TJMA - 0802227-45.2019.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 18:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/10/2021 23:59.
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14/10/2021 09:42
Arquivado Definitivamente
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14/10/2021 09:41
Transitado em Julgado em 08/10/2021
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11/10/2021 08:32
Decorrido prazo de JOSE MENDES DE SOUSA em 08/10/2021 23:59.
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28/09/2021 19:28
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
Data/hora : 22/09/2021 às 10h00min Processo n.º : 0802227-45.2019.8.10.0054 Ação : Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : José Mendes de Sousa Advogado : Dr.
Ruan Claro Costa Silva – OAB/MA 14657 Requerido : Banco Bradesco S.A.
Advogado : Dr.
Felipe Gazola Vieira Marques – OAB/MA 11442-A Dra.
Larissa Sento Sé Rossi – OAB/MA 19147-A TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Pregão: Na data e hora designada, foi constatada a presença da MM Juíza Cynara Elisa Gama Freire, Titular da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, comigo Assessora, a parte requerida representada pela preposta Thayanna Camilla Castro Conceição CPF *46.***.*66-93, acompanhada pela Advogada Verena Carrera Torres, OAB/BA 51.949 Ausências: Ausente a parte autora apesar de devidamente intimada.
Aberta a audiência, por meio de WEB Conferência – TJ/MA e gravada mediante sistema de áudio e vídeo, convertidos os arquivos ao formato AVI, consoante permite o artigo 209, § 2° do Novo Código de Processo Civil, a Resolução n° 16/2012 – TJMA, e por analogia a Resolução n° 105/2010-CNJ, deram-se os seguintes fatos: Juntadas: não houve .
Manifestação da parte requerido: Diante da ausência injustificada da parte autora requer a extinção do processo sem resolução do mérito, com a condenação em custas e honorários advocatícios nos termos do Art. 51, I, cc Art. 55 da Lei 9.099/95 e enunciado 28 do FONAJE.
Pugna que todas as futuras publicações sejam efetuadas em nome de LARISSA SENTO SÉ ROSSI, OAB/MA 19147-A, sob pena de nulidade.
Chama atenção ainda que muito embora a presente audiência esteja sendo realizada em link diverso daquele informado no PJE, esta patrona permaneceu na sala de audiência no link que foi informado nos autos durante 25 minutos e a parte autora não ingressou em nenhum momento.
Manifestação do preposto: Não houve manifestação.
Sem mais provas adicionais a produzir a produzir.
DELIBERAÇÃO: SENTENÇA: Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo a decidir.
O requerente JOSÉ MENDES DE SOUSA ajuizou a presente Ação em face da BANCO BRADESCO S.A.
Intimado, por seus procuradores, para a presente audiência de conciliação e instrução e julgamento, o requerente quedou-se inerte, não comparecendo a este ato processual.
Nos autos, não foi juntado qualquer documento que justificasse a ausência da autora.
Desta feita, tem aplicação o conteúdo normativo do art. 51, I da lei 9.099/95 que consigna que o processo deverá ser extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. CONCLUSÃO. Ante tais condições, e com lastro em tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO o presente processo sem resolução de mérito, forte na normatividade do artigo 51, I da Lei 9.099/95. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais, tendo em vista sua hipossuficiência. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivar os autos, procedendo aos registros e baixas necessárias. Intimados os presentes.
Intime-se os demais partes.
ENCERRAMENTO: Juíza mandou encerrar o presente termo, o qual foi dado ciência e dispensado as demais assinaturas, dada o recurso de videoconferência, nos termos da resolução CNJ 330/2020.
Eu, Izamara Cajado Oliveira, Assessora, digitei. ___________________________________________ Cynara Elisa Gama Freire Juíza Titular -
22/09/2021 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 18:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 17:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/09/2021 10:00 2ª Vara de Presidente Dutra.
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22/09/2021 17:43
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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20/09/2021 20:30
Juntada de petição
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16/04/2021 10:22
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA FÓRUM EURICO GASPAR DUTRA Rua CT-11, s/n, Loteamento Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760-000, Fone: (99) 3663-7367 - Email: [email protected] / [email protected] Processo: 0802227-45.2019.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: JOSE MENDES DE SOUSA Advogado do(a) DEMANDANTE: RUAN CLARO COSTA SILVA - MA14657 Parte Ré: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) DEMANDADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A DESPACHO Tendo em vista despacho ID Designo sessão de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22 de setembro de 2021 às 10:00H, neste juízo, a ser realizada mediante sistema web de videoconferência através do link https://vc.tjma.jus.br/vara2pdut sendo o “usuário” o nome do participante e a “senha” tjma1234. (art. 16, da Lei 9.099/95).
Anote-se que o não comparecimento do(a) demandado(a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23).
Intime-se o(a) autor(a), anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, devendo comparecer acompanhado de suas testemunhas, até o número de três.
A intimação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III). O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DA INICIAL. Cumpra-se. Presidente Dutra (MA), 14 de abril de 2021. Juíza Cynara Elisa Gama Freire Titular da 2ª Vara -
14/04/2021 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 17:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 22/09/2021 10:00 em/para 2ª Vara de Presidente Dutra .
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14/04/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 11:34
Conclusos para despacho
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30/03/2021 15:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 22/03/2021 15:30 2ª Vara de Presidente Dutra .
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30/03/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 02:32
Publicado Citação em 23/03/2021.
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22/03/2021 11:34
Juntada de petição
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22/03/2021 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Desembargador Vicente Ferreira Lopes Endereço: Rua Presidente Marechal Castelo Branco, s/n, centro, Presidente Dutra-MA.
CEP: 65760-000 Telefone: (99) 3663-2083 / 3663-1442 Email: [email protected] / [email protected] Processo: 0802227-45.2019.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: JOSE MENDES DE SOUSA Advogado: RUAN CLARO COSTA SILVA - OAB/MA 14657 Parte Ré: BANCO BRADESCO SA Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/MA 11442-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por JOSÉ MENDES DE SOUSA, em face de BANCO BRADESCO S/A, ao postular, em síntese, a desoneração do pagamento identificado como “TARIFA BANCÁRIA, CESTA B.
EXPRESSO”, descontado de sua conta. Afirma a requerente, em suma, que não contratou qualquer seguro de vida e, por esse motivo, os descontos em sua conta bancária seriam indevidos. Pugna, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos.
Ao final, requer a repetição, em dobro, do indébito e pagamento de indenização por danos morais e materiais. Com a inicial, vieram os documentos acostados de id 26126305. Eis o breve relatório.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerente, nos termos da Lei n. 1.050/1950 e em consonância com o artigo 98, Novo Código de Processo Civil (NCPC), notadamente ao considerar se tratar de pessoa cuja renda corresponde a um benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo 26126305. Defiro o pedido de inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do requerido em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia. Então, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de concessão de tutela antecipada, com base no artigo 300 e seguintes, Novo Código de Processo Civil (NCPC), na hipótese de descontos em conta corrente referente a produto bancário supostamente não contratado pelo requerente. Por força da novel legislação processual civil acima referida, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito – fumus boni iuris – e o perigo de dano ou o risco do resultado último do processo – periculum in mora. In casu, não vislumbro a presença dos requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, necessários à concessão da medida de urgência, porque as alegações da parte requerente não estão subsidiadas de provas, a exemplo do contrato de abertura de conta, apto a comprovar a não contratação dos serviços ou até mesmo qualquer comprovação de que a conta aberta está isenta de tais tarifas, pois, friso, o fato de a autora receber os seus proventos de aposentadoria em conta bancária não a isenta das tarifas, a menos que se trate de uma conta-benefício, o que não restou demonstrado, a priori. Ressalto que, apesar de deferida a inversão do ônus da prova, tal inversão não desonera a parte requerente de comprovar o lastro probatório mínimo entre o alegado na inicial e a conduta do requerido. Na situação apresentada, constato não haver provas suficientes para se concluir pela ilegalidade das cobranças, motivo pelo qual deve ser indeferida a tutela antecipada. À vista do exposto, indefiro o pedido liminar pretendido na inicial, por ausência de lastro probatório mínimo. Nos termos do artigo 16, da Lei nº 9.099/1995, à Secretaria para incluir o presente processo em pauta, a fim de que seja realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se a parte requerida para comparecimento à sessão de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 22 de março de 2021 às 15:30h, na sala de audiência deste Fórum (art. 16, da Lei 9.099/95), devendo comparecer através de preposto munido com toda documentação necessária, caso se trate de pessoa jurídica.
Na oportunidade, poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º), e apresentar testemunhas, independente de intimação, até o número de três.
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção.
Além disso, o não comparecimento do demandado à audiência de conciliação, instrução e julgamento implicará na veracidade dos fatos alegados no pedido inicial e o julgamento imediato da causa (artigo 20 e 23, Lei nº 9.099/1995). Intime-se a parte requerente para a audiência designada e prestar depoimento pessoal, caso seja necessário, anotando-se que o não comparecimento importará na extinção do feito e seu arquivamento (artigo 51, I, Lei nº 9.099/1995), devendo as partes comparecerem acompanhadas de suas testemunhas até o número três. Observe-se que, caso seja feito acordo entre as partes, antes da data designada para a audiência, basta que estas compareçam à Secretaria deste Juízo para homologá-lo. As partes e testemunhas deverão apresentar documento de identidade e CPF no momento da realização da audiência. Presidente Dutra (MA), 16 de outubro de 2020.
Juíza Cynara Elisa Gama Freire titular da 2ª Vara -
19/03/2021 16:09
Juntada de Certidão
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19/03/2021 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 12:10
Juntada de contestação
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18/03/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 05:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 10:55
Conclusos para decisão
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19/11/2020 10:54
Juntada de termo
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18/11/2020 04:34
Decorrido prazo de JOSE MENDES DE SOUSA em 17/11/2020 23:59:59.
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24/10/2020 02:40
Publicado Intimação em 23/10/2020.
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24/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/10/2020 08:15
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/03/2021 15:30 2ª Vara de Presidente Dutra.
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21/10/2020 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2020 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2020 19:47
Não Concedida a Medida Liminar
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09/12/2019 13:43
Conclusos para decisão
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09/12/2019 13:43
Juntada de termo
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02/12/2019 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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