TJMA - 0800086-94.2021.8.10.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Balsas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2021 15:39
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2021 15:39
Transitado em Julgado em 29/04/2021
-
01/05/2021 07:57
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA em 29/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 08:22
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 09/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2021 14:14
Juntada de diligência
-
23/03/2021 02:29
Publicado Intimação em 23/03/2021.
-
22/03/2021 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 PROCESSO: 0800086-94.2021.8.10.0147 DEMANDANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 SENTENÇA: Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO: MARCOS ANTONIO DA SILVA moveu a presente ação em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. pretendendo o refaturamento da fatura de competência 06/20, da Unidade Consumidora nº 43138260, que não corresponde ao consumo real, alegando que antes nunca tinha recebido conta superior a R$ 400,00 e ainda esteve viajando parte do período.
Ao final pede indenização por dano moral.
Pede liminarmente que a empresa exclua seu nome dos cadastros de negativação. Para tanto, sustenta que inexistiu aumento de consumo que justifique cobrança exorbitante, e que a conduta imprudente da requerida vem lhe ocasionando prejuízos de ordem moral. A concessionária requerida pugna pela improcedência da inicial, por inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar, não devendo prevalecer o refaturamento da fatura questionada (06/2020 – R$ 433,08) e nem repetição por indébito, pois as leituras foram feitas em campo, obedecendo o critério da legalidade, estando o medidor com funcionamento normal, pelo que atribui aos valores aumento efetivo de consumo de energia pela parte autora. Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência do Juízo pois verificado que os autos contém elementos suficientes ao julgamento do mérito, desnecessária pois a produção de prova mais complexa.
Saliento de antemão que a presente lide envolve relação de consumo, por cuidarem as partes, respectivamente, de consumidor(a) e fornecedor(a), segundo a previsão dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por outro lado, cabível à hipótese versada é a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, com consequente inversão do ônus da prova em favor da parte autora/consumidora, diante da constatação da verossimilhança do alegado na peça inicial e hipossuficiência. A rigor, não há que prevalecer refaturamento do consumo do mês de junho de 2020 e nem repetição por indébito, vez que à evidência houve regular consumo pela autora não ocorrendo sequer indícios de falhas na medição do consumo ou violações de medidor que ocasionem fuga de energia.
Note-se que o consumo da parte autora no mês reclamado assemelha-se ao período antecedente, não havendo disparidades que justifique refaturamento e restituição de valores.
Percebe-se, pelo histórico de consumo, que mostra no lapso de competência de abril a julho de 2020, as leituras 269Kwh, 345 Kwh, 390Kwh, 175Kwh, respectivamente, R$ 318,45; R$ 385,45, R$ 433,08 e R$ 165,60 respectivamente.
Consta ainda registros de leituras similares nos meses imediatamente anteriores, em R$ 334,63, R$495,94, R$ 515,09, R$ 387,63, R$ 433,88, R$ 263,34, R$ 787,99; não demonstrando perfil de consumo diferenciado ou exorbitante. Enfim, não se mostra razoável determinar refaturamento de consumo, visto que o consumo é pertinente com o histórico de consumo da parte autora, pois a concessionária logrou êxito em demonstrar que a leitura foi realizada de forma progressiva e sem erros, de modo que a fatura reclamada foi gerada a partir de leituras confirmadas em campo, não havendo irregularidade na medição/faturamento uma vez que os valores em discussão dizem respeito àqueles efetivamente consumidos.
Nestes termos, a requerida agiu no exercício regular de um direito, vez que está cobrando pelo serviço efetivamente consumido, portanto, não há conduta ilícita ou abusiva. Logo não há que se falar em ressarcimento de danos materiais, ou sequer em negativação indevida, da qual sequer se produziu prova. Assim, a situação gerada não é apta a ensejar reparação na órbita moral, sob pena de banalização do nobre instituto e de favorecer o locupletamento sem causa, uma vez que o aumento de consumo em fatura de energia elétrica por regular consumo do autor, não é suficiente para abalar o íntimo do requerente ao ponto de lhe causar um desconforto, tratando-se a cobrança de exercício regular de direito da concessionária.
DISPOSITIVO: Posto isso, e diante do que mais dos autos consta, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, e revogo a tutela de urgência concedida inicialmente. Sem custas ou honorários advocatícios pelas partes (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Defiro gratuidade de justiça à autora, excluindo-se do benefício as custas necessárias para a expedição de eventual alvará de levantamento de valores em valor superior ao décuplo das custas do selo de fiscalização judicial oneroso – R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais). No caso de recurso pela ré deverá ser tomado como base de cálculo para apuração do preparo o valor atribuído à causa. Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Datado e assinado eletronicamente. -
19/03/2021 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 16:11
Expedição de Mandado.
-
19/03/2021 12:02
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2021 10:23
Conclusos para julgamento
-
12/03/2021 10:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/03/2021 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas .
-
11/03/2021 10:16
Juntada de contestação
-
02/03/2021 15:56
Juntada de petição
-
06/02/2021 18:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2021 15:18
Juntada de diligência
-
03/02/2021 05:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2021 05:57
Juntada de diligência
-
01/02/2021 12:27
Juntada de petição
-
01/02/2021 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2021 09:12
Juntada de diligência
-
28/01/2021 11:50
Expedição de Informações pessoalmente.
-
27/01/2021 18:43
Expedição de Mandado.
-
27/01/2021 14:36
Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 14:02
Expedição de Mandado.
-
25/01/2021 14:02
Expedição de Mandado.
-
25/01/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 14:00
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/03/2021 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas.
-
25/01/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 17:22
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
02/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801687-41.2017.8.10.0062
Caetana Ferro Cunha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Olinda Maria Santos Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/08/2017 10:35
Processo nº 0804660-63.2020.8.10.0029
Joao Augusto de Assuncao
Banco Bmg SA
Advogado: Carlos Alberto da Cruz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/09/2020 16:03
Processo nº 0815424-03.2017.8.10.0001
Marcus Felipe Klamt
Fujita Engenharia LTDA
Advogado: Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2020 11:09
Processo nº 0800815-95.2021.8.10.0026
Agrocete Industria de Fertilizantes LTDA
Emilio Schwindt
Advogado: Barbara Fracaro Lombardi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2021 10:36
Processo nº 0000709-83.2018.8.10.0120
Marilu da Conceicao Campos
Banco Pan S/A
Advogado: Ranieri Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2018 00:00