TJMA - 0803231-64.2024.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:40
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803231-64.2024.8.10.0015 EXEQUENTE: MARCOS PIRES COSTA ADVOGADOS: ROMULO MORAES CHAGAS - MA14429, VITORIA BEATRIZ DE OLIVEIRA MOREIRA - MA27647 EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
ADVOGADOS: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Este Juízo fora retirado da sua inércia por provocação pelo polo ativo com fito de alcançar resposta satisfativa.
Todavia, o processo deve pautar pela sua razoável duração e com atos válidos.
No entanto, comando judicial (ID 156047807) interpreto como descumprido pelo polo ativo, maior interessada no andamento processual satisfatório.
Não recolheu as custas judiciais para fins de pesquisa no sistema oficial.
De certo, a realidade do processo vem mostrando que o mesmo imprimiu velocidade razoável, usando vários braços para alcançar a satisfação e o fim do processo, o que não ocorreu.
E, ao ser determinado um ônus a qualquer parte, o mesmo deve ser cumprido, sob pena de afetação grave no processo.
Por consequência, deixo de analisar as peças processuais posteriores a este descumprimento para que não haja um desrespeito por parte do próprio Juízo às normas processuais.
Posto isto, EXTINGO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em decorrência do silêncio processual da parte exequente, coadunando-se ao parágrafo 4° do artigo 53 da Lei 9.099/95., descumprindo ônus processual.
Intime-se a parte executada desta decisão no endereço informado nos autos frente a renúncia dos advogados.
Expeça-se a certidão de dívida/crédito em favor do exequente e intime-o para recebimento em 48 (quarenta e oito) horas, a contar do trânsito em julgado.
Remova-se eventual ordem de penhora, se ativas.
Sem concessão de justiça gratuita aos litigantes..
Sem custas processuais finais e sem honorários advocatícios por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sem concessão de gratuidade aos litigantes.
Em caso de interposição de recurso, as custas deverão ser recolhidas, sob pena de deserção nos termos das normas legais pertinentes (Lei 9.099/95 e CPC/2015).
Tão logo alcance o trânsito em julgado, concomitantemente, decote-se os autos do acervo deste Juizado.
Intime-se as partes desta sentença.
Siga o processo à Secretaria Judicial para concretização do determinado.
P.R.I.
São Luís(MA), data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10° JECRC -
19/08/2025 12:52
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 09:17
Juntada de Certidão
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14/08/2025 01:30
Decorrido prazo de MARCOS PIRES COSTA em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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02/08/2025 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 00:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 14/05/2025 23:59.
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30/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:57
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:01
Juntada de petição
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15/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:53
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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24/03/2025 15:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/03/2025 12:48
Juntada de petição
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21/03/2025 20:08
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 10:40
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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15/03/2025 01:36
Decorrido prazo de MARCOS PIRES COSTA em 25/02/2025 23:59.
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15/03/2025 01:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 25/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:57
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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07/02/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 14:56
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 16:54
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 11:45, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/10/2024 08:45
Juntada de contestação
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22/10/2024 18:53
Juntada de petição
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14/10/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 10:32
Juntada de Certidão
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13/10/2024 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 11:45, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/10/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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