TJMA - 0800871-22.2025.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:45
Conclusos para despacho
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24/09/2025 12:45
Juntada de Certidão
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23/09/2025 20:26
Juntada de petição
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17/09/2025 02:02
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2025 15:27
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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13/09/2025 01:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ECO PARK - 2A ETAPA em 12/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:50
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - ANIL Processo nº: 0800871-22.2025.8.10.0016 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Direitos / Deveres do Condômino] Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL ECO PARK - 2A ETAPA - Advogados do(a) DEMANDANTE: MARILIA MENDES FERREIRA FRANÇA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A Requerido: ANTONIO SANTIAGO PINHEIRO NETO - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo à INTIMAÇÃO da parte reclamante, por intermédio de seu advogado(a), Dr(a).
Advogados do(a) DEMANDANTE: MARILIA MENDES FERREIRA FRANÇA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, para tomar conhecimento da DECISÃO proferida por este Juízo, cujo conteúdo segue transcrito abaixo:Aduz a parte autora que o reclamado é proprietário de um imóvel localizado no condomínio, ora demandante, porém não vem cumprindo com suas obrigações contratuais, deixando de efetuar o pagamento das taxas condominiais.
Sustenta que a requerida é devedora do montante de R$ 2.490,94 (dois mil quatrocentos e noventa reais e noventa e quatro centavos) já inclusos a despesa com honorários advocatícios (R$ 415,16), conforme planilha atualizada referente ao débito discutido nesta lide (id nº 157583085 PJE).
Assim, vem a juízo para requerer o integral pagamento da dívida.
Realizada audiência de conciliação e instrução (id nº 157716875 PJE) o reclamado não se fez presente e nem justificou o motivo, embora devidamente citado (id nº 155302667 PJE). É o relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO: Indo diretamente ao cerne da questão meritória, vale registrar que a requerida, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação e instrução realizada e nem justificou o motivo.
Por essa razão, DECRETO sua REVELIA, ensejando, como efeito processual, o julgamento antecipado da lide, pelo que permite o art. 330, inciso II do CPC.
Ora, é cediço que, ocorrendo a revelia, os fatos alegados pelo demandante revestem-se de presunção de veracidade, representando este seu efeito material, ex vi do art. 20 da Lei 9.099/95.
Dispõe o acenado artigo que, na ausência da parte reclamada, em qualquer das audiências, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo convicção diversa do magistrado.
No caso em tela, a alegação do autor apresenta-se perfeitamente verossímil, não havendo óbice a que a revelia produza seus efeitos, especialmente considerando a documentação acostada aos autos.
Portanto, tendo em vista os efeitos da revelia, bem como a planilha de cálculo atualizada anexa aos autos, reputo verdadeiras as afirmações do requerente de que se encontra em aberto, em nome do reclamado, um débito referente às mencionadas taxas condominiais.
Nesse sentido, também acolho o requerimento para que eventuais quotas condominiais e demais taxas não pagas durante o curso do processo sejam inseridas à condenação, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, perfazendo uma dívida no valor total de R$ 2.075,78 (dois mil e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos), excluindo os honorários advocatícios (R$ 415,16).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de execução de parcelas inadimplidas de instrumento particular de venda e compra de imóvel.
Inclusão das prestações vincendas no curso do feito executivo.
Possibilidade.
Obrigação de trato sucessivo.
Aplicação do art. 323 do CPC.
Admissibilidade.
Precedentes do C.
STJ e deste E.
Tribunal.
Arresto cautelar.
Indeferimento na origem.
Irresignação do exequente.
Descabimento.
Requisitos do art. 300 do CPC não verificados.
Pretensão prematura.
Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2119565-89.2021.8.26.0000; Comarca: São José do Rio Preto; 24ª Câmara de Direito Privado; Rel.
WALTER BARONE; Data do julgamento: 12/07/2021; Data da publicação: 12/07/2021).
No que concerne à inclusão de honorários advocatícios no débito cobrado e a despeito do posicionamento anterior deste Juízo, vislumbro que merece guarida a sua inclusão, diante do teor do art. 395, do CC, que põe a salvo o direito de cobrança de honorários advocatícios no caso de mora do devedor, evitando-se que demais condôminos sejam responsabilizados financeiramente pela mora do devedor, diante da necessidade de cobrança judicial.
Além disso, apesar de o art. 55, da Lei 9.099, prelecionar que “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado”, cumpre destacar que o referido dispositivo versa sobre os honorários sucumbenciais, não englobando os honorários contratuais.
Nesse aspecto, vislumbro que há previsão no art. 71, §4º, do Regimento Interno do condomínio que permite a cobrança de honorários contratuais, no importe de 20% (vinte por cento), em caso de cobrança judicial, conforme id nº 150940065 – págs. 13 e 14 PJE.
Destarte, merece acolhimento a cobrança de honorários advocatícios no caso em destaque.
ANTE AO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar a reclamada a pagar ao reclamante a quantia R$ 2.490,94 (dois mil quatrocentos e noventa reais e noventa e quatro centavos), com correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, e juros de mora pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, caput, e 1§°, do CC, ambos contados a partir do dia posterior a última atualização (19/08/2025 – id nº 157583085 PJE).
Sem custas e honorários de advogado, face o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará, intime-se e arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza ALESSANDRA COSTA ARCANGELI Titular do 11° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo ATENÇÃO – Para responder às intimações, observem-se as seguintes orientações: Não responder com “Ciente” ou qualquer outra forma de petição de ciência, uma vez que essa ação é realizada automaticamente pelo sistema.
Caso deseje renunciar ao prazo recursal, é imprescindível fazê-lo por meio de manifestação expressa.
Se necessário, utilize o ícone disponível na seção “Intimações” do PJE para responder, em vez de enviar uma petição separada.
Isso garantirá que o sistema registre corretamente sua resposta.
São Luís/MA, aos 26 de agosto de 2025.
NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial -
26/08/2025 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 10:49
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 11:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2025 11:00, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/08/2025 12:07
Juntada de petição
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23/07/2025 09:04
Juntada de aviso de recebimento
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23/06/2025 03:25
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2025 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 11:00, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/06/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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