buscado o requerido para resolver o problema nas vias administrativas, a requerente não obteve qualquer sucesso, de tal forma que necessitou ajuizar a presente ação para compelir aquele ao pagamento das quantias devidas. 12. É sabido que o ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos.
Nesse sentido, a sua fixação deve levar em conta o estado de quem o recebe e as condições de quem paga.
Este numerário deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar uma cautela maior, diante de situação como a descrita nestes autos. 13.
Em face de tais premissas e analisando o contexto dos autos, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado pelo magistrado singular, mostra-se adequado e proporcional à gravidade da conduta perpetrada, devendo ser mantido este importe a título de indenização pelos danos morais. 14.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 15.Condenação da instituição recorrente em custas e honorários advocatícios, a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 16.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz JORGE ANTONIO SALES LEITE (Presidente) e o Juiz IRAN KURBAN FILHO WELITON SOUSA CARVALHO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão Virtual realizada no período de 29 de julho de 2025 a 05 de agosto de 2025.
Juiz WELITON SOUSA CARVALHO Relator -
19/08/2025 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 16:41
Conhecido o recurso de PAGSEGURO INTERNET LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (RECORRIDO) e não-provido
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07/08/2025 12:10
Juntada de petição
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06/08/2025 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 00:53
Decorrido prazo de EVILANNE KARLA BEZERRA DE SOUSA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:53
Decorrido prazo de THAIS NOGUEIRA BATISTA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:53
Decorrido prazo de NHALUY ARAUJO SILVA SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:53
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/07/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2025 17:05
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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28/06/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:16
Recebidos os autos
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10/06/2025 12:16
Conclusos para decisão
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10/06/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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