TJMA - 0801851-97.2024.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:33
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 01:16
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 01:16
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 17/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:25
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:25
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 14:46
Juntada de petição
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01/09/2025 17:10
Juntada de Certidão
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27/08/2025 02:31
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:16
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 02:58
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801851-97.2024.8.10.0114 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: ANA SUELI ROCHA CASTRO ADVOGADO: Advogado do(a) EXEQUENTE: JORGE LUIS CARNEIRO DE SA MORAIS - TO11.967 PARTE RÉ: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO: Advogados do(a) EXECUTADO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO - SC46748 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Ana Sueli Rocha Castro em face da Paulista- Serviços de Vencimentos e Pagamentos LTDA, visando ao recebimento de valores devidos.
Devidamente intimado para o pagamento voluntário, o executado efetuou o pagamento no prazo legal, conforme ID 156292778.
Em resposta, a parte exequente solicitou expedição de alvará para pagamento dos valores devidos, conforme ID 156433166.
A parte exequente informou seus dados bancários para pagamento, com posterior extinção do processo. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito atingiu seu objetivo, uma vez que o crédito perseguido pela parte exequente foi integralmente satisfeito por meio do pagamento judicial de valores.
A satisfação da obrigação é a principal finalidade da execução e, uma vez alcançada, impõe a sua extinção, conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Comprovada a satisfação do débito, não há mais razão para o prosseguimento do feito, sendo a extinção da execução a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação.
Determino a transferência do valor de R$ 2.747,81 (dois mil, setecentos e quarenta e sete reais e oitenta e um centavo) acrescido dos rendimentos porventura existentes, para a conta bancária de titularidade do advogado da exequente, JORGE LUIS CARNEIRO DE SÁ MORAIS, CPF nº *31.***.*36-68 , no Banco do Brasil, Agência nº 4348-6 , Conta Corrente nº 48938-7, conforme dados informados na petição de ID 156433166.
Sem custas remanescentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de praxe.
Riachão/MA, datada e assinada digitalmente.
BRUNO MENESES DE OLIVEIRA Juiz Substituto da 28ª Zona Judiciária, respondendo pela Comarca de Riachão PORTMAG-GCGJ – 2902025" -
21/08/2025 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 09:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2025 01:09
Conclusos para decisão
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05/08/2025 11:40
Juntada de petição
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04/08/2025 10:44
Juntada de petição
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11/07/2025 02:23
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 06:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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09/07/2025 06:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 06:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:08
Conclusos para despacho
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25/06/2025 13:06
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:57
Juntada de petição
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19/03/2025 19:08
Juntada de petição
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14/03/2025 13:58
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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18/02/2025 11:32
Juntada de petição
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13/02/2025 00:48
Juntada de petição
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12/02/2025 17:09
Juntada de petição
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11/02/2025 20:04
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:47
Juntada de petição
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22/01/2025 10:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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09/01/2025 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 09:54
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 12:42
Juntada de Certidão
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05/11/2024 23:25
Juntada de réplica à contestação
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17/10/2024 11:18
Juntada de petição
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15/10/2024 12:52
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 00:17
Conclusos para despacho
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25/09/2024 00:17
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:39
Juntada de contestação
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17/09/2024 14:13
Juntada de contestação
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30/08/2024 12:04
Juntada de Certidão
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22/08/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 12:39
Desentranhado o documento
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22/08/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 16:07
Conclusos para despacho
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01/08/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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