TJMA - 0800306-53.2025.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:34
Baixa Definitiva
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23/09/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/09/2025 14:34
Juntada de Certidão
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23/09/2025 01:56
Decorrido prazo de LAIS ALMEIDA FARIAS em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:56
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800306-53.2025.8.10.0147 RECORRENTE: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) RECORRENTE: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A, IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES - MG131089-A RECORRIDO: LAIS ALMEIDA FARIAS Advogado do(a) RECORRIDO: LAIS ALMEIDA FARIAS - MA28839 RELATOR: URBANETE DE ANGIOLIS SILVA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPRA NEGADA.
SALDO DISPONÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, FIXANDO A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
VALOR ARBITRADO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Caso em exame Recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando o valor em R$ 2.000,00, em razão de recusa indevida de transações com cartão de crédito, apesar da existência de limite disponível.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a recusa injustificada de compras, realizadas com cartão de crédito com limite disponível, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir A autora comprovou que as compras, via cartão de crédito, foram indevidamente recusadas, apesar da existência de limite de crédito, art. 373, I do CPC.
O réu apresentou extrato de utilização do cartão de crédito pela parte autora.
A análise do referido histórico evidencia que, nas datas de 11/02/2025, 21/02/2025 e 06/03/2025, não houve registro de transações, circunstância que corrobora a alegação de instabilidade temporária do serviço que impossibilitou o uso do cartão, apesar da existência de limite, conforme informado na resposta à reclamação administrativa.
A recusa de cartão de crédito do consumidor, mesmo possuindo limite, configura falha na prestação do serviço e enseja, pelas peculiaridades do caso concreto, o reconhecimento de dano moral a ser indenizado.
A reprovação da compra, em mais de uma oportunidade, com a necessidade de pagamento por terceiros, por não dispor de outros meios de pagamento, são circunstâncias que ultrapassam o mero aborrecimento, sobretudo quando comprovado que não houve mera falha no sistema, mas sim recusa da compra.
Não se apresentando manifestamente excessivo o valor arbitrado na sentença (R$ 2.000,00), desnecessária a atuação revisora desta Turma Recursal.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e improvido.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários, fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95.
Tese de julgamento: “1.
A recusa de transações com cartão de crédito, quando existente limite disponível, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral. 2.
O valor fixado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, arts. 6º, VI, e 14; Súmula nº 362/STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o relator, suas excelências os juízes, DOUGLAS LIMA DA GUIA e DAVID MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES, vogal.
Sessão por virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 13/08/2025 à 20/08/2025.
Juíza URBANETE DE ANGIOLIS SILVA RELATORA RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. -
28/08/2025 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 09:05
Conhecido o recurso de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 23.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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20/08/2025 15:17
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 15:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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18/07/2025 00:35
Publicado Intimação de pauta em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/07/2025 09:45
Recebidos os autos
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17/07/2025 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/07/2025 09:45
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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17/07/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:09
Recebidos os autos
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02/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
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02/07/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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