TJMA - 0811351-78.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 12:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/09/2025 00:34
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:23
Decorrido prazo de DANILO GUSMAO SILVA em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 07:46
Publicado Decisão (expediente) em 20/08/2025.
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21/08/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2025 15:06
Juntada de malote digital
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811351-78.2023.8.10.0000 Processo Referência nº 0821415-47.2023.8.10.0001 Agravante: DANILO GUSMÃO SILVA Advogado: Moisés da Silva Serra - OAB/MA Nº 11.043 Agravado: CLARO S/A Advogado: Paula Maltz Nahon – OAB/RS n° 51.657 Procurador de Justiça: Raimundo Nonato de Carvalho Filho Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
REFORMA DA DECISÃO DE BASE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por DANILO GUSMÃO SILVA contra decisão proferida nos autos da ação de indenização por danos morais (Processo nº 0821415-47.2023.8.10.0001), em trâmite na 8ª Vara Cível da Comarca da Ilha, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
A decisão recorrida baseou-se na ausência de elementos convincentes acerca da alegada hipossuficiência econômica do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em verificar se o agravante demonstrou satisfatoriamente sua condição de hipossuficiência econômica, apta à concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, e se a decisão agravada violou os deveres de fundamentação exigidos pelo art. 489, §1º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência dominante reconhece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, sendo afastável apenas mediante prova inequívoca em sentido contrário. 5.
No caso concreto, o agravante apresentou documentação comprobatória da sua renda mensal (R$ 1.844,89) e despesas superiores ao valor percebido, além de contas de consumo, o que confirma sua alegação de insuficiência de recursos. 6.
A decisão agravada não apresentou fundamentação idônea ao indeferir o pedido, contrariando o disposto no art. 489, §1º, IV e V, do CPC, e o entendimento consolidado do STJ sobre o tema. 7.
A concessão liminar do efeito suspensivo ao recurso, posteriormente confirmada na decisão definitiva, preservou o regular prosseguimento da demanda originária, impedindo sua extinção prematura por ausência de preparo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, com a concessão definitiva dos benefícios da gratuidade da justiça ao agravante DANILO GUSMÃO SILVA.
Tese de julgamento: "1.
A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por prova em sentido contrário." "2.
A decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça deve apresentar fundamentação idônea, sob pena de nulidade por violação ao art. 489, §1º, do CPC." "3.
Demonstrada a insuficiência de recursos pela documentação juntada aos autos, é devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita." Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANILO GUSMÃO SILVA em desfavor da decisão proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais - Processo de origem nº 0821415-47.2023.8.10.0001, em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca da Ilha, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na petição inicial.
A decisão agravada fundamentou-se na ausência de convencimento quanto à hipossuficiência econômica do autor, determinando, por conseguinte, a intimação para o recolhimento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões recursais, o agravante asseverou, em síntese que aufere renda líquida de aproximadamente R$ 1.844,89 (mil oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), conforme demonstrado por contracheques juntados; Afirma que possui despesas mensais superiores à sua renda, o que evidencia impossibilidade de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família; Alega ainda, que o indeferimento do pedido de gratuidade foi proferido de forma genérica, sem fundamentação idônea, em violação aos artigos 98, §1º, VI, 99, §2º e §3º, e 489, §1º, IV e V do Código de Processo Civil; Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo, o provimento do recurso e a concessão da justiça gratuita, de modo a permitir o regular prosseguimento da ação originária.
O pedido liminar foi deferido por esta Relatoria, tendo-se reconhecido a presença dos requisitos legais previstos nos artigos 1.019, I, e 300 do CPC, especialmente diante da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável, consistente na extinção da demanda por ausência de preparo.
A parte agravada, CLARO S.A., apresentou contrarrazões sustentando, em linhas gerais, que o agravante não demonstrou de forma inequívoca sua hipossuficiência financeira, requerendo, ao final, a manutenção da decisão agravada e a condenação do agravante por litigância de má-fé, em razão do suposto caráter protelatório do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente concessão da justiça gratuita ao recorrente, por entender devidamente demonstrada a sua condição de hipossuficiência financeira, bem como a ausência de fundamentação suficiente na decisão agravada. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme no Supremo Tribunal de Justiça e nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau.
Nesse ínterim, o enunciado 568 do STJ vem corroborando quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
O agravante apresentou farta documentação demonstrando sua baixa renda (R$ 1.844,89) e despesas mensais superiores à sua remuneração, além de contas de consumo que evidenciam a sua situação de vulnerabilidade econômica.
Argumentou, com razão, que a decisão de indeferimento não apresenta fundamentação idônea, em violação ao artigo 489, §1º, incisos IV e V do CPC, bem como que a negativa ao benefício fere o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, além dos artigos 98 e 99 do CPC.
O pedido liminar foi deferido por esta Relatoria, reconhecendo os requisitos da tutela de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora), e concedendo efeito suspensivo à decisão agravada, deferindo provisoriamente os benefícios da gratuidade da justiça.
Ressalte-se que a jurisprudência dominante é no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural goza de presunção de veracidade, salvo prova em contrário, a qual não se verifica no presente feito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - ACOLHIMENTO - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
I - O art. 99, § 3º do CPC estabeleceu a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, apenas ilidida por elementos que denotem a suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, evidenciando a falta de pressupostos legais para concessão da gratuidade pretendida, consoante preceitua o § 2º da indigitada norma, situação que não se amolda a do caso concreto; II - A assistência do Agravante por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, consoante estabelece expressamente o art. 99, § 4º do CPC; III - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, sob o nº 0809841-06.2018.8.10.0000 - PJE, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e José Jorge Figueiredo dos Anjos, bem como a Juíza convocada Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Presidiu o julgamento a Senhora Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 28 de Fevereiro de 2019.
Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora (AI 0809841-06.2018.8.10.0000, Rel.
Desembargador (a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 08/03/2019) Desta feita, impõe-se a reforma da decisão agravada, reconhecendo-se a plausibilidade da pretensão recursal, com a concessão da justiça gratuita integral à agravante, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, conforme já antecipado em decisão liminar.
Diante do exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço o recurso e DOU provimento, para reformar a decisão agravada e conceder em definitivo os benefícios da gratuidade da justiça ao agravante DANILO GUSMÃO SILVA.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e no registro.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro.
Relatora -
18/08/2025 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 16:20
Conhecido o recurso de DANILO GUSMAO SILVA - CPF: *15.***.*90-10 (AGRAVANTE) e provido
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21/05/2025 08:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/05/2025 01:50
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:27
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:19
Juntada de parecer do ministério público
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29/04/2025 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2025 17:31
Juntada de contrarrazões
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09/04/2025 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2025 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2025 15:07
Juntada de malote digital
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04/04/2025 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 13:13
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 15:09
Conclusos para decisão
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19/08/2024 16:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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24/05/2023 14:41
Conclusos para despacho
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24/05/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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