TJMA - 0802397-54.2023.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:10
Juntada de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo n.° 0802397-54.2023.8.10.0061 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO AUTOR DO FATO: VINICIUS MENDONCA Advogado do(a) AUTOR DO FATO: JULIA DE NAZARE COSTA ZENNI - MA20821 DECISÃO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria Geral do Maranhão, alegando, em síntese, que a sentença de id. 112448658 encontra-se omissa ao fixar os honorários advocatícios com base estrita na tabela da OAB sem considerar o precedente do STJ ou sem fornecer justificativa para eventual desvio da orientação (entendimento vinculante estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 984, decorrente do julgamento do REsp 1656322- SC pela 3ª Seção). É o breve relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são instrumentos recursais aclaradores e integradores das decisões judiciais padecedoras de omissão, contradição e/ou obscuridade (art. 1.022 do CPC), sendo o seu cabimento restrito a essas hipóteses fáticas.
A admissibilidade dos embargos declaratórios dá-se em virtude de sua eficácia modificativa eventual da sanação de omissão, contradição ou obscuridade na sentença/decisão/acórdão embargado.
No presente caso, assiste razão ao embargante.
Verifica-se que em sede de decisão foram fixados os honorários sem observância do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, baseando-se tão somente na tabela da OAB.
Com efeito, ao fixar a verba honorária devida ao defensor dativo, a decisão embargada não se manifestou expressamente sobre a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.656.322/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.019), segundo a qual: “As tabelas de honorários advocatícios editadas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não têm caráter vinculante para o magistrado no arbitramento da remuneração do defensor dativo, servindo apenas como referencial.” É, portanto, cabível o acolhimento dos presentes embargos para sanar a omissão apontada, alterando o conteúdo decisório já proferido, adequando os critérios utilizados no arbitramento da verba com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, vez que a defensora dativa atuou defendendo o acusado apenas em audiência de transação penal, extinguindo a ação em razão da homologação da referida transação entre autor do fato e Ministério Público.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para integrar a decisão embargada, acrescentando que a fixação dos honorários advocatícios observou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.019, considerando as tabelas da OAB como mero referencial, sem caráter vinculante, em consonância com os princípios que regem a fixação da remuneração de defensor dativo, reformando a sentença de ID 112448658, suprindo a omissão apontada, fixando em prol da Defensora Dativa, Drª JULIA DE NAZARÉ COSTA ZENNI, OAB/MA 10821 honorários no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
Publique-se.
Intimem-se.
Viana/Ma, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
22/08/2025 15:03
Juntada de petição
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22/08/2025 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2025 09:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/02/2025 14:55
Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:16
Decorrido prazo de JULIA DE NAZARE COSTA ZENNI em 26/11/2024 23:59.
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23/11/2024 08:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 07:19
Conclusos para despacho
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06/05/2024 07:19
Juntada de Certidão
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03/05/2024 01:09
Decorrido prazo de SEXTA DELEGACIA REGIONAL DE VIANA em 02/05/2024 23:59.
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15/04/2024 09:12
Juntada de embargos de declaração
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06/04/2024 20:46
Juntada de malote digital
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06/04/2024 20:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2024 20:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2024 20:40
Juntada de Ofício
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06/04/2024 20:37
Juntada de Ofício
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20/02/2024 15:24
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 08:50, 2ª Vara de Viana.
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20/02/2024 15:24
Homologada a Transação
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30/01/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 15:49
Juntada de diligência
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19/01/2024 17:13
Juntada de petição
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17/01/2024 15:26
Juntada de Certidão
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17/01/2024 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 15:09
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 08:50, 2ª Vara de Viana.
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15/01/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 15:41
Juntada de Certidão
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26/10/2023 15:17
Juntada de Ofício
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18/10/2023 07:36
Conclusos para despacho
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15/09/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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