TJMA - 0001136-17.2017.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 13:03
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 13:02
Transitado em Julgado em 19/07/2022
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27/07/2022 21:21
Decorrido prazo de CARLOS WELLIGTON MENDES AROUCHA em 19/07/2022 23:59.
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27/07/2022 21:21
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 19/07/2022 23:59.
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04/07/2022 07:45
Publicado Sentença (expediente) em 28/06/2022.
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04/07/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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24/06/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 11:49
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2022 13:57
Conclusos para decisão
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09/03/2022 09:16
Juntada de Certidão
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06/10/2021 07:59
Juntada de petição
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28/09/2021 17:46
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0001136-17.2017.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZELIRA AMORIM NASCIMENTO REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS WELLIGTON MENDES AROUCHA - MA10576, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para, apresentar réplica à contestação no prazo legal, nos autos acima em epígrafe.
São Bento (MA), Quarta-feira, 22 de Setembro de 2021. José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular -
22/09/2021 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 08:19
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 15/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 17:13
Juntada de contestação
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22/03/2021 02:05
Publicado Citação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Citação
Processo nº 0001136-17.2017.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: ZELIRA AMORIM NASCIMENTO Requerido:REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO CITAÇÃO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na pessoa de seu patrono Dr.
Márcio Louzada Carpena, inscrito na OAB/RS sob o nº 46.582. FINALIDADE: CITAÇÃO de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na pessoa de seu patrono Dr.
Márcio Louzada Carpena, inscrito na OAB/RS sob o nº 46.582. citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do NCPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC) A parte autora propõe ação declaratória de inexistência de débito, alegando contratação irregular de empréstimo consignado em seu nome.
INTIMAR ACERCA DO DESPACHO QUE SEGUE TRANSCRITO: Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor do autor.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC/2015, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC/2015, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC/2015 e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do NCPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Considerando que em demandas dessa espécie, a prova é, em princípio, eminentemente documental e esta encontra-se, em tese, a cargo exclusivamente da empresa demandada, inverto desde já o ônus da prova para o requerido, face às especificidades da causa (art. 139, VI c/c art. 373, § 1º, CPC).
Portanto, o requerido tem o ônus de provar a EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REGULAR e a EFETIVA ENTREGA OU TRANSFERÊNCIA DOS VALORES À PARTE REQUERENTE, tudo por meio de documentos a serem apresentados com a contestação (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvada a hipótese justa causa.
Apresentada contestação com preliminar e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestação em 15 dias.
Cumpridas todas as providências, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. SÃO BENTO-MA, 18/03/2021 Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
18/03/2021 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 13:28
Conclusos para despacho
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21/07/2020 15:45
Juntada de petição
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14/07/2020 20:59
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 17:52
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/07/2020 17:52
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2017
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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