TJMA - 0802341-70.2025.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
29/09/2025 11:57
Juntada de termo
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20/09/2025 01:22
Decorrido prazo de LAYANNA GOMES NOLETO CORREA em 19/09/2025 23:59.
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16/09/2025 14:17
Juntada de petição
-
04/09/2025 23:59
Outras Decisões
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03/09/2025 19:12
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 19:12
Juntada de termo
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29/08/2025 10:14
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Processo: 0802341-70.2025.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ANTONIO BARBOSA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921 Parte ré: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL INTIMAÇÃO.
Nesta data, procedo à intimação da parte autora, por seus advogados, para conhecimento da DECISÃO id 157722551, a seguir transcrita: DECISÃO Vistos, etc.
Do declínio de competência para a Justiça Federal A parte autora pugnou pela remessa dos autos à Justiça Federal, sob o argumento de que haveria responsabilidade subsidiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em virtude de notórios esquemas de fraude envolvendo descontos em benefícios previdenciários e a necessidade de inclusão da autarquia no polo passivo.
Embora a argumentação da parte autora apresente elementos sobre a relação do INSS com os descontos em benefícios previdenciários e a relevância de tal autarquia em fraudes envolvendo associações, a lide principal cinge-se à validade da relação contratual entre a pessoa física e a associação privada, nos termos da petição inicial.
A eventual participação do INSS na operacionalização dos descontos de benefícios não desloca a competência para a Justiça Federal, uma vez que a autarquia previdenciária não figura como parte na controvérsia originária do negócio jurídico, que é o cerne da discussão sobre a existência e validade do contrato de filiação.
Ademais, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a mera alegação por uma das partes da necessidade de intervenção da União, entidade autárquica ou empresa pública federal em uma demanda entre pessoas privadas em trâmite na Justiça Estadual é insuficiente para que haja o deslocamento de competência para a Justiça Federal (EDcl no AgRg no Ag 1.275.461-SP).
Portanto, a Justiça Estadual permanece competente para processar e julgar o presente feito, sendo rejeitado o pedido de declínio de competência.
Desta feita, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, carreando aos autos novo endereço da parte ré para citação ou requerendo as diligências necessárias para tanto.
Inclua-se cópia desta decisão nos expedientes.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia. -
27/08/2025 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 10:15
Juntada de petição
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20/08/2025 14:34
Outras Decisões
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07/07/2025 16:24
Conclusos para decisão
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07/07/2025 16:23
Juntada de termo
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07/07/2025 13:36
Juntada de juntada de ar
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02/07/2025 08:35
Juntada de petição
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12/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:25
Decorrido prazo de CHIARA RENATA DIAS REIS em 15/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:25
Decorrido prazo de LAYANNA GOMES NOLETO CORREA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 10:38
Juntada de Mandado
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11/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 10:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 10:16
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO BARBOSA DE SOUSA - CPF: *82.***.*57-87 (AUTOR).
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25/04/2025 12:41
Conclusos para decisão
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25/04/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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