TJMA - 0800909-34.2025.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:33
Decorrido prazo de FELIPE PALES SOUSA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:33
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MARTINS DE SOUSA em 15/09/2025 23:59.
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26/08/2025 04:22
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800909-34.2025.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assembléia, Administração] REQUERENTE: CONDOMINIO VILLAGE POR DO SOL ADVOGADOS: DR.
JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS - OAB/MA 11.453-A, DRA.
RAUL ABREU ANTUNES - OAB/MA 12.514-A, DR.
ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - OAB/MA 12.131-A REQUERIDOS: ANA CRISTINA MARTINS DE SOUSA e FELIPE PALES SOUSA DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CONDOMÍNIO VILLAGE POR DO SOL, pessoa jurídica sui generis, contra ANA CRISTINA MARTINS DE SOUSA e FELIPE PALES SOUSA, também qualificados nos autos, na condição de membros do Conselho Fiscal do referido condomínio.
O autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão da Assembleia Geral Extraordinária designada para o dia 25/08/2025, cuja convocação foi formalizada por edital datado de 15/08/2025 e assinado pelos requeridos.
Como fundamento para seu pleito, alega, em síntese, a existência de vícios insanáveis no ato convocatório.
O primeiro vício reside no descumprimento do prazo mínimo de 08 (oito) dias úteis de antecedência entre a convocação e a data da assembleia, conforme exigência expressa do art. 25 da Convenção Condominial (ID n.º 157993760).
O segundo vício apontado refere-se à ausência de motivação específica e detalhada na pauta para a destituição da síndica, o que, segundo o autor, viola o art. 1.349 do Código Civil e cerceia o direito ao contraditório e à ampla defesa da gestora.
Instruiu a inicial com os documentos de ID's n.º 157993758 ao 157993769. É o que cabe relatar.
DECIDO.
O art. 300, caput, do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado pela parte autora se mostra, em uma análise perfunctória, robustamente configurada por dois fundamentos principais.
Explico: O primeiro, no que tange à inobservância do prazo convocatório, o art. 25 da Convenção do Condomínio Village Pôr do Sol (ID n.º 157993760 - Pág. 6) é de clareza solar ao dispor: Art. 25 - A convocação das Assembleias far-se-á com antecedência mínima de 08 (oito) dias Úteis da data fixada para sua realização.
A convocação será efetuada por meio de envio de e-mail ao endereço eletrônico dos condôminos, devidamente cadastrado previamente.
O condômino que não utilizar e-mail, ou desejar ser convocado por outro meio, deve enviar carta protocolada à Administradora, com cópia para o Síndico, comunicando a forma que deseja receber a convocação, sob pena de, em não o fazendo, ser considerada válida como convocação a mera divulgação do Edital nas áreas comuns do Condomínio.
A convenção, como é cediço, constitui a lei interna do condomínio, possuindo força normativa e vinculante para todos os condôminos, conforme o art. 1.333 do Código Civil, in verbis: Art. 1.333.
A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Parágrafo único.
Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
O edital impugnado (ID n.º 157993756) foi publicado em 15/08/2025 (sexta-feira), para a realização da assembleia em 25/08/2025 (segunda-feira).
Procedendo-se à contagem dos dias úteis no intervalo entre as datas, verifica-se que o prazo convencional não foi observado.
Com efeito, os dias úteis entre a data da convocação e a data designada para o ato são: 18/08 (segunda-feira), 19/08 (terça-feira), 20/08 (quarta-feira), 21/08 (quinta-feira) e 22/08 (sexta-feira), totalizando apenas 5 (cinco) dias úteis de antecedência.
A inobservância da forma e do prazo previstos na convenção para a convocação da assembleia constitui vício formal grave, que, em tese, macula a validade do ato e de todas as deliberações que dele possam advir.
Passando ao segundo ponto, quanto à ausência de motivação para a pauta de destituição da síndica, o art. 1.349 do Código Civil exige que a assembleia, especialmente convocada para tal fim, delibere sobre a destituição do síndico que “praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio”, senão vejamos: Art. 1.348.
Compete ao síndico: I - convocar a assembléia dos condôminos; II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio; IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia; V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano; VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas; VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas; IX - realizar o seguro da edificação. § 1 o Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação. § 2º - O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
Art. 1.349.
A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2 o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.
A norma, portanto, impõe uma deliberação vinculada a motivos específicos, não se tratando de ato discricionário da assembleia.
Por outro lado, o edital de convocação anexado ao ID n.º 157993756 estabelece como pautas: "1) Apresentação de indícios de irregularidades da atual gestora do condomínio; 2) Possibilidade de renúncia e direito de contraditório e ampla defesa da síndica; 3) Deliberação sobre a destituição da atual síndica, Sra.
Ingrid Cibele Furtado, caso não haja renúncia; 4) Deliberação e aprovação para o cargo de Síndico(a) - Mandato tampão.
A redação genérica, que se limita a mencionar a "apresentação de indícios", sem especificar, ainda que de forma sucinta, quais fatos ou irregularidades seriam imputados à gestora, parece, à primeira vista, insuficiente para garantir o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, princípios de envergadura constitucional.
A ausência de descrição prévia dos fatos impede que a síndica prepare sua defesa de forma adequada, bem como priva os próprios condôminos de conhecerem antecipadamente os motivos da convocação, o que é essencial para uma deliberação consciente e informada.
Destarte, a conjugação dos vícios apontados confere elevada densidade à probabilidade do direito do autor.
Entrevejo, também, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, senão vejamos.
A assembleia está designada para o dia 25/08/2025, ou seja, em data iminente.
A sua realização, sob o manto dos vícios apontados, tem o condão de gerar graves e, possivelmente, irreparáveis prejuízos à estabilidade administrativa e à harmonia da vida condominial.
A eventual destituição da síndica e a eleição de um substituto em "mandato tampão", com base em um procedimento potencialmente nulo, criaria um cenário de profunda insegurança jurídica, com a possibilidade de anulação futura de todos os atos praticados pela nova gestão.
Tal situação comprometeria a administração do condomínio, afetando a gestão de contratos, o pagamento de obrigações e a representação perante terceiros.
Aguardar o provimento jurisdicional final para, só então, anular as deliberações de uma assembleia viciada seria ineficaz, pois os danos decorrentes das decisões tomadas já teriam se consumado, tornando o resultado útil do processo um desiderato inalcançável.
Diante do exposto, em razão da presença dos requisitos constantes no art. 84, § 3.º, do CDC, e art. 300, caput, do CPC/2015, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a IMEDIATA SUSPENSÃO da Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio Village Pôr do Sol, designada para o dia 25/08/2025, conforme Edital de Convocação (ID n.º 157993756), tendo em vista a inobservância dos requisitos legais exigidos pela Convenção do Condomínio e pelos dispositivos do CC/2002 acima mencionados.
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento desta decisão, limitada ao patamar de 30 (trinta) dias-multa, para evitar-se enriquecimento sem justa causa, a ser revertida em favor da parte autora.
Intime-se a parte requerente, na pessoa de seu(sua) causídico(a), para conhecimento da presente decisão.
Por não evidenciar qualquer prejuízo às partes que, a qualquer tempo, se demonstrados seus propósitos conciliatórios, poderão ser chamadas para uma audiência com tal fim, cite-se e intime-se a parte requerida, ANA CRISTINA MARTINS DE SOUSA e FELIPE PALES SOUSA, na condição de membros do Conselho Fiscal do referido condomínio, por oficial de justiça ou através de seu domicílio judicial eletrônico, conforme o caso for, para cumprir a tutela de urgência ora deferida, no prazo acima assinalado, bem como para, querendo, contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos feitos da revelia.
Apresentado contestação e sendo arguidas quaisquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015 ou sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, cumpra-se o ato ordinário e intime-se a(o) requerente, na pessoa de seu(sua) causídico(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se (arts. 350 e 351, todos do NCPC).
A presente decisão servirá de mandado de citação/notificação/intimação e ofício para os fins legais, devendo ser cumprida pelo DISTRITO PLANTÃO.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
23/08/2025 12:59
Juntada de diligência
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23/08/2025 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2025 12:59
Juntada de diligência
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23/08/2025 12:54
Juntada de diligência
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23/08/2025 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2025 12:54
Juntada de diligência
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22/08/2025 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 13:11
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 12:38
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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