TJMA - 0802618-08.2025.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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23/09/2025 13:38
Transitado em Julgado em 22/09/2025
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23/09/2025 00:22
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 22/09/2025 23:59.
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01/09/2025 03:48
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0802618-08.2025.8.10.0048 Requerente: RAIMUNDO NONATO SILVA PEREIRA Requerido(a): CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES e outros PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedidos cumulados de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Raimundo Nonato Silva Pereira em face da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – CONTAG, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 33.***.***/0001-34, com endereço de MANÇÕES PARQUE WAY (SMPW).
NÚMERO s/n, QUADRA 1 CONJ 2 LT 02, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA-DF, CEP 71735-102, e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A parte autora sustenta, em síntese, que descontos mensais vêm sendo realizados indevidamente em seu benefício previdenciário de pensão por morte, a título de contribuição sindical à entidade CONTAG, sem que tenha havido qualquer autorização ou filiação voluntária.
Alega que tais lançamentos ocorrem diretamente na folha de pagamento administrada pelo INSS, motivo pelo qual requer a cessação imediata dos descontos, a declaração de inexistência de vínculo com a entidade sindical, bem como a restituição dos valores descontados e compensação por danos morais. É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando os autos, observa-se que o objeto da controvérsia envolve atos administrativos diretamente praticados pelo INSS, por meio da operacionalização dos descontos em benefício previdenciário de titularidade da parte autora.
A discussão envolve, portanto, o exame da regularidade e legalidade da atuação da autarquia federal no cumprimento de sua função de consignação, nos termos do art. 115 da Lei nº 8.213/1991.
Nesse contexto, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em casos como este, há interesse jurídico direto do INSS, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Dessa forma, evidenciada a incompetência absoluta deste Juízo Estadual para o processamento e julgamento da demanda, impõe-se a adoção da medida declinatória, sem remessa automática dos autos, ante a natureza eletrônica do processo.
Diante disso, reconheço a incompetência absoluta deste juízo estadual, razão pela qual: DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça Federal e determino o ARQUIVAMENTO dos autos, por se tratar de processo eletrônico e não ser possível a remessa automática.
Incumbe à parte autora ajuizar a ação diretamente perante o juízo competente da Justiça Federal, se assim desejar, observando-se os requisitos legais e territoriais aplicáveis.
Intime-se a parte autora, através de sua procuradoria, via Pje.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA -
28/08/2025 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 13:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/08/2025 20:23
Conclusos para despacho
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11/07/2025 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:37
Conclusos para decisão
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04/06/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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