TJMA - 0829842-43.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2021 10:32
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2021 10:32
Transitado em Julgado em 14/04/2021
-
18/04/2021 23:44
Decorrido prazo de THAIZ ALVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 14/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 23:43
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 14/04/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 01:56
Publicado Intimação em 19/03/2021.
-
18/03/2021 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0829842-43.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYRON LEONCIO DE SOUSA E SILVA, MARIA ANGELICA LEITE SOARES DE MELO Advogado do(a) AUTOR: THAIZ ALVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - OAB/MT 20107/B REU: CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado do(a) REU: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - OAB/MA 9125-A SENTENÇA: MAYRON LEONCIO DE SOUSA E SILVA e outros, qualificado, propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS EPARTICIPACOES e outro, qualificado, pelos motivos a seguir aduzidos.
Relatam que os Autores adquiriram das Rés uma unidade autônoma consistente no apartamento n° 106, da Torre D, do Edifício Brisas da Manhã, pelo valor de R$ 233.000,00(duzentos e trinta e três mil reais) conforme faz prova a matrícula do imóvel anexa.
Verifica-se na matrícula do imóvel anexa que integra a área total adquirida uma vaga privativa de garagem que deveria ter 12,50m2; Ocorre que em março de 2015 o condomínio contratou uma perícia técnica como objetivo de “fornecer subsídios técnicos a este condomínio para decisões futuras pertinentes aos objetos testados” (pág. 04 do laudo técnico anexo).
Alegam que no referido laudo restou constatado que as vagas de garagens do condomínio estavam em desacordo com a legislação municipal, a qual estabelece área mínima de 12,00m2; - artigo 343, §2° da Lei Municipal n° 033/76 Código de Construções, in verbis: As vagas para estacionamentos serão adequadas aos diferentes tipos de veículos.
Excluídos os espaços de acesso, circulação e manobras, cada vaga não deverá ter área inferior a 12,00 m2; (doze metros quadrados).
Na vistoria técnica realizada in loco, à época, foi utilizado o método de amostragem e verificou-se que “as vagas descobertas destinadas aos veículos de passeio possuíam em média 10,35 m2; (largura 2,30m x comprimento 4,50m)”. – laudo técnico anexo.
Aduzem que diante da irregularidade constatada na perícia técnica realizada pelo condomínio, os Autores contrataram um Levantamento Físico, em anexo, da área específica de sua vaga de garagem de n° 573, onde foram encontradas as seguintes medidas: 2,16m x 4,34m =9,37m2;.07.
Nota-se, assim, que as Rés entregaram aos Autores uma vaga de garagem com 3,13m2; a menos que a metragem vendida, a qual deveria medir 12,50m2; Juntaram documentos.
Ata de audiência de conciliação ID 12937913 Contestação ID 13228625.
Juntou documentos.
A parte Autora não apresentou réplica ID 18812857.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo ao exame e decisão.
A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
As preliminares arguidas se confundem com o mérito que se passa a analisar agora.
Analisando os documentos acostados à Inicial, e demais fases processuais pelo autor, tem-se que não são suficientes para convencer esse Juízo de que tenha, de fato, ocorrido os fatos descritos pelo autor em sua inicial.
Desta forma, percebe-se que a parte autora tinha o compromisso, com base em nosso ordenamento jurídico, de provar o alegado em sua inicial.
Dos autos se conclui restar ausente, in casu, provas claras, precisas, induvidosas, inequívocas do direito alegado.
Segundo a lição de Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15ª ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993), “a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide”.
E Humberto Theodoro Júnior: No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a ‘necessidade de provar para vencer a causa’, de sorte que nela se pode ver uma impossibilidade e uma sanção de ordem processual. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 11ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1994, p. 419).
Assim dispõe o artigo 373, I do Novo Código de Processo Civil, que o “ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Como prescreve o artigo 373 supramencionado, é imprescindível a comprovação, pelo autor, dos argumentos trazidos aos autos.
O ilustre doutrinador Alexandre Freitas Câmara conceitua prova como ”todo elemento que contribui para a formação da convicção do Juiz a respeito da existência de determinado de fato” (CAMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Ed.
Lúmen Júris, 2003).
A prova tem como fim convencer o magistrado, principal destinatário do instituto. É da prova, portanto, que nasce a certeza jurídica do julgador.
A hodierna doutrina civilista da partição do ônus da prova converge para a teoria de Chiovenda, com influência, inclusive de Carnelluti, que atribui ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos capazes de modificar, impedir ou extinguir o direito daquele.
O Código de Processo Civil adotou a teoria de Chiovenda quando, em seu artigo 373, afirmou que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência do fato modificativo, impeditivo ou extintivo daquele direito.
No mesmo sentido, brota o entendimento do prof.
Alexandre Freitas Cämara ao afirmar que “...incube ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
O réu, por sua vez, poderá assumir dois ônus: o de provar a inexistência de tal fato (prova contraria ou contraprova), ou o de – admitindo o fato constitutivo do direito do demandante – provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor” (idem).
Outro não poderia ser o posicionamento dos Tribunais Pátrios.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
AO AUTOR CABE O ÔNUS DE PROVAR OS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
SE O AUTOR NÃO SE DESINCUMBE DESSE ÔNUS PROBATÓRIO E SE AS ALEGAÇÕES DA RÉ SÃO AQUELAS QUE MAIS SE COADUNAM AOS ELEMENTOS DE PROVA REUNIDOS NOS AUTOS, MOSTRANDO-SE COERENTES COM ESSE ELENCO E, PORTANTO, VEROSSÍMEIS, A CAUSA DEVE SER DECIDIDA EM FAVOR DA RÉ.
NO DIREITO PROCESSUAL MODERNO, O FORMALISMO E AS PRESUNÇÕES NÃO PODEM TRIUNFAR SOBRE O VEROSSÍMIL ESTAMPADO ÀS ESCÂNCARAS NOS AUTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Apelação cível 20.***.***/5586-57 TJ/DF.
Rel.
Esdras Neves. 5ª Turma Cível.
DJU 13/12/2007).
Ademais, o juiz não está obrigado a inverter o ônus probante, devendo analisar, no entanto, caso a caso, a necessidade e a possibilidade de fazê-lo, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO DO CRITÉRIO DO JUIZ.
REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
I- A inversão do ônus da prova não se constitui em imposição inarredável ao magistrado, que tem, diante do caso concreto, a faculdade de determiná-la ou não.
II- Não há como serem revistos os elementos que justificaram o deferimento ou não da inversão do ônus da prova, haja vista depender de exame e avaliação impróprios a esta via.
Incidência da Súmula 7 desta Corte.
Agravo improvido.
STJ - AgRg no Ag: 871463 PR 2007/0050157-5, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 05/08/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2008 (grifo nosso).
Registre-se, ainda, que não foi demonstrada pelo autor a configuração completa dos três requisitos ensejadores do dano moral: ato ilícito, dano, e nexo causal. É bem verdade que o dano moral não precisa ser provado, mas, os motivos que levaram a suportá-lo.
O que deve ser amplamente demonstrado é o fato que tenha o condão de desencadear o abalo moral que autorize a indenização como forma de compensação pelo sofrimento causado ao lesado.
Logo, em se tratando de dano moral, a obrigação de indenizar assenta-se na demonstração simultânea da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o fato lesivo, resultando induvidoso que a ausência de um desses pressupostos afasta o dever de indenizar.
Assim, não é suficiente apenas a alegada conduta antijurídica da pretensa responsável para que se reconheça o dever de indenizar, sendo imprescindível a prova de que o ato praticado tenha ocasionado aos autores ofensa passível de indenização, o que não ocorreu no presente caso.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
O dano moral ocorre na esfera da subjetividade, traduzindo-se em sentimento de pesar íntimo do ofendido, capaz de gerar prejuízo ao aspecto afetivo ou social do seu patrimônio moral.
Entretanto, para o deferimento da indenização, deve ficar provado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, ou seja, que esta gerou aquele, bem como a existência do ato tido como ilícito.
CONFISSÃO.
PREVALÊNCIA.
Cabe ao julgador analisar se os depoimentos das partes coadunam com as teses trazidas a Juízo pelos litigantes.
Todavia, a confissão do empregado prepondera na motivação do julgador, ainda mais quando exprime dados divergentes às teses apresentadas na inicial e no recurso.
TRT-10, Relator: Desembargador Pedro Luis Vicentin Foltran, Data de Julgamento: 15/05/2013, 1ª Turma (grifo nosso).
Mais: o juiz não pode e nem deve realizar julgamento extra petita, eis que situação completamente vedada pelo ordenamento jurídico.
São as partes que trazem para o processo a situações fáticas atreladas a provas suficientes, capazes de proporcionar um julgamento eficaz.
Caso isso não aconteça o julgador fica de “mãos atadas” sem poder decidir a controvérsia posta em análise.
Ante o exposto, com fundamento no art. 186 do CC c/c art. 373, inciso I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial.
Deixo de condenar a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Intimem-se.
Após o trânsito e julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-se. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC) São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
17/03/2021 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 18:13
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2019 10:31
Conclusos para julgamento
-
04/09/2019 09:16
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 01:03
Decorrido prazo de THAIZ ALVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 15/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 17:56
Juntada de petição
-
06/06/2019 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2019 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2019 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 05:18
Decorrido prazo de THAIZ ALVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 13/03/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 05:18
Decorrido prazo de THAIZ ALVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 13/03/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 16:21
Conclusos para decisão
-
11/04/2019 16:21
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 16:19
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 07:12
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2019.
-
15/02/2019 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2019 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2019 15:41
Juntada de Ato ordinatório
-
31/01/2019 15:39
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 14:26
Juntada de termo
-
03/08/2018 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2018 11:34
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 13/07/2018 15:00 2ª Vara Cível de São Luís.
-
17/07/2018 00:27
Decorrido prazo de THAIZ ALVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 16/07/2018 23:59:59.
-
22/06/2018 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 22/06/2018.
-
22/06/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2018 15:04
Juntada de Certidão
-
19/06/2018 14:57
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2018 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2018 14:31
Audiência conciliação designada para 13/07/2018 15:00.
-
06/06/2018 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2018 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2017 16:06
Conclusos para despacho
-
23/08/2017 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2017
Ultima Atualização
03/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800458-60.2021.8.10.0012
Keila Fernanda Rosa Castelo Branco
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Tarcisio Goulart Souza Gusmao da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2021 15:40
Processo nº 0801461-19.2018.8.10.0024
Leanir Lopes Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Antonio Vilmario de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2018 18:05
Processo nº 0800254-29.2021.8.10.0040
Maria Ferreira de Lima
Otevaldo Ferreira de Lima Amorim
Advogado: Edinaldo Porto de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2021 16:41
Processo nº 0801915-60.2019.8.10.0057
Banco do Brasil SA
Natal Marques da Silva
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/10/2019 16:20
Processo nº 0801179-53.2019.8.10.0021
Emilia Cristina de Sousa Leal Frazao
Elenilce Silva Reis Martins
Advogado: Rick Leal Frazao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2019 15:54