TJMA - 0802516-53.2020.8.10.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Balsas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 21:13
Arquivado Definitivamente
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01/07/2021 21:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/04/2021 10:35
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2021 03:42
Decorrido prazo de LAYONAN DE PAULA MIRANDA em 09/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 03:38
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 09/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:05
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802516-53.2020.8.10.0147 DEMANDANTE: FRANCISCA DA SILVA ABREU DEMANDADA: EMPRESA VIVO S/A SENTENÇA: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO: FRANCISCA DA SILVA ABREU ajuizou a presente ação contra VIVO S/A a pretender indenização por dano moral.
A parte autora sustenta na inaugural que recebeu constantemente ligações de cobrança de faturas da requerida reiterando aos funcionários da requerida que todas as suas faturas de consumo estavam quitadas, e que tal fato enseja reiterado constrangimento passível de reparação por danos morais. Em contestação, a requerida protesta pela extinção do processo por ausência de interesse de agir e pela improcedência da inicial aduzindo que o terminal telefônico da autora não teve o funcionamento suspenso ou interrompido, que providenciou baixa, quitação em sistema interno sobre as faturas da autora, não merecendo acolhimento o pedido indenizatório da autora. A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser refutada, uma vez que a autora comprova arduamente nos autos que tentou solução administrativa da lide junto a requerida por meio de canais de atendimento – Ids 38832569 e 38832566. A presente lide envolve relação de consumo, por cuidarem as partes, respectivamente, de consumidor(a) e fornecedor(a), segundo a previsão dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Na hipótese é cabível, a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, com conseqüente inversão do ônus da prova em favor da parte autora/consumidora. É cediço e do conhecimento de todos, que para configuração da responsabilidade civil do requerido necessária é a prova da existência de ação ilícita, culpa, nexo causal e dano efetivamente comprovado e capaz de abalar o íntimo, a honra subjetiva, a imagem da demandante. Pois bem, a pretensão inicial deve ser rejeitada na íntegra.
Com a devida inversão do ônus da prova, é certo que a mera apresentação de prints de tela de aparelho de celular com identificação do número do terminal telefônico móvel da autora comprovam que em nenhum momento a requerida interrompeu os serviços contratados pela autora, mantendo-se o serviço ativo, operante e a disposição da consumidora. Ora, a fragilidade da prova de abusivas cobranças é evidente, sobretudo, quando acompanhada de provas que a requerida regularizou a quitação, baixa de faturas em seu sistema interno atendendo de forma diligente a solicitação da consumidora na esfera administrativa.
Note-se, assim, que a mera cobrança com ausência de prova efetiva de danos de ordem subjetiva suportado pelo autor, não enseja automaticamente a imposição de dano moral. Cabe registrar, ainda, que a parte autora não apresenta nenhuma prova em audiência, que corrobore com a versão narrada na inicial quer seja por meio de testemunhas ou de documentos, o que reforça a tese de mero aborrecimento a que todos estamos condicionados a suportar no curso das relações de consumo estabelecidas no cotidiano. Destarte, o dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80). Portanto, ausentes condutas ilícitas por parte da requerida, a qual apenas exerce de modo razoável e proporcional sua atividade no mercado, ao passo que mera cobrança não é suficiente para caracterizar danos morais e ausente o necessário nexo causal, é de rigor a improcedência da inicial. DISPOSITIVO: Posto isso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir e diante do que mais dos autos consta, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão inicial. Sem custas, nem honorários advocatícios pelas partes (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Indefiro gratuidade de justiça a autora, por se tratar de professora. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. -
19/03/2021 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 12:11
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2021 16:33
Conclusos para julgamento
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24/02/2021 16:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/02/2021 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas .
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24/02/2021 16:22
Juntada de petição
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23/02/2021 17:24
Juntada de contestação
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15/12/2020 01:21
Publicado Intimação em 15/12/2020.
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15/12/2020 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
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14/12/2020 11:44
Juntada de Certidão
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14/12/2020 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2020 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2020 17:28
Juntada de Certidão
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11/12/2020 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2020 17:26
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/02/2021 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas.
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07/12/2020 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 16:29
Conclusos para despacho
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03/12/2020 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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