TJMA - 0825745-92.2020.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2021 09:40
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2021 09:39
Transitado em Julgado em 12/11/2021
-
13/11/2021 13:05
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:05
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 05:22
Decorrido prazo de ALVARO ABRANTES DOS REIS em 12/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 03:05
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
19/10/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825745-92.2020.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO AUTOR: LILIANE VELOSO TENORIO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - OAB/MA 14605, ALVARO ABRANTES DOS REIS - OAB/MA 8174-A REU: LUCAS VIEIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E DE ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO CUMULADA COM COBRANÇA ajuizada pela parte autora em face da parte ré.
Em despacho exarado anteriormente, a parte autora foi intimada, pessoalmente, e esta permaneceu silente até a presente data, deixando, dessa forma, de promover a diligência determinada por este juízo. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o processo encontra-se paralisado em razão de abandono da causa pela parte autora, que deixou de promover atos e/ou diligências a seu cargo.
A meu ver, há nisto uma espécie de desinteresse jurídico em prosseguir com o feito, dada a total incúria da parte promovente em obter a satisfação de sua pretensão, o que, em última análise, representa o abandono da causa.
Neste contexto, a celeridade processual é princípio expressamente previsto no art. 4.º, do CPC, que deve ser priorizado não somente pelo magistrado, mas por todos os sujeitos da relação processual.
Deve ser ressaltado, também, o princípio da cooperação, previsto no art. 6.º, do CPC, que estabelece que todos os sujeitos da relação processual devem cooperar entre si para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, e, principalmente, em tempo razoável.
Destarte, descumpridas tais regras, por parte do autor, merece a demanda ser extinta, pois as regras processuais vigentes não dão lugar para a crise do processo com suspensões ou dilações que possam frustrar a diretriz principiológica em que sobreleva a tempestividade da jurisdição.
Caracterizada a desídia do representante judicial da parte autora e tendo sido esta intimada, pessoalmente, para impulsionar o feito, quedando-se, ainda assim, inerte sem a formulação de qualquer pretensão destinada a viabilizar a retomada do curso processual, resta patenteado o abandono, legitimando a extinção do processo, sem resolução do mérito, com lastro no artigo 485, inciso, II e III e § 1°, do CPC, notadamente porque, conquanto traduza simples instrumento destinado à efetivação do direito material, seu desate não pode ficar à mercê da inércia da parte que invocou a tutela jurisdicional, incumbindo-lhe como protagonista da relação jurídico-processual, viabilizar o seguimento da ação, sob pena de ser extinta por não se compactuar com sua destinação e natureza pública sua paralisia decorrente da sua desídia.
Aliás, os argumentos citados encontram ressonância no entendimento firmado acerca da questão pela Egrégia Corte de Justiça do Estado, conforme asseguram os arestos adiante transcritos: EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 267, INC.
III, DO CPC/73.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Determinada a intimação ao autor para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), requerer as providências necessárias ao regular andamento do feito, a sua inércia configura abandono da causa, posto que não promovidos os atos e diligências que lhe competia; II - Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito por abandono de causa, plenamente válida, não merecendo, portanto, qualquer reforma.
III - Apelação Cível a que se nega provimento. (Ap 0466382016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/11/2016, DJe 25/11/2016) Emerge dessas evidências a certeza de que foram observados os preceitos legais, notadamente os do artigo 485, incisos II e III e § 1°, do CPC, à medida que caracterizada a inércia da parte autora quanto ao impulsionamento do feito, razão pela qual julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito.
Transitada em julgado, baixem-se na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís - MA, data do sistema.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 8a Vara Cível -
16/10/2021 20:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 18:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/08/2021 00:16
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 23:11
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 16:29
Decorrido prazo de LILIANE VELOSO TENORIO em 28/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 22:09
Juntada de aviso de recebimento
-
28/05/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2021 12:40
Juntada de Carta ou Mandado
-
10/02/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
06/02/2021 18:34
Decorrido prazo de ALVARO ABRANTES DOS REIS em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:34
Decorrido prazo de ALVARO ABRANTES DOS REIS em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 02:45
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 02:45
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 04/02/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 03:08
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
20/01/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
19/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825745-92.2020.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO AUTOR: LILIANE VELOSO TENORIO Advogados do(a) AUTOR: KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - OAB/MA 14605, ALVARO ABRANTES DOS REIS - OAB/MA 8174 REU: LUCAS VIEIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 38550804), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quarta-feira, 13 de Janeiro de 2021.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298 -
18/01/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 11:37
Juntada de Ato ordinatório
-
09/12/2020 10:36
Recebidos os autos
-
09/12/2020 10:36
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 09:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 09/12/2020 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
-
09/12/2020 09:49
Conciliação infrutífera
-
09/12/2020 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
27/11/2020 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2020 13:32
Juntada de diligência
-
27/10/2020 00:44
Publicado Intimação em 27/10/2020.
-
27/10/2020 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/10/2020 08:24
Mandado devolvido dependência
-
26/10/2020 08:24
Juntada de diligência
-
23/10/2020 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2020 11:29
Expedição de Mandado.
-
18/09/2020 12:09
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 12:08
Audiência Conciliação designada para 09/12/2020 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
18/09/2020 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2020 16:41
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000461-26.2014.8.10.0034
Banco do Nordeste
E Martins da Costa - ME
Advogado: Alexandre Pacheco Lopes Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2014 00:00
Processo nº 0818838-72.2018.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
Vanusia Amador da Silva
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/05/2018 12:43
Processo nº 0800080-90.2021.8.10.0049
Ana Rosa Andrade Costa
Sandra Regina Andrade Costa
Advogado: Deusimar Silva Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2021 16:31
Processo nº 0802179-22.2017.8.10.0001
Maranhao Incorporadora e Empreendimentos...
B Bezerra Gomes e Cia LTDA - ME
Advogado: Marcelo Verissimo da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2017 16:51
Processo nº 0000053-43.2010.8.10.0109
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Joao Pereira de Freitas
Advogado: Otaci Lima de Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2010 00:00