TJMA - 0801234-15.2025.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 15:24
Juntada de apelação
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09/09/2025 09:09
Publicado Sentença (expediente) em 09/09/2025.
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09/09/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 02:27
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2025 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2025 12:53
Indeferida a petição inicial
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01/09/2025 10:32
Conclusos para despacho
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01/09/2025 10:31
Juntada de Certidão
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29/08/2025 15:22
Juntada de petição
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22/08/2025 10:23
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Processo n. 0801234-15.2025.8.10.0111 [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente: ROSA MARIA FELIX MACHADO BEZERRA Requerido: BANCO CELETEM S.A DECISÃO Apesar do documento de Id 157307070, pág. n. 2 ser nomeado como "declaração de residência e hipossuficiência financeira", não há naquele documento, além da indicação de endereço, nada que estabeleça o vínculo da autora com aquela residência, seja indicando que se trata de aluguel, casa de familiar ou qualquer outra modalidade.
Considerando o disposto no art. 321 do Código de Processo Civil e a necessidade de adequação da petição inicial ao que exige a legislação processual, determina a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, conforme as seguintes observações: a) juntar comprovante de residência atual, de titularidade do autor e atendendo ao rol do art. 1º da Lei 6.629/79 (conta de água, energia, etc.).
Em sendo em nome de terceiro, deve comprovar, documentalmente, a existência de vínculo.
Ultrapassado o prazo, sem a respectiva emenda, voltem os autos conclusos para sentença de indeferimento da inicial.
Com a emenda, conclusos para despacho inicial.
Publique-se, para ciência do autor.
Intimem-se.
Serve como mandado.
Cumpra-se.
Pio XII/MA, datada e assinada eletronicamente.
DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pio XII -
20/08/2025 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 16:18
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 10:58
Conclusos para despacho
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15/08/2025 10:58
Juntada de Certidão
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14/08/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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