TJMA - 0803710-98.2019.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 13:12
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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22/06/2022 10:18
Realizado cálculo de custas
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21/06/2022 13:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/06/2022 13:54
Juntada de ato ordinatório
-
17/05/2022 11:56
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2022.
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17/05/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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17/05/2022 11:55
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2022.
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17/05/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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13/05/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 09:46
Juntada de aviso de recebimento
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29/03/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2022 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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23/03/2022 13:41
Realizado cálculo de custas
-
22/03/2022 09:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/03/2022 09:48
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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24/02/2022 18:36
Decorrido prazo de JARDEL DA ROCHA MOREIRA em 11/02/2022 23:59.
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24/02/2022 18:36
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA em 11/02/2022 23:59.
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29/01/2022 23:30
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL Processo n. 0803710-98.2019.8.10.0058 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autora: MILENIUM SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA Réu: MÔNICA RABELO SANTOS SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizado por MILENIUM SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA em face de MÔNICA RABELO SANTOS. Despacho proferido (ID 51660694) determinado que a parte autora manifestasse interesse no prosseguimento do feito. Intimação da parte autora, através de seu advogado constituído, para cumprimento do despacho – ID 51738551. Carta de intimação expedida para intimação pessoal da parte autora – ID 53560629 com intimação infrutífera, conforme AR de ID 48940206 e 56084216. Certidão de que a parte autora, devidamente intimada, através de seu advogado constituído quedou-se inerte - ID 50266418. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Com efeito, a presente demanda foi ajuizada em 02/2021 e no caso, a parte autora foi devidamente intimada para adotar as providências atinentes ao prosseguimento do feito, mas manteve-se inerte. Logo, o presente feito deve ser extinto, vez que incumbe ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar o prosseguimento do feito, e sem essa providência, o prosseguimento do feito torna-se inviável. DISPOSITIVO Assim, tendo em vista que incumbe ao autor viabilizar o prosseguimento do feito, que é pressuposto processual, julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC. Custas a cargo da parte autora. Sem honorários, porque não houve contestação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, mediante publicação no Dje. Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para julgamento.
Em caso de recurso de apelação, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, 20 de dezembro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
14/01/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2021 10:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/11/2021 10:45
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 10:45
Juntada de Certidão
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11/11/2021 10:43
Juntada de aviso de recebimento
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29/09/2021 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2021 10:23
Decorrido prazo de JARDEL DA ROCHA MOREIRA em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 10:23
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA em 24/09/2021 23:59.
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10/09/2021 04:19
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803710-98.2019.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: MILENIUM SERVICCOS EDUCACIONAIS LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA - OAB/MA 17498, JARDEL DA ROCHA MOREIRA - OAB/MA 12945 Réu: MONICA RABELO SANTOS Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Indefiro o pedido formulado em id 44444490, uma vez que a parte executada não foi citada, consoante a juntada de Carta AR e id 41499840, a correspondência foi recebida por terceiros.
Desta forma, determino a intimação da parte exequente, por seu procurador constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da juntada da carta AR de id 41499840, de não recebimento pela executada requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do feito.
Em caso de pedido de citação por Oficial de Justiça, determino a comprovação do recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a comprovação das custas pertinentes, determino a expedição de novo mandado de citação por Oficial de Justiça no endereço indicado pela parte exequente.
Em caso de pedido de pesquisa de endereço da executada, a parte exequente deve comprovar as custas pertinentes no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a comprovação, promova à Secretaria Judicial com a pesquisa de endereços junto aos sistemas conveniados ao juízo.
Transcorrido os prazos ora assinados sem manifestação, determino a intimação da parte exequente, pessoalmente por Carta/AR, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender cabível à citação do réu, sob pena de configurar abandono (CPC, art. 485, III, e §1º).
Quedando-se inerte a parte exequente após intimação pessoal, autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 27 de agosto de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 30 de agosto de 2021.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
30/08/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 11:29
Conclusos para despacho
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25/06/2021 11:29
Juntada de Certidão
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22/04/2021 14:07
Juntada de petição
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21/04/2021 04:16
Decorrido prazo de JARDEL DA ROCHA MOREIRA em 19/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 04:16
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA em 19/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 02:25
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre o ar de , id nº.41499840 , e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 18 de março de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA aux.) Judiciário(a)/2ª Vara Cível -
22/03/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 09:39
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2021 08:27
Decorrido prazo de MONICA RABELO SANTOS em 16/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 10:46
Juntada de aviso de recebimento
-
01/02/2021 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2021 10:11
Juntada de Carta ou Mandado
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30/01/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 10:52
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 10:52
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 10:01
Juntada de petição
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16/10/2020 03:52
Decorrido prazo de JARDEL DA ROCHA MOREIRA em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 03:32
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA em 15/10/2020 23:59:59.
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05/10/2020 14:31
Juntada de cópia de dje
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23/09/2020 01:55
Publicado Intimação em 23/09/2020.
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23/09/2020 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/09/2020 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2020 05:19
Decorrido prazo de MILENIUM SERVICCOS EDUCACIONAIS LTDA em 31/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 20:40
Juntada de petição
-
07/08/2020 10:46
Juntada de aviso de recebimento
-
23/06/2020 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2020 01:20
Decorrido prazo de MILENIUM SERVICCOS EDUCACIONAIS LTDA em 05/06/2020 23:59:59.
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06/05/2020 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2020 09:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MILENIUM SERVICCOS EDUCACIONAIS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
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20/02/2020 14:47
Conclusos para despacho
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20/02/2020 14:47
Juntada de Certidão
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19/02/2020 23:22
Juntada de petição
-
17/02/2020 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2019 15:59
Conclusos para despacho
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11/11/2019 15:59
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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