TJMA - 0803211-64.2025.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/09/2025 08:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/09/2025 08:19 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            29/09/2025 18:03 Indeferida a petição inicial 
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                                            23/09/2025 15:25 Conclusos para julgamento 
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                                            23/09/2025 15:25 Juntada de Certidão 
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                                            23/09/2025 00:22 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/09/2025 23:59. 
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                                            17/09/2025 01:22 Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 16/09/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 03:55 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 03:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Processo nº 0803211-64.2025.8.10.0039 Requerente: ALENIR GUIMARAES DA SILVA Advogado(a): LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A Requerido(a): BANCO PAN S/A DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a exordial não foi instruída com nenhum documento apto a demonstrar que o requerente possua domicílio nesta comarca.
 
 Com efeito, a fatura de energia de ID 152456032, fl. 2, data do ano de 2023.
 
 Além disso, observa-se que a procuração juntada também foi outorgada em 2023. É certo que os instrumentos de mandato não possuem, em regra, prazo de validade, contudo, diante do cenário de litigância predatória observado nesta Comarca, mostra-se necessário adotar maior rigor na verificação da atualidade e pertinência do mandato, impondo-se a juntada de procuração atualizada, em conformidade com o art. 104 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 9.099/95, sob pena de irregularidade na representação processual.
 
 Por essa razão, com base no art. 321, caput, do CPC, determino a intimação da autora, por intermédio de seu advogado, para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, instruindo-a com comprovante de residência em seu nome, atualizado em até 03 (três) meses anteriores à propositura da ação.
 
 Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá ser comprovada a relação com o titular do documento.
 
 Na hipótese de não parentesco ou impossibilidade de comprovar o vínculo, deverá ser apresentada declaração de residência com firma reconhecida em cartório.
 
 Outrossim, constatado o vício de representação, suspendo o processo por 15 (quinze) dias, devendo o autor providenciar, nesse prazo, a juntada de procuração pública atualizada (art. 654, caput, do Código Civil) ou instrumento particular atualizado e assinado a rogo e por duas testemunhas (art. 595, caput, do Código Civil), devidamente identificadas com a respectiva documentação, sob pena de extinção do feito (art. 76, §1º, I, do CPC).
 
 Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
 
 PESSOAS ANALFABETAS.
 
 PROCURAÇÃO PÚBLICA.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 PROCURAÇÃO A ROGO.
 
 EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
 
 APLICAÇÃO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
 
 DESÍDIA DA PARTE.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 IMPROVIMENTO DO APELO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 UNANIMIDADE.
 
 I - A lei não exige instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, pois, ao contrário, o artigo 595 , do Código Civil é taxativo e muito claro ao afirmar que, em casos da espécie, por analogia, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
 
 II - Não obstante o artigo 595 do Código Civil autorize a procuração particular outorgada por pessoa analfabeta, deve o instrumento ser assinado a rogo e na presença de duas testemunhas.
 
 III - Descumpridas as exigências do artigo 595 do Código Civil e não sendo a irregularidade sanada pela parte, ainda que regularmente intimada para essa finalidade, deve ser mantida a sentença que indefere a petição inicial e extingue o feito sem julgamento de mérito.
 
 IV - Apelo improvido à unanimidade. (TJMA, 3ª Câmara Cível, APL 0323722015 MA, Relatora: Cleonice Silva Freire, Julgamento: 14.03.2016) grifei Com a emenda da inicial ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
 
 Intime-se.
 
 Serve como mandado.
 
 Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema.
 
 NATHÁLIA CANEDO ROCHA LARANJA Juíza de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras/MA Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
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                                            22/08/2025 14:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/08/2025 14:00 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/08/2025 23:28 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            17/08/2025 23:28 Determinada a emenda à inicial 
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                                            25/06/2025 11:23 Conclusos para decisão 
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                                            25/06/2025 11:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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