TJMA - 0849160-12.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 21:33
Conclusos para despacho
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24/02/2023 12:05
Juntada de Certidão
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16/12/2022 13:44
Juntada de Certidão
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30/11/2022 10:28
Juntada de Certidão
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26/09/2022 08:49
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 10:03
Juntada de Certidão
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02/09/2022 17:18
Juntada de termo
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23/08/2022 13:38
Juntada de Certidão
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23/08/2022 07:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 21:41
Juntada de Mandado
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20/07/2022 09:34
Juntada de Certidão
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19/07/2022 17:13
Decorrido prazo de RUBEM FERREIRA DE CASTRO em 23/06/2022 23:59.
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15/06/2022 05:41
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 12:58
Juntada de Certidão
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23/05/2022 11:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
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23/05/2022 11:10
Realizado cálculo de custas
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18/05/2022 12:21
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2022 17:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/05/2022 17:02
Decorrido prazo de RENATA NATHANA BEZERRA CAMPOS em 05/05/2022 23:59.
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28/04/2022 09:48
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 05:48
Juntada de Certidão
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20/04/2022 05:47
Transitado em Julgado em 15/06/2021
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21/03/2022 12:17
Juntada de Certidão
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15/03/2022 10:13
Juntada de Alvará
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27/01/2022 21:12
Juntada de Certidão
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16/06/2021 17:24
Decorrido prazo de RENATA NATHANA BEZERRA CAMPOS em 15/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 01:50
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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28/05/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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26/05/2021 21:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 06:55
Juntada de Ato ordinatório
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19/04/2021 08:49
Decorrido prazo de RENATA NATHANA BEZERRA CAMPOS em 15/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 08:26
Decorrido prazo de RUBEM FERREIRA DE CASTRO em 15/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 02:05
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849160-12.2017.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JORGE ROBERTO SILVA DOS ANJOS Advogado do(a) AUTOR: RENATA NATHANA BEZERRA CAMPOS - OAB//MA 17083 REU: MARGARIDA MOREIRA MENDES MACEDO Advogado do(a) REU: RUBEM FERREIRA DE CASTRO - OAB/MA 5474 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS ajuizado por JORGE ROBERTO SILVA DOS ANJOS em face de MARGARIDA MOREIRA MENDES MACEDO.
Aduz, em síntese, que firmou com a Demandada contrato de locação referente a um imóvel situado Rua D, número 12, quadra 13, bairro: Planalto anil II, CEP:65050862, São Luís.
Alega que a locatária cumpria com as suas obrigações pecuniárias regularmente, contudo a partir de outubro do ano de 2013, a requerida deixou de pagar as parcelas referentes aos aluguéis.
Por fim, sustenta que o valor estipulado a título de locação do imóvel era de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, aluguel que deveria ser adimplido no dia 12 de cada mês, através de depósito em conta bancária, caso isto não ocorra, acrescesse ao mesmo 1% (um por cento) ao mês a título de juros.
Inicial acompanhada de documentos.
O pedido liminar foi deferido, determinando à Ré a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, apresentar contestação.
Regularmente citada, a requerida não apresentou contestação. É o que cabia relatar.
Decido.
De início, cumpre destacar que o presente feito trata-se de processo afeto à meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc.
VII, do Diploma Processual Civilista Inicialmente, registre-se que os fatos jurídicos constantes da referida demanda comporta a aplicação do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I e II do CPC, isto porque o réu foi devidamente citado e, as provas documentais constantes dos autos são suficiente para convencimento da existência ou não do dano alegado na inicial.
Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguel em que pretende o autor o recebimento de alugueres em atraso.
O processo já se arrasta desde 2017 e, não se pode deixar o titular do direito sem a prestação jurisdicional pretendida, pois conforme tipifica o art. 1º do Código de Processo Civil, a norma processual será disciplinada, ordenada e interpretada de acordo com as normas fundamentais estabelecidas na Constituição.
Efetivamente, a contumácia do Réu impõe o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial, eis que com a revelia se presumem aceitos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Na verdade, no caso sub judice, não há o que se questionar.
Prova o Autor o pleito inicial, consubstanciado com a prova documental produzida, onde se comprova que a requerida assinou o contrato e não cumpriu com a obrigação assumida.
Desse modo, comprovados, pelos documentos juntados aos autos, o não cumprimento do contrato, impõe-se, assim, o acolhimento do pleito deduzido na inicial.
Sendo assim, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido e condeno a ré ao pagamento dos aluguéis em atraso (vencidos e não pagos até a data de desocupação do bem) acrescidos de encargos moratórios e de correção monetária nos termos do contrato de locação pactuado, ambos contados a partir da data do vencimento de cada aluguel até a desocupação do bem.
Valores estes que devem ser apuradas em fase de liquidação de sentença.
Por fim, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Expeça-se Alvará em favor da parte autora da importância depositada como caução.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
18/03/2021 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 09:18
Julgado procedente o pedido
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14/04/2020 14:18
Conclusos para julgamento
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14/04/2020 14:18
Juntada de Certidão
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03/08/2019 02:36
Decorrido prazo de MARGARIDA MOREIRA MENDES MACEDO em 02/08/2019 23:59:59.
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03/08/2019 02:36
Decorrido prazo de JORGE ROBERTO SILVA DOS ANJOS em 02/08/2019 23:59:59.
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16/07/2019 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2019 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2019 10:46
Juntada de Ato ordinatório
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01/03/2019 10:41
Juntada de petição
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17/02/2019 20:23
Juntada de diligência
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17/02/2019 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2019 08:54
Expedição de Mandado
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01/02/2019 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/01/2019 11:38
Outras Decisões
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17/12/2018 09:49
Conclusos para despacho
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10/12/2018 22:16
Juntada de petição
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12/11/2018 10:49
Juntada de diligência
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12/11/2018 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2018 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2018 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2018 07:26
Expedição de Mandado
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24/10/2018 11:21
Concedida a Medida Liminar
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06/07/2018 11:17
Conclusos para despacho
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06/07/2018 01:10
Decorrido prazo de JORGE ROBERTO SILVA DOS ANJOS em 15/06/2018 23:59:59.
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27/06/2018 22:19
Juntada de Petição de petição
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17/06/2018 00:39
Publicado Intimação em 01/06/2018.
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17/06/2018 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2018 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2018 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2017 13:33
Juntada de Petição de petição
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19/12/2017 12:47
Conclusos para decisão
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19/12/2017 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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