TJMA - 0800256-19.2024.8.10.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:54
Decorrido prazo de DOMINGAS AUXILIADORA MENDES em 25/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/09/2025 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2025 10:04
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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03/09/2025 00:14
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do Juiz Presidente da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800256-19.2024.8.10.0064 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ALCANTARA Advogado do(a) RECORRENTE: DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA - MA9022-A RECORRIDO: DOMINGAS AUXILIADORA MENDES Advogados do(a) RECORRIDO: FABIANO ARAUJO SILVA - MA13353-A, LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE - MA13748-A, ROMARIO LISBOA DUTRA - MA14977-A Decisão Relatório Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICIPIO DE ALCANTARA, contra acórdão proferido no âmbito desta Turma Recursal, com fundamento no art. 102, inciso III, letra “a“, da Constituição Federal, alegando suposta violação a normas, preceitos constitucionais.
Intimada, a parte recorrida não apresentou resposta ao recurso.
Preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade recursal, referentes à representação, tempestividade e ausência de preparo, em razão da parte recorrente ser beneficiária da justiça gratuita.
Decido.
No que concerne, especificamente, ao requisito da demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, estabelecido pela Emenda Constitucional nº. 45/04, que acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 102 da Constituição Federal de 1988, constata-se o não atendimento pela parte Recorrente da demonstração desse requisito, não obstante tenha havido arguição em preliminar específica. É ônus da parte Recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no Recurso Extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica.
Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, parágrafo 3º, da Carta Magna, e no art. 1.029 do Código de Processo Civil, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional (Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma).
Ao contrário do alegado pela parte Recorrente, não ficou demonstrada a razão pela qual a questão constitucional versada no Recurso Extraordinário seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos da causa.
Houve mera alegação de existência do requisito, sem que fosse demonstrado o efetivo preenchimento dos pressupostos acima referidos, não satisfazendo, por isso, a exigência prevista no art. 327, § 1º, do RISTF (Nesse sentido: ADI 1.075, Rel.
Celso de Mello).
Ademais, pretende a parte Recorrente, de forma reflexa, com o apelo extraordinário à Corte Suprema de Justiça, sob o argumento de que houve ofensa a dispositivos da Constituição Federal, em verdade, reexame dos fatos e das provas, o que não é admitido por essa via recursal.
Ainda assim, é manifestamente assente o entendimento de que a afronta a tais princípios, no presente caso, apresentar-se-ia somente de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251, 159/328, 161/284, 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.
Além disso, o Supremo Tribunal firmou entendimento no sentido de que a ofensa meramente reflexa ao texto constitucional inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.
Por guardar pertinência ao caso em concreto, colaciono o seguinte aresto: EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento.
Negativa de prestação jurisdicional.
Não-ocorrência.
Contraditório e ampla defesa.
Ofensa reflexa.
Precedentes. 1.
A jurisdição foi prestada pelo Superior Tribunal de Justiça mediante decisão suficientemente motivada. 2.
As alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3.
Agravo regimental desprovido. (AI 630733 AgR, Relator(a): MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 03/03/2009, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT.
VOL-02355-06 PP-01196) De mais a mais, rediscutir a matéria anteriormente apreciada e dirimida, mesmo sustentando restar violado artigos da Constituição Federal, é insuficiente para lastrear o decisum a quo, pois exige o reexame de provas, o que encontra obstáculo nas Súmulas 279 (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”) e 282 (“É inadmissível recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”), ambas do Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, a partir do momento em que a pretensão da parte Recorrente consiste em examinar a convicção judicial, consolidada em questão de direito, observa-se que o cerne do Recurso Extraordinário se transmuta para análise de questões fáticas, que, in casu, foram julgadas com base em legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o seu conhecimento.
Ante o exposto, por lhe faltarem pressupostos da repercussão geral, decido pela inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO.
Publicada, registrada e intimadas as partes no sistema.
Serve o(a) presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís,28 de agosto de 2025.
Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Presidente -
01/09/2025 06:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2025 06:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2025 13:00
Recurso Extraordinário não admitido
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27/08/2025 13:49
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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27/08/2025 00:49
Decorrido prazo de DOMINGAS AUXILIADORA MENDES em 26/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:56
Decorrido prazo de DOMINGAS AUXILIADORA MENDES em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2025 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 14:43
Juntada de recurso extraordinário (212)
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15/07/2025 00:53
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2025 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2025 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2025 13:46
Conclusos para decisão
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09/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:51
Decorrido prazo de DOMINGAS AUXILIADORA MENDES em 08/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:05
Decorrido prazo de DOMINGAS AUXILIADORA MENDES em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/06/2025 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 19:37
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/06/2025 00:20
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/06/2025 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2025 21:01
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ALCANTARA - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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09/06/2025 12:50
Recebidos os autos
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09/06/2025 12:50
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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