TJMA - 0864204-27.2024.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:18
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:18
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 20:22
Juntada de apelação
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25/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0864204-27.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAYANE ALVES DA SILVA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - MG188856 REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados do(a) REU: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389, MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Tratam os autos de AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por TAYANE ALVES DA SILVA DE SOUZA em desfavor de CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, todos devidamente qualificados.
A petição inicial dá conta que a autora celebrou com a instituição financeira requerida, em 26 de abril de 2024, um contrato de empréstimo pessoal (crédito pessoal não consignado) , no valor creditado de R$ 616,05 (seiscentos e dezesseis reais e cinco centavos) , a ser quitado em 12 (doze) parcelas fixas de R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais), totalizando R$ 1.788,00 (mil setecentos e oitenta e oito reais).
Argumenta que a ré aplicou juros remuneratórios de 21,95% ao mês e 981,89% ao ano , taxa que considera abusiva por ser manifestamente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a mesma modalidade de crédito, que à época da contratação era de 5,76% ao mês e 95,78% ao ano.
Diante do exposto, requer a procedência da demanda, para que a taxa de juros seja limitada à média de mercado, com a consequente condenação da ré à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Pleiteou, ainda, tutela de urgência para depositar valores tidos por incontroversos e para que a ré se abstivesse de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes.
Em despacho inicial (ID 128330867), foi determinada a intimação da autora para comprovar a hipossuficiência.
Após a juntada de documentos, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, porém indeferida a tutela de urgência pleiteada (ID 130836201).
Devidamente citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 132788545), na qual, em preliminar, alegou falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a legitimidade das taxas de juros ajustadas, afirmando que sua atividade é voltada à concessão de crédito a clientes de alto risco.
Juntou para tanto, análise de crédito que aponta um score de risco elevado para a autora, com probabilidade de inadimplência de 93%.
Aduziu ainda, a inexistência de ato ilícito e de danos indenizáveis, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos.
Oportunizada a apresentação de réplica (ID 134322718), a demandante refutou os argumentos trazidos em contestação e reiterou os termos da inicial.
Tentativa de conciliação restou infrutífera, conforme termo de audiência de ID 141005988.
Intimadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré requereu a produção de prova pericial e oitiva da autora.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o essencial relatar.
Fundamento e decido.
II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que foi oportunizado o exercício do Contraditório e da Ampla Defesa, esclareço que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas.
Neste fito, é plenamente adequada a aplicação do julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Embora a parte ré tenha requerido a produção de prova pericial, a matéria central da controvérsia, a abusividade da taxa de juros, pode ser resolvida pela análise da prova documental já acostada, sendo a questão remanescente eminentemente de direito.
O fato crucial para a análise do mérito, qual seja, o perfil de risco da consumidora, já se encontra devidamente esclarecido pela análise de crédito apresentada pela ré.
Por esta razão, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, bem como a necessidade das demandas serem julgadas em tempo razoável, passo ao julgamento antecipado da presente demanda.
III - DAS PRELIMINARES III.I - FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sua contestação, a parte demandada suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a autora, ao assinar o contrato, declarou concordar integralmente com os termos e se comprometeu a não questionar futuramente a taxa de juros.
Sem razão.
O interesse processual se configura pela conjugação da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional pleiteada.
A existência de cláusula contratual em que a parte supostamente renuncia ao direito de questionar judicialmente os encargos não pode obstar o acesso à justiça, garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A controvérsia sobre a validade e abusividade de referida cláusula e dos juros pactuados é o próprio mérito da demanda, o que demonstra a inequívoca necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
Assim, demonstrada a resistência da parte ré e a utilidade da tutela, não há que se falar em ausência de interesse de agir, razão pela qual, REJEITO a preliminar.
IV - DO MÉRITO Passando ao exame do mérito, verifico que a controvérsia judicial cinge-se em avaliar a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo pessoal celebrado entre as partes.
A autora alega que a taxa de juros de 21,95% ao mês (981,89% ao ano) é abusiva, porquanto substancialmente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
A instituição financeira, por sua vez, defende a regularidade da cobrança, sustentando que as taxas praticadas são compatíveis com o altíssimo risco da operação.
Pois bem.
De início, ressalto que a análise preliminar do contrato anexado aos autos em ID 132788558, indica que o instrumento foi celebrado de forma lícita e com o pleno consentimento das partes, atendendo aos requisitos do artigo 104 do Código Civil.
Cumpre destacar que a relação jurídica presente na lide, deriva de relação de consumo entre a requerente e a instituição financeira, nos termos estabelecidos nos art´s. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Senão, vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Por oportuno, em relação a possibilidade de aplicação dos dispositivos elencados no CDC aos autos em destaque, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, em virtude da defesa dos interesses consumeristas, os tribunais pátrios admitem a revisão das cláusulas contratuais alegadas como abusivas. É o que se extrai do seguinte julgado de lavra do Superior Tribunal de Justiça: 1-) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009).
O fato é que, em muitos casos, o Poder Judiciário se depara com demandas revisionais que, ao que parece, buscam mais a exploração de brechas jurídicas do que a real proteção de direitos.
Embora o direito de questionar cláusulas abusivas deva ser garantido, especialmente no âmbito das relações de consumo, o uso indiscriminado de teses jurídicas mirabolantes e pouco fundamentadas acaba por onerar o sistema de justiça e desvirtuar o propósito das ações revisionais.
Dito isso, ressalto que a simples incidência do CDC não autoriza a exclusão de toda tarifa acessória eventualmente incluída em contrato de adesão, havendo necessidade de que se analise caso a caso a abusividade apontada.
No que se refere à taxa de juros estabelecida em contrato, é imperioso destacar que as instituições financeiras podem praticar as taxas de juros de forma livre, atentando somente às determinações do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, sem que, portanto, haja qualquer tipo de limitação pela média praticada no mercado, a qual, por sua vez, funciona apenas como referencial para o controle de abusividade.
Nesse sentido, a Súmula 382/STJ preconiza que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Acerca deste tema, a jurisprudência pátria indica que a revisão da taxa de juros somente seria admitida nos casos em que esta revelasse muito superior à média do mercado, o que depende de demonstração cabal da sua abusividade, o que não se viu no caso em análise.
Senão, vejamos: 1-) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
MÉDIA DE MERCADO.
LIMITAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO INEQUÍVOCO.
NÃO PROVIMENTO. 1. "A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média." 2. É inequívoco o prequestionamento quando o tema central do acórdão local é aquele devolvido a esta Corte Superior no recurso especial. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1809229 RS 2020/0336741-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) No caso dos autos, a autora fundamenta sua pretensão unicamente na disparidade entre a taxa contratada e a taxa média de mercado.
Tal argumento, isoladamente, é insuficiente para caracterizar a abusividade, conforme pacificado pelo STJ.
A taxa média de mercado é um referencial, um parâmetro, e não um teto.
Sua superação, ainda que expressiva, não implica, de forma automática, a nulidade da cláusula contratual.
A análise deve ir além e considerar as circunstâncias específicas da contratação, notadamente o perfil de risco do consumidor.
A própria instituição financeira, em sua defesa, esclarece que atua em um nicho de mercado focado em clientes de alto risco, com histórico de restrições de crédito, o que naturalmente eleva o custo do dinheiro.
Essa alegação encontra respaldo nos documentos juntados pela própria ré, em especial a análise de crédito (ID 132788565), que aponta um score de risco elevado para a autora, com probabilidade de inadimplência de 93%.
Tal dado é crucial para o deslinde da causa, pois demonstra que a operação de crédito em questão envolvia um risco de inadimplemento altíssimo para a instituição financeira.
Desse modo, entendo que a prefixação da taxa de juros é diretamente proporcional ao risco assumido.
Instituições que se dispõem a conceder crédito a consumidores que não conseguem acesso em bancos tradicionais, por possuírem restrições cadastrais, operam com um risco de perda muito superior, o que se reflete, legitimamente, nas taxas de juros praticadas.
Portanto, a taxa de 21,95% ao mês, embora elevada, mostra-se compatível com o altíssimo risco da operação, conforme demonstrado pelo perfil de crédito da autora à época da contratação.
Não há, nos autos, qualquer elemento que demonstre que a autora possuía, naquele momento, acesso a crédito em outras instituições com condições mais favoráveis.
A contratação, ainda que onerosa, representou uma opção disponível e foi aceita pela consumidora, que teve prévio e claro conhecimento de todos os encargos, conforme se depreende do contrato anexado (ID 132788558).
Dessa forma, não restou configurada a vantagem manifestamente excessiva por parte da ré, não havendo que se falar em abusividade da cláusula contratual que fixou os juros remuneratórios.
No tocante à repetição do indébito, ausente a cobrança indevida, não há valores a serem restituídos, seja na forma simples ou em dobro.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este também não merece prosperar.
A cobrança de encargos com base em contrato validamente firmado não constitui ato ilícito capaz de gerar dano moral, tratando-se, no máximo, de mero dissabor decorrente de discordância contratual, o que não é passível de indenização.
V- DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e CONDENO a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% do valor atribuído a causa, restando a exigibilidade de pagamento suspensa, tendo em vista tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se as partes e, após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com baixa na distribuição.
Sentença publicada com registro no Processo Judicial Eletrônico (PJE).
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
21/08/2025 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 11:11
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 15:19
Conclusos para decisão
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02/04/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 17:06
Juntada de petição
-
13/03/2025 23:34
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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13/03/2025 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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05/03/2025 09:19
Juntada de petição
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28/02/2025 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 22:38
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/02/2025 16:56
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª Vara Cível de São Luís
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11/02/2025 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
11/02/2025 16:56
Conciliação infrutífera
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11/02/2025 14:47
Juntada de petição
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11/02/2025 08:29
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:33
Recebidos os autos.
-
07/02/2025 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
05/02/2025 15:07
Juntada de petição
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18/12/2024 15:20
Juntada de petição
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11/12/2024 10:24
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 10:23
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:46
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:45
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 03:44
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 12:07
Juntada de Certidão
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22/11/2024 12:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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11/11/2024 12:29
Juntada de réplica à contestação
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04/11/2024 19:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 00:36
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 15:16
Juntada de contestação
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15/10/2024 15:03
Juntada de petição
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08/10/2024 04:55
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2024 11:10
Não Concedida a Medida Liminar
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26/09/2024 16:03
Conclusos para decisão
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26/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:07
Juntada de petição
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14/09/2024 02:37
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 13/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 18:25
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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