TJMA - 0804001-40.2024.8.10.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:02
Baixa Definitiva
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19/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/09/2025 10:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/09/2025 01:15
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 18/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:45
Publicado Notificação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0804001-40.2024.8.10.0053 APELANTE: JUCILEA ALVES JARDIM DE ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: LUCAS DA SILVA GONCALVES - MA24170-A, MATHEUS DA CONCEIÇÃO BRITO - MA25146-A APELADO: BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogados do(a) APELADO: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340-A, VIVIANI FRANCO PEREIRA - SP410071-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por JUCILEA ALVES JARDIM DE ARAUJO, inconformada com a sentença proferida pelo magistrado José Francisco de Souza Fernandes, titular da 2ª vara da Comarca de Porto Franco que, nos autos de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela julgou procedentes os pedidos contidos na inicial.
A apelante interpôs o recurso alegando, em síntese, a necessidade de majoração dos danos morais, em razão do ato ilegal praticado pelo apelado(Id 48255621).
Contrarrazões apresentadas no Id. 48255624.
Dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC.
Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o relatório.
DECIDO Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
Adentrando ao mérito, a controvérsia discuta nos autos consiste no reconhecimento da ilegalidade nos descontos aplicados na conta bancária da autora intituladas como “BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA”.
Dito isto, sigo ao exame do mérito sobrelevando que “é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira”, de maneira que “não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças” (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017).
Desse modo, é importante registrar que a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, a instituição financeira não conseguiu desconstituir as assertivas da parte demandante, no sentido de que não houve ilegalidade na contratação de um produto bancário, sem anuência da contratante, tendo em vista que não juntou sequer aos autos, cópia do contrato firmado entre as partes contendo a autorização para o desconto do valor cobrado relativo à “BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA” em sua conta, o que, por certo, configuramos danos indicados.
Assim, no caso em apreço, entendo que, não tendo o apelado se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) – haja vista que não apresentou cópia do instrumento contratual, são indevidas as cobranças referentes ao título cobrado e ilícitos os descontos efetivados na conta bancária da autora, pelo que merece ser compensada pelos abalos extrapatrimoniais experimentados.
Na sentença de 1º grau foi constatado a ilegalidade da cobrança dos descontos, visto que não ficou comprovado nos autos que a autora, ora apelante, foi devidamente informada dos termos do contrato, ocorrendo, portanto, ofensa ao direito de informação.
Necessário, portanto, o dever da instituição financeira de indenizar os abalos extrapatrimoniais experimentados pela parte autora.
Assim, temos que a cláusula contratual referente cobrança de seguro é nula e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo autor.
Nesse sentido, destaco julgado deste Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA.
COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO PRESTAMISTA.
ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE OS DESCONTOS SÃO REALIZADOS SEM SUA AUTORIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTÔNOMO OU CLÁUSULA CONTRATUAL QUANDO DA ABERTURA DA CONTA QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A situação probatória dos autos é de que inexiste qualquer cláusula contratual ou instrumento contratual autônomo que demonstre a declaração de vontade da autora em contratar o referido seguro prestamista, que esclareça qual a finalidade do seguro, que indique qual o valor do seguro e aponte qual a duração dos descontos relacionados a tal seguro.
II-Segundo a jurisprudência dominante, a simples comprovação de indevidos descontos na conta bancária do consumidor é suficiente para a configuração do dano moral, já que este é um dano presumido.
Nestes casos, a lesão é notória, não sendo necessária a prova do prejuízo.
Trata-se de um dano puro, exclusivamente moral, que independe de provas ou reflexos patrimoniais.
III-Apelação parcialmente provida. (TJMA, Ap 0491542016, Rel.
Des.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 29/03/2017) – grifei; CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
MÁ-FÉ DO BANCO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM PROPORCIONAL.1.
Sem a prova da contratação, mostra-se correta a sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos realizados na conta bancária do consumidor a título de cobrança pela prestação do serviço de seguro de vida. 2.
Caracterizado o enriquecimento sem causa e comprovada a má-fé do banco, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada. 3.
Descontos indevidos em conta bancária ocasionam dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 4.
Apelos conhecidos, sendo o 1º improvido e o 2º parcialmente provido.
Unanimidade" (TJMA, Ap 0332152016, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016) –grifei; Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco recorrido para indenizar a apelante pelos danos morais sofridos.
A fixação do quantum indenizatório por danos morais, deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, mantenho a condenação do apelado a indenizar a autora, a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois m reais), ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte.
Destaco, no ponto, precedente deste Tribunal que examina caso semelhante, ipsis litteris: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA CORRENTE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO RELATIVO A SEGURO NÃO CONTRATADO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
VALOR PROPORCIONAL.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso (anuidade de cartão de crédito não contratado), o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), determinados pelo magistrado de base, se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
II.
No caso em debate verifico que houve demora na busca pela anulação dos descontos que ocorreu apenas quatro anos após os descontos.
A demora na busca da reparação é fato a ser considerado na fixação do quantum (STJ – AgInt nos Edcl no REsp: 1306170 RJ 2011/0171845-4, T1 – Primeira Turma, Rel.
Min.
Regina Helena Costa.
Julgado em 6.3.2018, Publ. 16.03.2018).
A dor moral causa impacto num determinado momento, agora, se a situação se torna corriqueira e se prolonga ao longo do tempo, sem nenhuma reclamação, a fixação do valor da reparação deve se dar com parcimônia.
III.
Apelo conhecido e não provido. (ApCiv 0813604-84.2021.8.10.0040, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 02/08/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS QUE ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1) Pelas regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC, o apelante Bradesco Vida e Previdência S/A não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade dos descontos efetuados na conta bancária da apelada; 2) Diante da irregularidade verificada, tem-se que os descontos efetuados na conta bancária da apelada são indevidos, pelo que deverão ser devolvidos em dobro, conforme art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor; 4) A quantia fixada pelo magistrado de base, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que deve ser mantida 5) Recursos desprovidos. (TJMA; AC 0800095-36.2022.8.10.0110; Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Tyrone José Silva; DJNMA 28/03/2023) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NULIDADE DE COBRANÇA DENOMINADA "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA".
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Na espécie, restou demonstrada a incidência de tarifa denominada BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, sem qualquer justificativa idônea por parte da instituição financeira, que cobrou custos da conta de titularidade da consumidora, sem que este tenha sido prévia e efetivamente informada.
II- Forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para parte autora.
III.
De acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. lV.
Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, afigura-se razoável a manutenção da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos.
Apelo desprovido.
Sem interesse ministerial. (TJMA; AC 0804512-66.2022.8.10.0034; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
José de Ribamar Castro; DJNMA 17/03/2023) grifei Ante o exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, deixo de apresentar o feito à Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de modo a manter a sentença em todos os seus termos.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5 -
25/08/2025 17:25
Juntada de petição
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25/08/2025 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 09:40
Conhecido o recurso de JUCILEA ALVES JARDIM DE ARAUJO - CPF: *32.***.*65-49 (APELANTE) e não-provido
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13/08/2025 08:03
Conclusos para decisão
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06/08/2025 09:51
Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:51
Recebidos os autos
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06/08/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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