TJMA - 0802270-20.2024.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2025 11:11
Publicado Intimação em 30/09/2025.
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30/09/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2025
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30/09/2025 07:15
Publicado Intimação em 30/09/2025.
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30/09/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2025
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30/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 30/09/2025.
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30/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2025
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26/09/2025 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2025 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2025 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2025 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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26/09/2025 14:02
Juntada de guias de recolhimento, depósito ou custas
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16/09/2025 01:25
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:25
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 15/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:19
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 12/09/2025 23:59.
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09/09/2025 13:17
Juntada de petição
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01/09/2025 17:18
Juntada de Certidão
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26/08/2025 18:09
Juntada de petição
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25/08/2025 03:06
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:19
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:19
Decorrido prazo de MATEUS MACHADO SOUSA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:19
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802270-20.2024.8.10.0114 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: PAULINA LOPES DE SOUSA ADVOGADO: Advogados do(a) EXEQUENTE: GEIDA CASTRO LIMA - MA25122, MATEUS MACHADO SOUSA - TO11.428 PARTE RÉ: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ADVOGADO: Advogados do(a) EXECUTADO: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Paulina Lopes de Sousa em face de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A,visando ao recebimento de valor decorrente de obrigação de pagar fixada nos autos principais, incluindo os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
O exequente requereu o pagamento do valor de R$ 4.701,92 (quatro mil, setecentos e um reais e noventa e dois centavos), conforme comprova o documento de ID 154648325, demonstrando o cumprimento da obrigação imposta.
Devidamente intimado, a EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A efetuou o depósito judicial do valor integral da execução, conforme comprovante anexado aos autos .
Em seguida, a parte exequente apresentou a petição de ID 155663063, na qual informou seus dados bancários e requereu a expedição do competente alvará de levantamento. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente execução tem por objeto o pagamento de quantia certa, devidamente reconhecida em título executivo judicial.
A EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, ao efetuar o depósito judicial do valor executado, cumpriu integralmente a obrigação que lhe fora imposta, satisfazendo o crédito do exequente.
Dessa forma, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita pelo devedor, a extinção do processo de execução é medida que se impõe, nos termos do que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; A expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em favor do credor é, portanto, o corolário lógico da satisfação da obrigação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação pelo executado.
Expeça-se o competente alvará de levantamento, autorizando a transferência do valor de R$ 4.274,48 (quatro mil, duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), referente a condenação dos danos materiais e morais e R$ 427,44 (quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos), concernente aos 10% a título de honorários advocatícios, acrescido dos rendimentos porventura existentes, para a conta bancária de titularidade do advogado da exequente, Mateus Machado Sousa, CPF nº *57.***.*73-84, no Banco Caixa Econômica Federal, Agência nº 0610, Conta Poupança nº 000960636619-2, conforme dados informados na petição de ID 155663063.
Sem custas remanescentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de praxe.
Riachão/MA, datada e assinada digitalmente.
BRUNO MENESES DE OLIVEIRA Juiz Substituto da 28ª Zona Judiciária, respondendo pela Comarca de Riachão PORTMAG-GCGJ – 2902025" -
21/08/2025 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 09:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2025 13:21
Conclusos para decisão
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26/07/2025 00:03
Juntada de petição
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16/07/2025 09:42
Juntada de petição
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09/07/2025 02:42
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 23:58
Juntada de petição
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07/07/2025 07:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 16:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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01/07/2025 16:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 17:37
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:23
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 12/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:23
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 12/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:23
Decorrido prazo de MATEUS MACHADO SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:23
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 22:27
Juntada de petição
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05/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:53
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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17/03/2025 00:24
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 20/02/2025 23:59.
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17/03/2025 00:24
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 20/02/2025 23:59.
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17/03/2025 00:24
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 20/02/2025 23:59.
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17/03/2025 00:24
Decorrido prazo de MATEUS MACHADO SOUSA em 20/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:06
Juntada de petição
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30/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 02:35
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 02:33
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 09:30
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 13:05
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:41
Decorrido prazo de MATEUS MACHADO SOUSA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 23:26
Juntada de réplica à contestação
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14/11/2024 14:20
Juntada de petição
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11/11/2024 21:26
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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11/11/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 22:34
Conclusos para despacho
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23/10/2024 22:34
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:17
Juntada de contestação
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19/09/2024 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 00:21
Conclusos para decisão
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17/09/2024 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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