TJMA - 0812955-06.2025.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:03
Juntada de petição
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28/08/2025 00:28
Publicado Acórdão (expediente) em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2025 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2025 15:12
Juntada de malote digital
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27/08/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812955-06.2025.8.10.0000 – IMPERATRIZ Processo de Referência: nº 0800631-34.2020.8.10.0040 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Jucileia da Costa Cruz Advogado : Gleydson Costa Duarte de Assuncao (OAB/MA17398-A); Jose Edson Alves Barbosa Junior (OAB/MA 17402-A) Agravado : Município de Imperatriz/MA Procurador : Procuradoria Geral do Município de Imperatriz EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CONHECIMENTO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por servidora pública contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, ajuizado contra o Município de Imperatriz/MA, que rejeitou impugnação apresentada pela Fazenda Pública, mas não fixou honorários na fase de cumprimento de sentença, limitou os honorários da fase de conhecimento ao percentual mínimo legal e desconsiderou o reflexo do adicional por tempo de serviço sobre férias, 13º salário e 1/3 de férias, bem como a incidência de contribuição previdenciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) determinar se o adicional por tempo de serviço possui natureza remuneratória e, portanto, está sujeito à contribuição previdenciária; (ii) verificar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento; (iii) definir se são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença diante da impugnação apresentada; (iv) apurar se os cálculos devem incluir os reflexos do adicional por tempo de serviço sobre 13º salário, férias e 1/3 de férias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O adicional por tempo de serviço possui natureza remuneratória, pois integra a base de cálculo da remuneração e dos proventos de aposentadoria, conforme decidido pelo STJ no REsp 921.873/RS e em consonância com o entendimento do STF no RE 593.068/SC (Tema 163), sendo legítima a incidência de contribuição previdenciária. 4. É devida a majoração dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC, considerando o trabalho adicional realizado na fase recursal e o valor da condenação inferior a 200 salários mínimos. 5.
A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública configura resistência à execução, tornando devidos os honorários advocatícios na fase de cumprimento, nos termos do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC, sendo inaplicável, na hipótese, a Súmula 519 do STJ, já superada. 6.
Os reflexos do adicional por tempo de serviço devem ser incluídos nos cálculos de liquidação, incidindo sobre férias, 1/3 de férias e 13º salário, por integrarem a base de remuneração da servidora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O adicional por tempo de serviço possui natureza remuneratória e está sujeito à incidência de contribuição previdenciária. 2.
São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando a Fazenda Pública apresenta impugnação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC. 3. É cabível a majoração dos honorários advocatícios da fase de conhecimento quando presentes os critérios do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC. 4.
Devem ser incluídos nos cálculos os reflexos do adicional por tempo de serviço sobre 13º salário, férias e terço constitucional.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão virtual realizada no período de 14 a 21.08.2025, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Cleones Seabra Carvalho Cunha.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
26/08/2025 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 09:59
Conhecido o recurso de JUCILEIA DA COSTA CRUZ - CPF: *12.***.*16-34 (AGRAVANTE) e provido
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21/08/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 17:07
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:15
Juntada de parecer do ministério público
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12/08/2025 17:52
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/08/2025 02:08
Decorrido prazo de JUCILEIA DA COSTA CRUZ em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/08/2025 23:59.
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21/07/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2025 10:47
Recebidos os autos
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21/07/2025 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/07/2025 10:47
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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14/07/2025 11:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/07/2025 10:04
Juntada de manifestação do ministério público
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09/07/2025 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2025 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 23:33
Juntada de petição
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21/05/2025 01:39
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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21/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2025 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2025 11:31
Juntada de malote digital
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16/05/2025 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 09:26
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 14:10
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação do Ministério Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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