TJMA - 0803059-86.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2021 16:52
Arquivado Definitivamente
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16/06/2021 18:49
Homologada a Transação
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14/06/2021 22:05
Conclusos para julgamento
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14/06/2021 22:04
Juntada de Certidão
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11/05/2021 13:00
Juntada de petição
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28/04/2021 10:35
Juntada de petição
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26/04/2021 00:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/04/2021 02:15
Decorrido prazo de THAYNARA DE SOUSA BARROS COSTA em 05/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 05/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 00:16
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 05/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 16:40
Juntada de petição
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25/03/2021 02:18
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803059-86.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE(S): THAYSE DE SOUSA BARROS REQUERIDA(S): UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente THAYSE DE SOUSA BARROS, por Advogado do(a) REQUERENTE: THAYNARA DE SOUSA BARROS COSTA - MA16108 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME por Advogados do(a) REQUERIDO: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695, por todo teor do despacho abaixo transcrito: DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO As partes estão devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais.
Não há irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar.
Não vejo necessidade de providências preliminares, uma vez que não há questão relevante a ser delimitada para decisão de mérito, sendo desnecessária a designação de audiência de Instrução e Julgamento.
O processo encontra-se pronto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC.
No entanto, para que não haja argumento de cerceamento de defesa, e em cumprimento ao princípio da não surpresa, insculpido no art. 10, do CPC, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 05(cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras provas, sendo que em caso positivo, devem especificar e declarar de forma cristalina a sua imprescindibilidade, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 370, Parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Registro, de logo, que a prevalência das audiências neste momento é somente por vídeo conferência, nos termos 5º, IV, da Resolução nr. 322/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Registro, por fim, que não haverá condições de realização de audiência presencial, nesta primeira fase de retorno aos trabalhos na sala das audiências, nos termos das exigências do art. 5º, V, da Resolução acima.
Decorridos os prazos acima, HAVENDO MANIFESTAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, por qualquer das partes, os autos deverão ser direcionados para caixa de conclusos para saneamento, para fins de celeridade e otimização dos trabalhos.
Caso não haja MANIFESTAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, os autos deverão ser direcionados para caixa de conclusos para sentença, para fins de celeridade e otimização dos trabalhos.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 11 de março de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 22 de Março de 2021.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
22/03/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 11:23
Conclusos para decisão
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10/03/2021 11:23
Juntada de termo
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10/03/2021 11:23
Juntada de Certidão
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27/11/2020 05:58
Decorrido prazo de THAYNARA DE SOUSA BARROS COSTA em 26/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 00:18
Publicado Intimação em 04/11/2020.
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04/11/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2020 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2020 08:55
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2020 06:55
Decorrido prazo de THAYNARA DE SOUSA BARROS COSTA em 05/05/2020 23:59:59.
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26/03/2020 15:41
Juntada de contestação
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09/03/2020 23:26
Juntada de petição
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09/03/2020 01:10
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 08/03/2020 15:47:00.
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06/03/2020 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2020 15:55
Juntada de diligência
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05/03/2020 09:48
Expedição de Mandado.
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05/03/2020 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2020 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2020 15:19
Conclusos para decisão
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28/02/2020 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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