TJMA - 0000021-92.2016.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 11:46
Arquivado Definitivamente
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16/09/2022 11:46
Transitado em Julgado em 08/09/2022
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06/09/2022 11:12
Juntada de petição
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17/08/2022 09:10
Publicado Sentença (expediente) em 17/08/2022.
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17/08/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 15:01
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2022 15:42
Conclusos para despacho
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02/08/2022 15:42
Juntada de Certidão
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17/06/2022 17:09
Juntada de Certidão
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23/11/2021 15:39
Juntada de réplica à contestação
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28/10/2021 16:38
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento MANDADO DE INTIMAÇÃO Processuais nº 0000021-92.2016.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDO OLIMPIO PADILHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A Parte Ré: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A O Doutor, JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bento, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei etc… INTIMAÇÃO: Da parte autora na pessoa do seu causídico, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A, para no prazo legal, apresentar réplica à contestação.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Arnaldo Miguel Campos, Rua Antônio Manoel Padilha, s/n, Mutirão, São Bento/MA.
EXPEDIDO: Nesta cidade de São Bento, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, em Terça-feira, 26 de Outubro de 2021.
Eu, VALDEMIRA DOS SANTOS LUSO, digitei e subscrevo.
VALDEMIRA DOS SANTOS LUSO AUXILIAR JUDICIARIA PROV 22/2009-CGJ (assinatura eletrônica) -
26/10/2021 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 10:48
Juntada de contestação
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15/06/2021 16:09
Juntada de Certidão
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25/03/2021 11:39
Juntada de petição
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23/03/2021 02:34
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0000021-92.2016.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO OLIMPIO PADILHA REU: BANCO PAN S/A Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MACEDO GUTERRES, inscrito na OAB/MA sob o nº 7626, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO: A parte autora propõe ação declaratória de inexistência de débito, alegando contratação irregular de empréstimo consignado em seu nome. Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor do autor. Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC/2015, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC/2015, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC/2015 e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do NCPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Considerando que em demandas dessa espécie, a prova é, em princípio, eminentemente documental e esta encontra-se, em tese, a cargo exclusivamente da empresa demandada, inverto desde já o ônus da prova para o requerido, face às especificidades da causa (art. 139, VI c/c art. 373, § 1º, CPC).
Portanto, o requerido tem o ônus de provar a EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REGULAR e a EFETIVA ENTREGA OU TRANSFERÊNCIA DOS VALORES À PARTE REQUERENTE, tudo por meio de documentos a serem apresentados com a contestação (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvada a hipótese justa causa.
Apresentada contestação com preliminar e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestação em 15 dias.
Cumpridas todas as providências, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. São Bento (MA), Sexta-feira, 19 de Março de 2021. Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Titular da Comarca de São Bento -
19/03/2021 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 10:23
Conclusos para decisão
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17/09/2020 12:26
Juntada de Certidão
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17/09/2020 10:48
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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17/09/2020 10:48
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2016
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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