TJMA - 0802181-03.2024.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:27
Conclusos para decisão
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19/09/2025 10:27
Juntada de Certidão
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19/09/2025 00:15
Decorrido prazo de QUINTO FERNANDO ANTUNES RAMOS em 18/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 01:25
Decorrido prazo de QUINTO FERNANDO ANTUNES RAMOS em 15/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:19
Decorrido prazo de QUINTO FERNANDO ANTUNES RAMOS em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:19
Decorrido prazo de J. C. M. NITEROI REFRIGERACAO LTDA em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 18:21
Juntada de embargos de declaração
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03/09/2025 09:39
Conclusos para decisão
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03/09/2025 09:39
Juntada de Certidão
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03/09/2025 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:26
Juntada de Certidão
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03/09/2025 09:26
Juntada de embargos de declaração
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28/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802181-03.2024.8.10.0015 REQUERENTE: QUINTO FERNANDO ANTUNES RAMOS ADVOGADO(A): QUINTO FERNANDO ANTUNES RAMOS , OABMA 18442 1 – REQUERIDO(A): FARRAPOS LOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO SILVEIRA LIMA, OABCE 19187 2 - REQUERIDO(A): GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, OABPE 33668 3 - REQUERIDO(A): J.
C.
M.
NITEROI REFRIGERACAO LTDA ADVOGADO(A): SENTENÇA Inicialmente, destaco um breve relato dos fatos para melhor compreensão do processo.
Na inicial, a parte autora relata que, em 30/05/2024, efetuou a compra de um Ar Condicionado (Split Hi Wall G-Top Plus Gree 12.000 Btus Frio 220) junto à empresa JCM NITEROI REFRIGERACAO LTDA, através do site extra.com.br, com pagamento pago através do cartão de crédito no valor de R$ 2.499,00 (dois mil, quatrocentos e noventa e nove reais).
Diz que o produto foi entregue no dia 20/06/2024 e, no dia 03/07/2024, foi contratado um técnico para efetuar a instalação.
O técnico constatou que a evaporadora do ar-condicionado estava danificada em sua parte interna, apresentando defeitos que ofereceram graves riscos ao consumidor, além de estar totalmente imprestável para o uso.
Ao entrar em contato com a empresa ré, JCM NITEROI REFRIGERACAO LTDA, esta se limitou a enviar um e-mail alegando que o prazo de 7 dias para a troca do produto já estava esgotado.
O fabricante, por sal vez informou que a garantia de fábrica não cobriria este tido de situação, alegando que o dano teria ocorrido provavelmente após sair da fábrica.
Em contato com a transportadora, o Autor foi informado que a reclamação deveria ter ocorrido no momento da entrega.
No pedido, requer os benefícios da justiça gratuita; requer a condenação da requerida no valor de R$ 2.499,00 (dois mil, quatrocentos e noventa e nove centavos); bem a condenação em danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (dez mil reais).
Em sede de defesa, a empresa (FARRAPOS LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA) suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que a responsabilidade pelos eventuais defeitos de qualidade e vícios no produto adquirido é do fabricante e do comerciante.
No mérito, sustenta que o transportador é responsável pela integridade do bem durante o transporte, salvo quando houver prova de que o dano não decorreu de sua culpa.
No presente caso, o autor não apresentou qualquer evidência que demonstre a culpa da transportadora pelos defeitos encontrados no produto.
Requer, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.
Superada, requer a total improcedência dos pedidos formulados pelo autor, em razão da ausência de responsabilidade da ré pelos vícios do produto.
Em sede de contestação, a empresa (GRUPO CASAS BAHIA S.A), suscitou a preliminar de falta de interesse de agir; impugnou o pedido de gratuidade de justiça.
Suscitou, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva da parte Ré, alegando que a VIA VAREJO S.A. atua apenas como expositora do produto, consistindo em uma plataforma de e-commerce que reúne diversos fornecedores em um único ambiente virtual, assemelhando-se a um shopping, porém online.
Sendo assim, deve ser excluído o dever de reparação, vez que ausente o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do fornecedor, devendo ser julgado improcedente o pleito em tela.
No mérito, sustenta que a parte Autora não buscou solução prévia dentro do prazo de 7 dias, o que inviabiliza a prestação de assistência técnica por esta acionada, por não deter responsabilidade sobre os supostos danos ocorridos intempestivamente, devendo buscar contato com o fabricante.
No pedido, requer que sejam acolhidas as preliminares arguidas e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Caso não seja este o entendimento, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Na audiência una realizada, no dia 11/03/2025, o autor requereu a desistência da ação contra a demandada J.C.M.
Niterói Refrigeração LTDA.
Nesse ato, ainda requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Intimada, a empresa (CASAS BAHIA) informa que não pretende produzir prova em audiência, razão pela qual não se opõe ao julgamento antecipado da lide.
Por sua vez, a empresa (FARRAPOS LOGÍSTICA E TRANSPORTES) afirma que o procedimento, em questão, não requer dilação probatória, uma vez que restou comprovado que o item foi devidamente entregue por essa Requerida, inclusive com o aceite acostado no termo de entrega.
Assim, no caso em questão, não pode essa Requerida ser responsabilidade pelo problema no produto, uma vez que esse se originou na produção e não decorreu de qualquer atividade desenvolvida por essa Promovida.
Conclusos, decido.
HOMOLOGO o pedido de desistência do feito, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Assim, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC/2015, aqui aplicado de forma subsidiária. - DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA FARRAPOS LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA E PELO GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa FARRAPOS, entendo que tal preliminar deve ser acolhida, vez que não restou comprovado que avaria no ar-condicionado tenha sido provocado por esta empresa transportadora, o que resta afastada a sua responsabilidade.
Assim, excluo do polo passivo a citada requerida.
No que tange a falta de interesse de agir da parte autora, entendo que não deve prosperar, considerando que há discussão acerca da responsabilidade pela avaria do produto e da reparação pelos danos.
Ademais, a citada preliminar deve ser de pronto afastada, uma vez que a Constituição Federal garante ao cidadão amplo acesso ao Judiciário, e no caso em tela, ajuizou ação de indenização visando ser ressarcido pelos danos que apontou.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa demandada (GRUPO CASAS BAHIA S.A), entendo que esta não tem como prosperar, vez que a requerida tem a responsabilidade in eligendo acerca dos vendedores por si cadastrada.
Ademais se a empresa oferece produto em seu site/plataforma, promove intermediação do negócio e ainda recebe comissão pela transação efetuada, torna-se sujeita a solidariedade passiva (art. 7º, parágrafo único, do CDC) com o anunciante parceiro que deu causa a inexecução do contrato.
Vislumbro que a responsabilidade da demandada se verifica no ato de oferta de produtos efetuado virtualmente, razão pela qual se responsabiliza pela mediação de negócios, auferindo lucro expressivo e acarretando riscos aos usuários.
VENCIDA AS PRELIMINARES.
PASSO AO MÉRITO.
Em se tratando de relação de consumo e por não constatar os preenchimentos dos requisitos do artigo 6º, VIII do CDC, deixo de inverter o ônus da prova, cabendo ao autor comprovar seu direito e ao demandado apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do postulante.
No caso em tela, a parte autora juntou o seguinte conjunto probatório: carteira profissional; comprovante de residência; declaração de hipossuficiência; nota fiscal nº 687473, emitida em 02/06/2024, no valor de R$ 2.638,00; detalhes do pedido; e-mail (comunicando que a evaporadora do ar-condicionado chegou danificada); reclame aqui; rastreamento do produto; vídeo do produto danificado.
Por outro lado, a empresa demandada (GRUPO CASAS BAHIA S.A), juntou atos constitutivos, substabelecimento, carta de preposição.
No caso concreto, verifico que o autor adquiriu um produto ( Split Hi Wall G-Top Plus Gree 12.000 Btus Frio 220), conforme nota fiscal nº 687473, o qual foi entregue com inúmeras avarias, o que impossibilitou a instalação do ar-condicionado.
E, ao procurar as requeridas, todas se negaram em resolver, argumentando a falta de responsabilidade pelo fato apontado na inicial.
Cabe destacar que o consumidor não pode ficar prejudicado, por ato que não deu causa.
O consumidor fez a compra na plataforma da demandada e esta de forma solidária é responsável pelos produtos oferecidos e dispostos em sua plataforma.
A jurisprudência entende que marketplaces têm responsabilidade solidária e objetiva por falhas ou vícios nas transações realizadas em sua plataforma, mesmo que o fornecedor direto seja um terceiro, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Isso significa que o marketplace responde por danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, e o consumidor pode acionar tanto o marketplace quanto o vendedor direto.
A responsabilidade se estende a casos de vícios de produto, falhas na prestação de serviço, golpes e fraudes, sendo necessário que o marketplace tome medidas para proteger o consumidor, como termos de uso transparentes e mecanismos de reclamação.
Nessa esteira, observo claramente má prestação de serviços da empresa, pois, em que pese a finalização da transação comercial e o respectivo pagamento pelo produto, foi entregue um aparelho defeituoso/danificado.
Cabe ressaltar que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, que, no caso concreto resta caracterizado, pois, a atitude da reclamada referenda uma má prestação de serviço, por conseguinte, patente de reparação.
Nesse sentido, a referida falha na prestação de serviço, constitui o ilícito capitulado no §1º, do art. 14 do CDC, passível de indenização.
Com efeito, reza o supracitado artigo, verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I- o modo de seu fornecimento; II- o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III- a época que foi fornecido”.
Ademais, a empresa é obrigada a garantir a qualidade de seus serviços, devendo dispor de uma estrutura de atendimento adequada às necessidades do seu mercado, possibilitando ao consumidor o pronto atendimento em todas suas solicitações e reclamações, entendendo que o mesmo será responsável pelos danos causados a pessoas ou bens, decorrentes da má prestação de seus serviços.
Sobre o alegado dano moral, algumas considerações devem ser sopesadas.
Determina o texto constitucional que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Ora, sabendo-se que o dano moral consiste na agressão à dignidade humana que vai além de um mero aborrecimento cotidiano, conclui-se que no caso ora em análise houve violação da moral da parte autora, levando em conta o franco desrespeito pela ré ao consumidor, ocasionando-lhe frustração que não pode ser classificada tampouco minimizada como um simples aborrecimento comum aos dias hodiernos.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, deve ser considerado como relevante alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial, imagem do lesado, situação patrimonial do ofensor e intenção do autor do dano.
Finalizo, afirmando que os demais argumentos expostos nos autos não são relevantes a ponto de influir no teor desta decisão, razão pela qual deixo de sobre eles me pronunciar, sob pena de me estender em questões e pontos de somenos importância ao deslinde da causa.
Diante do exposto, com base na fundamentação supra, julgo procedente os pedidos da inicial, para o fim de condenar a empresa ré (GRUPO CASAS BAHIA S.A), a pagar a parte autora a quantia de 2.499,00 (dois mil, quatrocentos e noventa e nove centavos), referente aos danos materiais.
Devendo ser atualizado pela taxa Selic (artigo 405, CC), que engloba juro de mora e atualização monetária, conforme entendimento do STJ, contado da citação.
Condeno, ainda, as empresas rés, solidariamente, em indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo ser atualizado pela taxa Selic (artigo 405, CC), contado a partir deste arbitramento (Súmula 362, STJ).
Com concessão de gratuidade por respeito ao artigo 99, CPC, vez que houve pedido.
Isento o(a) demandante do pagamento das custas processuais iniciais e recursais, não alcançando taxas judiciais em fase de cumprimento de sentença, conforme artigo 98, parágrafo 5° do CPC.
Direito subjetivo da parte demandante iniciar a fase de cumprimento de sentença respeitando os artigos 523 e 524, CPC, em até 05 (cinco) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de arquivamento.
O prazo processual começa no dia útil seguinte ao certificado de trânsito em julgado (exclui-se o dia do começo e computa-se o dia final).
Com ou sem representante legal, intime-se a(o) demandante para, querendo, em 05 (cinco) dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença.
Sem honorários sucumbenciais nesta fase processual por força de lei e sem custas iniciais por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Alcançado o trânsito em julgado, certifique-se e decote-se do acervo deste Juizado.
Segue essa decisão à Secretaria do Juízo para cumprir com as determinações processuais de praxe, com destaque ao artigo 269, CPC.
Cumpra-se.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 10° JECRC (Portaria CGJ 1683/2025) -
26/08/2025 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 12:35
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2025 00:59
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
28/06/2025 05:32
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
28/06/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/06/2025 00:28
Decorrido prazo de FARRAPOS LOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 11:11
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:02
Juntada de petição
-
20/05/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 11:03
Juntada de petição
-
14/05/2025 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 11:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/03/2025 19:45
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 19:45
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 09:15, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
11/03/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:35
Juntada de Carta precatória
-
14/01/2025 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 08:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 09:15, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/12/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:53
Conclusos para despacho
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11/10/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 20:37
Juntada de petição
-
26/09/2024 11:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 08:45, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
25/09/2024 21:15
Juntada de petição
-
23/09/2024 18:20
Juntada de contestação
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23/09/2024 13:42
Juntada de contestação
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18/09/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 22:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 08:45, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
21/07/2024 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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