TJMA - 0803390-04.2025.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/09/2025 17:49
Juntada de termo
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29/09/2025 17:48
Juntada de Certidão
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29/09/2025 15:54
Juntada de contrarrazões
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23/09/2025 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 00:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/09/2025 23:59.
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18/09/2025 11:11
Conclusos para decisão
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18/09/2025 11:11
Juntada de Certidão
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18/09/2025 10:53
Juntada de apelação
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28/08/2025 04:06
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803390-04.2025.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LINDALVA CRUZ ALVES Advogado(s) do reclamante: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB 14547-MA) Requerido: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposta por LINDALVA CRUZ ALVES, em face de BANCO BRADESCO S.A. e outros, ambos qualificados nos autos.
Intimada, a parte autora não apresentou documentos em emenda da inicial, deixando de satisfazer o comando judicial.
Decido.
Preceitua o art. 321, do Código de Processo Civil: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Assim, não tendo o autor cumprido o despacho de emenda da inicial para fazer juntar documentos essenciais ao deslinde da demanda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, decretando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve como mandado.
Grajaú/MA, 25 de agosto de 2025.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú - 
                                            
26/08/2025 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2025 11:33
Indeferida a petição inicial
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21/08/2025 11:05
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:05
Juntada de Certidão
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19/08/2025 21:31
Juntada de petição
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25/07/2025 03:06
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 16:39
Conclusos para despacho
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17/07/2025 16:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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