TJMA - 0800370-51.2025.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 13:30
Transitado em Julgado em 15/09/2025
-
16/09/2025 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVANGELISTA DA LUZ em 15/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 07:41
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 03:30
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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29/08/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800370-51.2025.8.10.0151 AUTOR: RAIMUNDO EVANGELISTA DA LUZ Advogado do(a) AUTOR: RAFAELLE DO LAGO VERAS - MA19237 REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogado do(a) REU: ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA - SP345213 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por meio deste ato, publico a sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo teor segue transcrito abaixo.
Ficam as partes devidamente intimadas de seu conteúdo por intermédio de seus respectivos advogados(as), acima identificados(as): SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tido oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Designada audiência para o dia 18/08/2025, o requerido não compareceu.
Diante disso, o requerente pugna pela decretação de revelia.
Conforme se verifica na intimação registrada na aba de expedientes (intimação nº 27762245), o demandado foi regularmente intimado.
Dessa forma, considerando que houve a devida comunicação processual da parte demandada e esta deixou de comparecer à audiência, mostra-se cabível a decretação de revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Portanto, DECRETO A REVELIA do demandado.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foram realizados descontos em seu benefício pela requerida, com a qual nega ter celebrado qualquer contrato.
Afirma que estão sendo descontadas parcelas, em prol da parte requerida, no benefício previdenciário da parte autora.
Adentrando o exame do mérito, cumpre consignar ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do CDC.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito.
Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ademais, considerando a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das alegações apresentadas, foi invertido o ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, as provas produzidas demonstram que o lançamento da contribuição no benefício da autora teve início no mês de julho de 2023 e persistiu até outubro de 2024, não tendo a demandada demonstrado o contrário.
Contudo, afirma a requerente que nunca solicitou nem autorizou referido serviço, sendo, pois, as cobranças indevidas.
Segundo a exegese do artigo 14, § 3º, I, do CDC, compete ao fornecedor dos serviços apresentar as evidências de que nenhuma falha existiu na prestação, entretanto a parte promovida não se desincumbiu do seu ônus processual, uma vez que não apresentou contrato da contribuição contendo assinatura da autora.
Registre-se que era ônus da demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Feita tal consideração, a ré praticou ato ilícito ao debitar no benefício da parte autora valores que não foram efetivamente autorizados/contratados.
Portanto, caracterizada a conduta irregular da requerida, mostra-se adequada a declaração de ilegalidade dos débitos cobrados.
No mais, uma vez verificada a cobrança indevida, diante da ausência de prova da efetiva contratação/autorização, a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é medida que se impõe.
Apenas o engano justificável na cobrança, por parte da demandada, poderia ensejar a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, hipótese não configurada na presente demanda.
Assim, a parte autora faz jus à restituição em dobro dos 16 (dezesseis) descontos realizados indevidamente, sendo 06 (seis) de R$ 33,00 (trinta e três reais) e 10 (dez) de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), que, somados, perfazem a importância de R$ 551,00 (quinhentos e cinquenta e um reais).
Logo, a parte autora faz jus à restituição da quantia de R$ 1.102,00 (mil, cento e dois reais), já em dobro.
Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio da autora, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial.
Ora, a requerente, de súbito, viu-se espoliada de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angústia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa.
Assim, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação.
Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador e o repressor.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas da ofensora e da ofendida, e no grau de suportabilidade da indenização pela requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR que a CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA cancele, no prazo de 10 (dez) dias, a cobrança sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CBPA” no benefício da parte autora (NB 123.391.456-9), sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto indevido; b) CONDENAR a CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA na REPETIÇÃO DO INDÉBITO, em dobro, do que fora descontado indevidamente, que totaliza a quantia de R$ 1.102,00 (mil, cento e dois reais), a título de danos materiais, atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela diferença entre o índice mensal acumulado da Taxa Selic e o IPCA respectivo, nos termos do art. 406, §§1º e 3º, do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ambos a contar de cada evento danoso (responsabilidade extracontratual), nos termos da Súmula 54 e 43 do STJ; c) CONDENAR a CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, em favor de RAIMUNDO EVANGELISTA DA LUZ, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela diferença entre o índice mensal acumulado da Taxa Selic e o IPCA respectivo, nos termos do art. 406, §§1º e 3º, do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024 (Súmula 54 do STJ).
INTIME-SE a requerida, pessoalmente, acerca da obrigação de não fazer (Súmula 410 do STJ).
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
28/08/2025 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2025 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 13:43
Juntada de Certidão
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26/08/2025 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 22:30
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 11:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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22/07/2025 07:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2025 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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22/06/2025 21:29
Ato ordinatório praticado
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22/06/2025 21:27
Juntada de Certidão
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30/05/2025 09:38
Juntada de contestação
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13/05/2025 10:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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01/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 14:09
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 10:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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16/04/2025 00:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVANGELISTA DA LUZ em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 17:06
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:06
Juntada de termo
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27/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 12:02
Juntada de petição
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21/03/2025 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 07:49
Conclusos para despacho
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27/02/2025 07:49
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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