TJMA - 0802881-42.2025.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 14:13 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 14:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 11:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação PROCESSO: 0802881-42.2025.8.10.0015 DEMANDANTE: WELLINGTON LUIZ SANTOS COSTA ADVOGADO: LUIS FERNANDO GOMES DA SILVA - MA20478 1° DEMANDADO: GRUPO MATEUS S.A. 2° DEMANDADO: MATEUS SUPERMERCADO S.A SENTENÇA Vistos e etc.
 
 Dispensado relatório conforme artigo 38 da Lei 9.099/95.
 
 O Juízo foi retirado da sua mansidão pelo uso do direito constitucional de ação almejando compelir o polo passivo a quitar dívida que possui além de outros atos advindos do contrato firmado.
 
 No curso da ação, o polo ATIVO requereu a interrupção do andamento processual em petição pretérita, desistindo de alcançar uma resposta de mérito.
 
 Houve a perda do objeto, ou seja, não existe mais interesse processual Dispenso a oitiva do polo passivo .
 
 Isso posto, com a temperança devida, decido sem resolução do mérito, EXTINGO A DEMANDA, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
 
 Sem concessão de gratuidade judiciária nos termos do artigo 98 do CPC.
 
 Sem imposição ao pagamento de custas processuais iniciais por vontade legal segundo artigo 54 da Lei 9.099/95.
 
 Isenção ao pagamento de honorários advocatícios por força do artigo 55 da Lei 9.099/95.
 
 Dispenso o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso inominado no caso dos autos.
 
 Determino que seja certificado de imediato o trânsito em julgado e decotado os autos do acervo deste Juizado, no mesmo ato processual.
 
 Intime-se as partes litigantes.
 
 Siga o auto à Secretaria Judicial para a prática dos atos processuais de praxe e regularidade.
 
 P.R.I.
 
 São Luís(MA), data do sistema.
 
 LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10° JECRC
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                                            19/08/2025 12:53 Transitado em Julgado em 18/08/2025 
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                                            19/08/2025 12:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/08/2025 12:52 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2025 08:15, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            19/08/2025 11:20 Extinto o processo por desistência 
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                                            18/08/2025 11:45 Conclusos para julgamento 
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                                            18/08/2025 11:45 Juntada de Certidão 
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                                            17/08/2025 18:58 Juntada de petição 
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                                            17/08/2025 18:38 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2025 08:15, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            17/08/2025 18:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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