TJMA - 0901646-27.2024.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIONILDO GUSMAO SILVA em 12/09/2025 23:59.
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21/08/2025 09:51
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0901646-27.2024.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: MARIONILDO GUSMAO SILVA Advogados do(a) IMPETRANTE: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - MA28967-A.
RÉU: IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS E OFICIAIS SUBCOMANDANTE GERAL JORGE ALLEN GUERRALUONGO, COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por MARIONILDO GUSMAO SILVA contra ato supostamente ilegal atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS DA PM/MA.
Alega o impetrante, inicialmente, ser Policial Militar do Estado do Maranhão/2º Tenente, apresentando comportamento excepcional, conforme registro em seu histórico policial.
Discorre, contudo, que em razão de ato ilegal e abusivo cometido pelo impetrado, não teve seu nome incluído na relação do quadro de acesso por merecimento e antiguidade para promoções ao posto de 1º Tenente (dezembro/2024).
Pugna, portanto, em sede de liminar e também no mérito, que a autoridade impetrada o inclua no quadro de acesso, a fim de que possa concorrer à promoção por antiguidade e merecimento ao posto de 1º tenente QOAPM (dezembro/2024).
Para provar o alegado, o impetrante acostou documentos.
Pedido de liminar indeferido ao ID. 137750826.
Concedida a gratuidade ao ID. 140695566.
Devidamente notificada, prestou a autoridade coatora (Comandante-Geral da PMMA) informações, conforme ofício nº 017/2025-CPOPM (ID. 143658164).
O Estado do Maranhão, por sua vez, apresentou contestação ao ID. 144259641.
Parecer do Ministério Público pela desnecessidade de sua intervenção (ID. 151583148). É o relatório.
Decido.
Pois bem, segundo prevê a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXIX, e o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, que disciplinam o mandado de segurança individual e coletivo, serve o mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, aquele capaz de ser comprovado de plano (RTJ 83/130, 83/855, RSTJ 27/169), não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nessa esteira, deve ser levado em consideração que “a noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato certo, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca” (MS 20.882/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello).
In casu, constato que o presente mandamus tem por objetivo a inclusão do impetrante na lista de aptos ao quadro de acesso à promoção e, conforme depreende-se dos autos, não foi o suplicante incluído pelo impetrado por estar respondendo ao processo criminal nº 0832535-53.2024.8.10.0001.
Como sabido, as promoções dos Oficiais da Polícia Militar do Maranhão são reguladas pela Lei Estadual nº 3.743, de 02 de dezembro de 1975 (Lei de Promoção de Oficiais da Ativa), Lei nº 4.717 - de 17 de abril de 1986 (Dispõe o ingresso e promoções nos Quadros de Oficiais de Administração) e Decreto nº 11.964/1991 (Regulamenta a Lei nº 3.743/1975).
Tal ato impugnado neste feito, entretanto, se encontra estritamente dentro da legalidade, vez que agiu o impetrado com obediência aos critérios estabelecidos nas normas insertas no art. 29, “d”, da Lei n.º 3.743/75 (Lei de Promoção de Oficiais) e no Decreto Estadual nº 11.694/91.
Vejamos: Art. 29.
O oficial não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso, quando: (...) d) for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado; (...) Portanto, não há ilegalidade a imputar à Administração Pública, isto porque apenas foram aplicados os critérios previstos no ordenamento para promoção de seus servidores militares.
A legalidade da conduta pauta-se também no impeditivo constante do artigo 13, inciso XIII, do Decreto 19.833, de 29 de agosto de 2003 que estabelece: Art. 13.
Não poderá ser promovido por merecimento, antiguidade ou por tempo de serviço, o praça que se encontrar numa das seguintes situações: (...) XIII for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado; No que diz respeito a existência de processo-crime em face de militar, o Tribunal de Justiça deste Estado, inclusive, entende que não pode haver promoção, não havendo que se falar em ofensa ao princípio constitucional da Presunção de Inocência.
Vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - VEDAÇÃO À PROMOÇÃO DE MILITAR QUE RESPONDE A PROCESSO CRIMINAL - LEGALIDADE DA PROIBIÇÃO.
I - Não há que se falar em ofensa ao princípio constitucional da Presunção de Inocência, em face da proibição para que policial militar seja promovido ao posto de Capitão da QOPM, sendo incluído no quadro de acesso por antiguidade, por estar respondendo a processo-crime II - É notório quer a instauração de processo criminal, mesmo sem haver condenação, abala a condição de comportamento exemplar exigida do policial militar.
III - Apelo provido.
Unanimidade. (Apelação Cível nº 15680/2007, Relatora Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, DJ 11/01/2010).
EMENTA– AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCLUSÃO DE MILITAR DO QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO POR SER RÉU EM AÇÃO CRIMINAL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1.
Nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, não viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de militar que responde a processo criminal de quadro de acesso à promoção, desde que haja previsão normativa de ressarcimento da preterição na hipótese de absolvição. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
Unanimidade.
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0803669-14.2019.8.10.0000 (São Luís) Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA.
Data Julgamento. 05 de maio de 2020.
Grifei.
Esse, aliás, é também o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 25.11.2016.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR RÉU EM PROCESSO CRIMINAL.
EXCLUSÃO DE QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO.
LEI ESTADUAL 61/1998.
VIGÊNCIA NA DATA DO ATO DE PROMOÇÃO.
PREVISÃO DE RESSARCIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência a exclusão de militar que responde a processo criminal de quadro de acesso à promoção, desde que haja previsão legal de ressarcimento da preterição na hipótese de absolvição. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC.
Inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, em face da Súmula 512 do STF. (RE 781655 AgR-segundo, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 19-03-2018 PUBLIC 20-03-2018).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO POR MERECIMENTO EM RAZÃO DE AÇÃO PENAL EM TRÂMITE.
LEGALIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E STF.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RECURSO ORDINÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Não viola os princípios da legalidade, impessoalidade e publicidade o ato da Comissão de Promoção de Oficiais que, amparado pela Lei Estadual, exclui do quadro de acesso militar que responde a processo criminal.
Precedentes. 2.
Não se pode reputar ilegal ou abusivo ato de autoridade administrativa que dá fiel cumprimento às disposições legais e normativas, nem líquido e certo um direito que não encontra expressa previsão legal. 3.
A solução do recurso em mandado de segurança por decisão monocrática do Relator é amparada pelos art. 932, VIII, do CPC e 34, XVIII do RISTJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 49.315/MT, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017) No mais, deve-se destacar que, em sintonia com o julgado acima, o direito do impetrante está plenamente resguardado em caso de sua absolvição, nos termos do art. 47, inciso III, do Decreto nº 19.833/2003, que assim dispõe: Art. 47 - O graduado será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o direito à promoção quando: (...) III - for impronunciado ou absolvido em processo a que estiver respondendo, com sentença passada em julgado.
Portanto, entendo que não houve qualquer ilegalidade por parte do impetrado, uma vez que agiu acobertado pela legislação vigente, já que responde o demandante a processo criminal.
Isto posto, denego a segurança pleiteada.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Encaminhe-se cópia desta sentença à Autoridade Coatora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
19/08/2025 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2025 23:30
Denegada a Segurança a MARIONILDO GUSMAO SILVA - CPF: *66.***.*29-72 (IMPETRANTE)
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07/07/2025 10:51
Juntada de petição
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27/06/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 09:18
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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12/06/2025 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2025 09:02
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2025 09:01
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:57
Juntada de petição
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18/03/2025 11:37
Juntada de termo
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12/03/2025 08:24
Juntada de diligência
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12/03/2025 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 08:24
Juntada de diligência
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10/03/2025 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 13:13
Juntada de Mandado
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07/02/2025 18:02
Concedida a gratuidade da justiça a MARIONILDO GUSMAO SILVA - CPF: *66.***.*29-72 (IMPETRANTE).
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04/02/2025 08:44
Decorrido prazo de SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES em 03/02/2025 23:59.
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08/01/2025 10:31
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:31
Juntada de termo
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07/01/2025 08:07
Juntada de Certidão
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25/12/2024 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/12/2024 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/12/2024 20:32
Conclusos para decisão
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24/12/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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