TJMA - 0800431-51.2024.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:42
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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11/09/2025 15:54
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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09/09/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIA ILDE MOURA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO Fórum Desembargador José Maria de Jesus Marques.
Endereço: Praça José Sarney, 593, Centro, Pinheiro/MA – CEP: 65.200-000.
Tel: (98) 2055-4194/4195, E-mail: [email protected] 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800431-51.2024.8.10.0116 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A RECORRIDO: MARIA ILDE MOURA Advogado do(a) RECORRIDO: RENATA DO CARMO BRAGA - MA21214 DECISÃO Trata-se de feito que versa sobre matéria abrangida pelas teses fixadas no IRDR nº 5 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), atualmente objeto de revisão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000 (IRDR nº 12), regularmente admitido pela Seção de Direito Privado em sessão realizada em 04/07/2025.
Consoante comunicado expedido pela Secretaria do NUGEPNAC e da Comissão Gestora de Precedentes (CIRC-NUGEPNAC - 92025), restou determinada, por maioria, a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma matéria de direito, nos termos dos arts. 982, I, e 314 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, verifica-se que a controvérsia submetida a julgamento guarda pertinência com o objeto do IRDR nº 12, razão pela qual se impõe a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do incidente.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo, até ulterior deliberação, nos termos do art. 982, I, do CPC, em razão da admissão do IRDR nº 12 pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Cientifiquem-se as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 19 de agosto de 2025.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA JUÍZA TITULAR DO 3º CARGO DA TURMA RECURSAL COM SEDE EM PINHEIRO -
22/08/2025 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2025 19:23
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0827453-44.2024.8.10.0000
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19/08/2025 14:16
Conclusos para despacho
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11/08/2025 16:48
Juntada de petição
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22/07/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 14:26
Recebidos os autos
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22/07/2025 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/07/2025 14:26
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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22/07/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 08:39
Recebidos os autos
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30/06/2025 08:39
Conclusos para decisão
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30/06/2025 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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