TJMA - 0800811-24.2018.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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17/03/2024 05:19
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 16:52
Juntada de petição
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23/02/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 08:43
Juntada de Certidão
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20/02/2024 08:57
Recebidos os autos
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20/02/2024 08:57
Juntada de despacho
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14/09/2023 22:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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01/09/2023 05:01
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 17:29
Juntada de contrarrazões
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14/08/2023 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 17:22
Juntada de Certidão
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09/08/2023 17:21
Juntada de Certidão
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02/08/2023 04:48
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 01/08/2023 23:59.
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31/07/2023 17:31
Juntada de recurso inominado
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18/07/2023 03:18
Publicado Sentença (expediente) em 17/07/2023.
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18/07/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 19:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 20:12
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2023 11:27
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 29/11/2022 23:59.
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20/01/2023 11:27
Decorrido prazo de APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS em 29/11/2022 23:59.
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12/12/2022 11:53
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2022.
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12/12/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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07/12/2022 18:17
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 10:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2022 09:40, 1ª Vara de Lago da Pedra.
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05/12/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 09:37
Juntada de Certidão
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17/11/2022 12:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/12/2022 09:40 1ª Vara de Lago da Pedra.
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14/07/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 22:11
Conclusos para decisão
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20/04/2021 07:56
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 13/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 19:46
Juntada de petição
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26/03/2021 16:29
Juntada de petição
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18/03/2021 02:40
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800811-24.2018.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULA ADRIANA DA CRUZ SILVA Advogado do(a) DEMANDANTE: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466 RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 D E S P A C H O Vistos, etc.
Em que pese o processo tramitar no rito da Lei nº 9.099/95, não há prejuízo às partes a inversão dos atos processuais se alcançados seus objetivos, senão vejamos.
Sabe-se que somente há nulidade processual se houver prejuízos às partes, conforme expressa disposição legal da Lei nº 9.099/95: Art. 13.
Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei. § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
Inclusive, no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis há, dentre outros, o princípio da concentração, no qual todos os atos processuais devem ser praticados na mesma audiência.
De forma geral, o procedimento da Lei nº 9.099/95 dispõe que com o comparecimento das partes e aberta a audiência, o juiz verificará a possibilidade de acordo judicial com imediata homologação (art. 21 e ss.) ou, frustrada essa tentativa, passar-se-á à fase instrutória (art. 28 e 29), com recebimento da contestação e documentos (art. 30); manifestando a parte autora sobre eventuais documentos juntados na contestação, instruído o feito, se necessário com depoimento pessoal do autor e do requerido ou oitiva de testemunhas, será proferida sentença na própria audiência.
Em que pese essas diretrizes legais, também há princípios que devem ser observados pelo magistrado, a exemplo da instrumentalidade e ausência de prejuízos às partes.
Segundo Cândido Rangel Dinarmarco (A instrumentalidade do processo. 9. ed.
São Paulo: Malheiros, 2001), no princípio da instrumentalidade: “(…) o que importa acima de tudo é colocar o processo no seu devido lugar, evitando os males do exagerado processualismo e ao mesmo tempo cuidar de predispor o processo e o seu uso de modo tal que os objetivos sejam convenientemente conciliados e realizados tanto quanto possível.
O processo há de ser, nesse contexto, instrumento eficaz para o acesso à ordem jurídica justa".
Denota-se, inclusive, que há expressa disposição desse princípio em nosso Código de Processo Civil, em seus arts. 188 e art. 277, in verbis: Art. 188.
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Art. 277.
Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Combinando essas disposições legais da lei adjetiva civil com o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95 e seus princípios da eficiência, da economia processual e da informalidade, verifica-se que o juiz titular, ao inverter/mitigar a audiência UNA e determinar a citação do requerido para apresentar contestação, não traduz NECESSARIAMENTE em prejuízo às partes.
Logo, uma vez citada a parte requerida para contestar o feito e juntar os documentos necessários para sua defesa, com apresentação de eventual proposta de acordo e concessão de prazo para a parte adversa manifestar-se sobre esses fatos, restou observada a finalidade da instrução processual e tentativa de acordo entre as partes (sem proposta na contestação).
Registre-se, inclusive, que se houver necessidade de instrução em audiência, para oitiva das partes, testemunhas ou produção de outras provas, é necessário às partes manifestarem esse interesse.
Nesse diapasão, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, determino que as partes sejam intimadas para informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes, sob pena de julgamento do feito com as provas até então produzidas.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.
Com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 16 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
16/03/2021 19:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 09:26
Conclusos para decisão
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30/10/2020 03:47
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 28/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 19:44
Juntada de contestação
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06/10/2020 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2020 12:04
Outras Decisões
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14/09/2020 17:25
Conclusos para decisão
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17/02/2020 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2020 20:48
Outras Decisões
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24/10/2018 16:13
Juntada de contra-razões
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24/04/2018 09:23
Conclusos para decisão
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24/04/2018 09:23
Juntada de Certidão
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18/04/2018 02:00
Decorrido prazo de APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS em 17/04/2018 23:59:59.
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02/04/2018 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica
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02/04/2018 14:29
Juntada de Ato ordinatório
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28/03/2018 09:30
Juntada de Petição de petição
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28/03/2018 09:27
Juntada de Petição de petição
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22/03/2018 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2018 09:06
Juntada de Certidão
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17/03/2018 00:19
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO - CEMAR em 16/03/2018 23:00:00.
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16/03/2018 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2018 14:33
Expedição de Mandado
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16/03/2018 13:20
Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2018 12:20
Conclusos para decisão
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16/03/2018 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2018
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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