TJMA - 0801976-51.2023.8.10.0033
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 02:14
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:14
Decorrido prazo de VITORINA FERREIRA BILIO DOS SANTOS em 18/09/2025 23:59.
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16/09/2025 11:02
Juntada de Certidão
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28/08/2025 02:18
Publicado Sentença (expediente) em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801976-51.2023.8.10.0033 Ação: [Seguro] Autor(a): VITORINA FERREIRA BILIO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA (OAB 10431-MA) Ré(u): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA I- Relatório Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA, ajuizada por VITORINA FERREIRA BILIO DOS SANTOS, em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, todos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora alega, em síntese, que tomou ciência que o Requerido estava descontando mensalmente em sua conta um valor referente a um seguro de R$ 87,00 (oitenta e sete reais) que não fora contratado.
Aduz que vem sofrendo descontos ilegais em sua contacorrente decorrentes da rubrica "PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS", todavia, não contratou os referidos serviços nem autorizou ninguém a fazê-lo.
Requer, em tutela de urgência a imediata suspensão dos descontos.
Por fim, requer a declaração de nulidade dos referidos contratos bem como a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais e morais, além da inversão do ônus da prova e os benefícios da Justiça Gratuita.
Despacho determinando a citação do requerido (ID 125771781).
Por sua vez, em sede de contestação (ID 114199768), o demandado sustentou questão prejudicial de mérito, qual seja, prescrição.
No mérito, alegou que a parte autora não faz jus a indenização nem a inversão do ônus da prova.
Intimados para se manifestarem acerca do interesse na produção de provas ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado.
Vieram-me os autos conclusos.
II- Fundamentação O Código de Processo Civil, no artigo 355, incisos I e II, facultam ao Juiz o julgamento antecipado de mérito da lide, “quando não houver necessidade de produção de outras provas” ou o “réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”.
Acerca do julgamento antecipado de mérito, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que: "I:3.
Desnecessidade de prova em audiência.
O dispositivo sob análise autoriza o Juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quanto a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houve necessidade de fazer-se prova em audiência.
Mesmo quanto a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como por exemplo, os notórios os incontrovertidos etc (CPC 374)." COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 966).
Negrito no original.
Ainda sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por sua Primeira Câmara Cível, em votação unânime, ao julgar o Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001185-94.2015.8.10.0066, relator eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho, decidiu que “Tratando-se de matéria de direito e inexistindo a necessidade de prova, pode o juiz, com fundamento no art. 355 do CPC, julgar antecipadamente a lide.” E, ao julgar a Apelação Cível nº 0348422019, Relator eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, por sua Quinta Turma, também à unanimidade, esclareceu que “O julgamento antecipado da lide é faculdade outorgada ao julgador nos termos do art. 355, I, do CPC, que o utilizará em caso da ausência de necessidade de produção de outras provas, propiciando a celeridade da entrega da tutela jurisdicional erigida como direito fundamental.” Destaquei.
A vista disso, ao julgar antecipadamente o mérito da ação, fundado em uma ou nas duas hipóteses dos incisos I e II, do art. 355, do Código de Processo Civil, o Juiz não surpreende as partes (CPC, art. 10), ou viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), mas, sim, exerce um direito, enquanto destinatário da prova e presidente do processo.
No caso dos autos, a prova documental acostada pelas Partes é suficiente para determinar o julgamento antecipado de mérito da lide.
Por isso, não há necessidade de produção de outras prova em audiência.
Destarte, ao serem intimadas para especificar provas que pretendiam produzir em audiência, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado.
Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito da lide.
Preliminares Prescrição Alega a parte requerida, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição. É cediço que no caso como dos autos, tratando de relação de consumo, aplica-se a regra especial prevista no artigo 27 do CDC, que prevê o prazo quinquenal para a prescrição e, por se tratar de relação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida.
Assim, não transcorrido o lapso temporal necessário, não acolho a prejudicial de mérito suscitada.
Passo ao mérito No caso concreto, entendo que incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Aduz a parte requerente, em suma, que vem sofrendo descontos ilegais em sua conta-corrente, a título de seguro.
Alega, todavia, que não contratou o referido seguro nem autorizou ninguém a fazê-lo.
Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais e morais.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da rubrica "PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS", na conta de titularidade da parte requerente, e por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da instituição bancária requerida.
A instituição bancária requerida alega inocorrência de ato ilícito, porém, não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido.
Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é da instituição requerida.
Nesse contexto, a ré não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que foi realizada a contratação do serviço contestado nestes autos, sendo impossível, portanto, verificar se a parte autora anuiu com a cobrança, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos não logrando êxito, portanto, em afastar as alegações apresentadas pela parte requerente conforme determina o artigo 373, II do CPC.
Logo, ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se ilícita a cobrança da tarifa, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação do produto, restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Desse modo, a cobrança do serviço em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III, do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Na espécie, entendo que de fato houve a cobrança indevida, conforme já mencionado e não há justificativa para tal cobrança, como dito alhures, a instituição ré procedeu com os débitos na conta da parte requerente de forma livre e consciente, mesmo diante da inexistência de contrato firmado entre as partes.
Fato que tem o condão de determinar sua devolução em dobro.
Quanto ao dano moral, ensina a melhor doutrina que eles somente são devidos quando atingido algum dos atributos da personalidade, prescindindo da necessidade de prova da dor, sofrimento, vexame, humilhação, tristeza ou qualquer sentimento negativo, servindo estes apenas como parâmetro de fixação do quantum indenizatório.
Conclui-se, destarte, que para a caracterização da responsabilidade civil nas relações de consumo, necessário se faz apenas a presença de três elementos: ação ou omissão do agente, dano e o nexo causal, pois esposou o CDC a teoria do risco do empreendimento, só se eximindo desta responsabilidade nas hipóteses do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu nos autos.
Desta forma, analisando os fatos narrados, constata-se que o evento danoso acabou por ferir a dignidade humana da parte autora, vez que a continuidade de descontos a que não deu causa em seus rendimentos provoca abalo que supera o mero aborrecimento cotidiano.
Inclusive esse é o entendimento adotado em outros Tribunais Pátrios conforme se extrai do seguinte julgado, em caso análogo ao discutido nestes autos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – SEGURO "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" – AUSÊNCIA DO CONTRATO OU QUALQUER PROVA DA ALEGADA CONTRATAÇÃO – DÉBITO EM CONTA COMPROVADO – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO – DANOS MORAIS RECONHECIDOS E FIXADOS – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVAMENTE AO APELADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Pelo conjunto probatório produzido, os danos morais restaram caracterizados ante o reconhecimento dos descontos indevidos de parcelas de seguro, cuja contratação regular não foi comprovada pelo banco apelado, caracterizado a ocorrência dos danos morais, diante do valor descontado de seu benefício previdenciário, reduzindo sensivelmente seus proventos para sua sustento.
A fixação da indenização deve observar um patamar coerente com a gravidade do ilícito e atendendo aos princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Tendo a parte autora decaído em parte mínima dos pedidos, o ônus da sucumbência integral recais sobre o réu apelado.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MS - AC: 08002060220198120035 MS 0800206-02.2019.8.12.0035, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 05/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2020) Assim sendo, não há outra medida, senão a procedência dos pedidos formulados na inicial.
Desse modo, arbitro a indenização à título de danos morais no valor de R$ 3.000, 00 (três mil reais).
III- Dispositivo Ante o exposto, nos termos do Art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: A) DECLARAR a nulidade do contrato e por conseguinte, dos descontos realizados soba rubrica "PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS", devendo ser cessados os futuros descontos na conta de titularidade da parte requerente que tenham origem do contrato discutido nestes autos; B) CONDENAR a requerida a indenizar à autora, a título de danos materiais, o montante já dobrado de R$ 701, 44 (setecentos e um reais e quarenta e quatro centavos), atualizado com base no INPC, a contar da data do desembolso, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes a contar da data do evento danoso, ou seja, data do primeiro desconto, tudo incidindo até o efetivo pagamento C) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000, 00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ).
Condeno ainda, a parte requerida, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Colinas/MA, data do sistema.
Serve como cópia.
Silvio Alves Nascimento Juiz de Direito -
26/08/2025 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2025 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 15:40
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 15:15
Conclusos para decisão
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13/12/2024 12:43
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:48
Juntada de Certidão
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01/11/2024 05:22
Decorrido prazo de VITORINA FERREIRA BILIO DOS SANTOS em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 12:26
Juntada de petição
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23/10/2024 01:54
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 01:54
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 11:43
Juntada de petição
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21/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 11:51
Juntada de petição
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30/08/2024 16:53
Juntada de contestação
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06/08/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 16:18
Conclusos para decisão
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05/02/2024 16:36
Juntada de petição
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05/02/2024 16:35
Juntada de petição
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29/01/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 14:22
Juntada de petição
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28/11/2023 16:38
Conclusos para decisão
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28/11/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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