TJMA - 0822085-20.2025.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 10:44
Juntada de malote digital
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29/09/2025 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2025 09:01
Concedido em parte o Habeas Corpus a ELESSANDRO DOS SANTOS SILVA - CPF: *79.***.*01-26 (PACIENTE)
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25/09/2025 16:28
Juntada de Certidão
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25/09/2025 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2025 15:29
Juntada de parecer do ministério público
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24/09/2025 01:04
Decorrido prazo de ATO DO JUIZ DA 2ª VARA DA COMARCA DE GRAJAU/MA em 23/09/2025 23:59.
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22/09/2025 13:55
Juntada de parecer
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18/09/2025 12:27
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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16/09/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 11:15
Recebidos os autos
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12/09/2025 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/09/2025 11:15
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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06/09/2025 00:54
Decorrido prazo de ATO DO JUIZ DA 2ª VARA DA COMARCA DE GRAJAU/MA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:54
Decorrido prazo de ATO DO JUIZ DA 2ª VARA DA COMARCA DE GRAJAU/MA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:54
Decorrido prazo de DIRETORIA DA PROMOTORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 07:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/09/2025 06:04
Juntada de pedido de prioridade de tramitação
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05/09/2025 00:21
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/09/2025 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2025 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 10:27
Juntada de Certidão
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03/09/2025 07:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/09/2025 03:11
Juntada de agravo regimental criminal (1729)
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03/09/2025 00:58
Decorrido prazo de ATO DO JUIZ DA 2ª VARA DA COMARCA DE GRAJAU/MA em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 07:14
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2025 08:49
Juntada de malote digital
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27/08/2025 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 15:59
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 08:37
Publicado Decisão (expediente) em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2025 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIAL HABEAS CORPUS Nº 0822085-20.2025.8.10.0000 – PJE.
ORIGEM: PROCESSO N.º 0801215-37.2025.8.10.0037 – PJE.
Paciente: Elessandro dos Santos Silva.
Impetrante: Marcos Vinícius Amorim de Santana (Oab/Ba 65.621).
Impetrado: Juiz da 2ª VaradDa Comarca de Grajau/Ma.
Plantonista: Des.
Subst.
Fernando Mendonça.
D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado por Marcos Vinícius Amorim de Santana (OAB/BA 65.621) em favor de Elessandro dos Santos Silva, contra ato do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Grajaú/MA, nos autos da Ação Penal nº 0801215-37.2025.8.10.0037.
O paciente encontra-se preso preventivamente em razão de decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, por suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas) e art. 329 do Código Penal (resistência) Nas razões da impetração, a Defesa aduz que: a) houve excesso de prazo na manutenção da custódia sem a reavaliação periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, impondo-se o reconhecimento da ilegalidade da prisão; b) a decisão que converteu a prisão em preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se a referências genéricas à “garantia da ordem pública”, sem indicar elementos individualizados que justifiquem a medida (art. 312 do CPP); c) há morosidade injustificada na apreciação do pedido de revogação protocolado em 28/03/2025, que até a presente data não foi decidido, em violação ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (duração razoável do processo); d) o paciente apresenta condições pessoais favoráveis (primário, emprego fixo, residência certa e pai de criança de 3 anos), recomendando a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).
Requer a Defesa, em sede liminar, a imediata soltura do paciente, e, no mérito, a confirmação da ordem para revogar a prisão preventiva, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, cumpre registrar que o exame da medida liminar em sede de habeas corpus durante o plantão judiciário deve observar os estreitos limites fixados pela Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, bem como pelos arts. 21 e seguintes do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, os quais destinam o funcionamento excepcional do plantão apenas à apreciação de matérias que demandem providência imediata e inadiável, sob pena de perecimento de direito ou de grave ameaça à liberdade de locomoção.
Nesse ponto, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual reconhece que o plantão não se presta a substituir a competência ordinária das Câmaras Criminais, funcionando apenas como instrumento de tutela emergencial em hipóteses efetivamente excepcionais, como decretação de prisão cautelar durante o período de plantão, expedição de mandado de prisão ou situações análogas que evidenciem risco concreto e iminente.
No caso sob exame, verifica-se que o paciente encontra-se preso desde 20/03/2025, em razão de prisão em flagrante convertida em preventiva, ou seja, há mais de cinco meses, não havendo, portanto, situação superveniente apta a caracterizar urgência contemporânea e imediata a justificar a atuação jurisdicional em sede de plantão.
A própria alegação da defesa de que há pedido de revogação da prisão preventiva pendente de apreciação desde 28/03/2025 reforça que a matéria já se encontra posta ao juízo competente, sendo incompatível com a finalidade do regime excepcional do plantão pretender substituir o exame ordinário pelo relator natural.
Não se desconhece que a prisão cautelar deve ser reavaliada periodicamente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Todavia, ainda que se arguísse eventual ilegalidade, a análise da questão reclama cognição que ultrapassa os estreitos limites do exame de urgência plantonista, devendo ser submetida, com a brevidade que o caso requer, ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito do writ.
Assim, ausente situação de risco atual e iminente à liberdade de locomoção do paciente, não se evidencia a excepcionalidade que autoriza a atuação jurisdicional em sede de plantão.
O habeas corpus, conquanto instrumento constitucional de proteção da liberdade, não se presta a viabilizar atalho processual ou a substituir a distribuição regular do feito, especialmente quando não demonstrado perigo concreto de dano irreparável que justifique a apreciação fora do expediente forense.
Ante o exposto, por não se tratar de matéria que se insira na competência do plantão judiciário, determino o imediato encaminhamento dos autos à regular distribuição para uma das Câmaras Criminais deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 22, § 3º, do Regimento Interno, observadas as formalidades cabíveis e a brevidade que o caso recomenda.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Subst.
Fernando Mendonça Plantonista -
19/08/2025 14:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/08/2025 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 10:36
Determinada a redistribuição dos autos
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19/08/2025 03:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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