TJMA - 0802642-36.2025.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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23/09/2025 11:59
Transitado em Julgado em 22/09/2025
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23/09/2025 00:22
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 22/09/2025 23:59.
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01/09/2025 03:48
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0802642-36.2025.8.10.0048 Requerente: ANTONIO PERREIRA DA SILVA Requerido(a): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/c Danos Morais E Materiais, ajuizada por Antonio Perreira Da Silva em face da Associação De Aposentados Mutualista Para Benefícios Coletivos- AMBEC, com sede em SÃO PAULO/SP, CEP 04552-050, inscrito no CNPJ/MF sob nº 08.***.***/0001-00, rua Helena, Nº 309, Vila Olimpia, e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A parte autora sustenta, em síntese, que descontos mensais vêm sendo realizados indevidamente em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, a título de contribuição sindical à entidade CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701, sem que tenha havido qualquer autorização ou filiação voluntária.
Alega que tais lançamentos ocorrem diretamente na folha de pagamento administrada pelo INSS, motivo pelo qual requer a cessação imediata dos descontos, a declaração de inexistência de vínculo com a entidade sindical, bem como a restituição dos valores descontados e compensação por danos morais. É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando os autos, observa-se que o objeto da controvérsia envolve atos administrativos diretamente praticados pelo INSS, por meio da operacionalização dos descontos em benefício previdenciário de titularidade da parte autora.
A discussão envolve, portanto, o exame da regularidade e legalidade da atuação da autarquia federal no cumprimento de sua função de consignação, nos termos do art. 115 da Lei nº 8.213/1991.
Nesse contexto, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em casos como este, há interesse jurídico direto do INSS, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Dessa forma, evidenciada a incompetência absoluta deste Juízo Estadual para o processamento e julgamento da demanda, impõe-se a adoção da medida declinatória, sem remessa automática dos autos, ante a natureza eletrônica do processo.
Diante disso, reconheço a incompetência absoluta deste juízo estadual, razão pela qual: DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça Federal e determino o ARQUIVAMENTO dos autos, por se tratar de processo eletrônico e não ser possível a remessa automática.
Incumbe à parte autora ajuizar a ação diretamente perante o juízo competente da Justiça Federal, se assim desejar, observando-se os requisitos legais e territoriais aplicáveis.
Intime-se a parte autora, através de sua procuradoria, via PJe.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA -
28/08/2025 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 13:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/08/2025 20:17
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:17
Juntada de contestação
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09/07/2025 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 15:05
Conclusos para decisão
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05/06/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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